Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 133/135):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. ACORDO VERBAL ENTRE SÓCIOS NA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. BENS NÃO INTEGRANTES DO INVENTÁRIO. REGULARIZAÇÃO DOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Autorização Judicial com Pedido de Alvará, objetivando a expedição de alvará judicial para autorizar a transferência de 50% de três imóveis rurais em favor do sócio remanescente Dorildo Carlini, em cumprimento a acordo verbal firmado à época da dissolução informal da sociedade Carlini & Oliveira Ltda., em 1990. A sentença julgou procedente o pedido e deferiu o alvará pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a expedição de alvará judicial para autorizar a transferência de propriedade de bens imóveis com base em acordo verbal celebrado entre sócios na dissolução de sociedade; (ii) estabelecer se, na ausência de registro formal da transferência, a via do alvará judicial pode ser utilizada como meio de regularização dominial, sem necessidade de abertura de inventário ou sobrepartilha. III. RAZÕES DE DECIDIR:
A via do alvará judicial se revela adequada nos casos de jurisdição voluntária em que há consenso entre os herdeiros, todos maiores e capazes, e inexistência de litígio sobre os bens, conforme previsto no art. 723, parágrafo único, do CPC. A transferência de bens imóveis pode ser autorizada judicialmente quando demonstrada a existência de acordo anterior à abertura da sucessão e quando os bens, embora registrados em nome do falecido, não integravam de fato seu patrimônio à época do óbito, não havendo acréscimo patrimonial aos herdeiros. A comprovação do acordo verbal e da dissolução da sociedade, corroborada por documentação e manifestação expressa dos herdeiros, permite a regularização dominial por alvará, especialmente diante da ausência de prejuízo a terceiros e do caráter meramente formal da transferência. Não há incidência de ITCMD, por não se tratar de transmissão causa mortis, mas sim de regularização de negócio jurídico pretérito com base em contrato verbal entre sócios; incide, portanto, o ITBI, por se tratar de transmissão onerosa inter vivos. O ajuizamento de ação de inventário ou sobrepartilha é desnecessário quando os bens não integram o acervo hereditário e há anuência de todos os herdeiros para a formalização do negócio. IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso desprovido. Tese de julgamento:
É cabível a expedição de alvará judicial, no âmbito da jurisdição voluntária, para autorizar a transferência de bens imóveis com base em acordo verbal firmado entre sócios quando da dissolução da sociedade, desde que comprovada a inexistência de litígio, a concordância unânime dos herdeiros e a exclusão dos bens do patrimônio sucessório. A ausência de escritura pública e registro anterior não impede a regularização dominial por alvará judicial quando os elementos dos autos indicam que a transferência foi ajustada em vida pelo de cujus e há anuência dos sucessores. A incidência tributária, nesses casos, é de ITBI, e não de ITCMD, por não haver transmissão hereditária, mas mera formalização de obrigação assumida em negócio jurídico inter vivos. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 155, II; CC, arts. 1.784, 1.791, 1.227 e 1.245; CPC, arts. 719, 722 e 723. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível nº 5008406-02.2022.8.24.0036, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01.08.2023; TJSC, Apelação Cível nº 5004975-40.2019.8.24.0011, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 09.11.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0817458-55.2021.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 06.11.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 0002134-92.2015.8.26.0642, Rel.ª Des.ª Marcia Dalla Déa Barone, j. 18.04.2017. Os embargos de declaração opostos pelo ente estadual foram rejeitados e os opostos pelo sujeito passivo acolhidos, em parte, apenas para suprir omissão quanto aos honorários advocatícios (e-STJ fls. 173/181). No recurso especial (e-STJ fls. 193/203), a parte recorrente aponta violação dos arts. 108, 1.227 e 1.245 do Código Civil. Alega: "se os imóveis continuavam registrados em nome de Osteomar ao tempo do óbito, integravam, em princípio, o seu acervo hereditário, atraindo a necessidade de inventário/sobrepartilha e a incidência do ITCD sobre a transmissão causa mortis" (e-STJ fl. 202). Contrarrazões apresentadas.
Os embargos de declaração opostos pelo ente estadual foram rejeitados e os opostos pelo sujeito passivo acolhidos, em parte, apenas para suprir omissão quanto aos honorários advocatícios (e-STJ fls. 173/181). No recurso especial (e-STJ fls. 193/203), a parte recorrente aponta violação dos arts. 108, 1.227 e 1.245 do Código Civil. Alega: "se os imóveis continuavam registrados em nome de Osteomar ao tempo do óbito, integravam, em princípio, o seu acervo hereditário, atraindo a necessidade de inventário/sobrepartilha e a incidência do ITCD sobre a transmissão causa mortis" (e-STJ fl. 202). Contrarrazões apresentadas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por entender incidente a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 217/219), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 220/225). Oferecida contraminuta. Passo a decidir. Na origem, cuida-se procedimento de jurisdição voluntária visando a expedição de alvará judicial para a transferência da propriedade de imóvel em cumprimento de acordo verbal. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de origem manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 138/139):
Da análise dos autos, denota-se que o falecido era sócio da empresa Carlini & Oliveira Ltda., na qual detinha 50% das cotas e, consequentemente, da propriedade de três imóveis rurais adquiridos pela sociedade. Em 1990, com o encerramento informal da empresa, foi ajustado verbalmente entre os sócios que a fração dos imóveis pertencente ao falecido seria transferida ao outro sócio, Dorildo Carlini. Todavia, tal transferência nunca foi formalizada. Somente após a finalização do inventário os herdeiros tomaram ciência de que os imóveis ainda constavam em nome da sociedade, razão pela qual pleitearam a expedição de alvará judicial para viabilizar a transferência da parte do espólio ao sócio sobrevivente, nos moldes do acordo verbal entre os antigos sócios. Afirmaram que os imóveis não integraram o inventário por não mais pertencerem, de fato, ao espólio à época da sucessão, sendo a medida requerida necessária apenas para regularização dominial, sem transmissão hereditária propriamente dita, sustentando a boa-fé na relação entre os sócios e a anuência expressa de todos os herdeiros. A ação foi instruída com a cópia do contrato social e suas alterações, bem como o comprovante da baixa da sociedade em 26/07/1990 e as matrículas dos imóveis. Os herdeiros reconhecem expressamente a existência do pacto celebrado entre o de cujus e o sócio na época da dissolução da sociedade e concordam quanto à efetivação do registro do imóvel deste, confirmando o pacto celebrado e anuindo, de forma inequívoca, à expedição do alvará judicial pleiteado. Além disso, da análise dos autos, constata-se que os bens não integravam o patrimônio do de cujus na época do falecimento, razão pela qual os imóveis não foram incluídos no inventário. O que restou foi tão somente a obrigação de formalizar a transferência da titularidade. Assim, uma vez que não há oposição dos herdeiros, todos maiores, capazes - tanto é que compõem o polo ativo da presente ação -, bem como devidamente comprovada a dissolução da sociedade, desnecessário o ajuizamento de outra ação para a finalidade de transferência dos imóveis, sendo plenamente possível e adequado o pedido de expedição do alvará judicial. Desse modo, evidencia-se, de forma inequívoca, a adequação da via processual eleita, o que desautoriza o acolhimento da pretensão deduzida pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Nesse sentir, impõe-se reconhecer a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis " inter vivos " - ITBI, uma vez que não houve acréscimo patrimonial aos herdeiros, os quais não auferiram qualquer benefício econômico decorrente do negócio anteriormente firmado para a dissolução da sociedade, não havendo que se falar em incidência de ITCMD. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios:
.. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença que deferiu a expedição do alvará na forma pleiteada. Pois bem. Do que se vê, o acórdão recorrido destacou: "os imóveis ainda constavam em nome da sociedade", de forma que não integravam o patrimônio do de cujus, razão pela qual não teria havido acréscimo patrimonial aos herdeiros e não incidiria ITCMD. Ocorre que esses fundamentos não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial, o que revela a deficiência da irresignação recursal nos termos da Súmula 283 do STF.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios:
.. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença que deferiu a expedição do alvará na forma pleiteada. Pois bem. Do que se vê, o acórdão recorrido destacou: "os imóveis ainda constavam em nome da sociedade", de forma que não integravam o patrimônio do de cujus, razão pela qual não teria havido acréscimo patrimonial aos herdeiros e não incidiria ITCMD. Ocorre que esses fundamentos não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial, o que revela a deficiência da irresignação recursal nos termos da Súmula 283 do STF. Ademais, considerando que o acórdão recorrido frisou que o imóvel estava registrado em nome da sociedade empresária, alterar a premissa aduzida pelo recorrente a respeito da titularidade, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3218578 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3218578 (202600828667)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 133/135): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. ACORDO VERBAL ENTRE SÓCIOS NA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. BENS NÃO INTEGRA
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