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Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN JOSÉ PORTES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou provimento à Apelação Criminal n. 5005689-37.2018.8.21.0037/RS, assim ementado (fl. 164):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 8 dias-multa, declarando extinta a punibilidade do crime de corrupção de menores pela prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, por suposta inobservância das formalidades do art. 226 do CPP; (ii) insuficiência probatória para a condenação, considerando a alegada semelhança física entre o réu e seu irmão adolescente; (iii) afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes; (iv) aplicação da fração máxima de redução (2/3) em razão da tentativa e isenção da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal foi rejeitada, pois, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1258, o magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento. 2. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado tentado estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, termos de declarações das vítimas, autos de reconhecimento e prova oral colhida em juízo, sendo os depoimentos das vítimas seguros e harmônicos. 3. A tese defensiva de incerteza de autoria, baseada na semelhança física com o irmão adolescente, restou isolada e destituída de elementos probatórios, sendo contrariada pelos depoimentos das vítimas, que reconheceram o réu com segurança, e pela confissão extrajudicial do adolescente. 4. A majorante do emprego de arma de fogo foi mantida, pois, conforme entendimento pacificado pelo STJ, prescinde-se da apreensão e realização de perícia quando por outros meios de prova restar evidenciado seu emprego, como ocorreu no caso pelos depoimentos das vítimas e do irmão do acusado. 5. A majorante do concurso de agentes está configurada pela prova inequívoca de prévio ajuste e divisão de tarefas entre o apelante e seu irmão adolescente, com consciente e voluntária adesão à vontade alheia para o sucesso da empreitada criminosa. 6. A redução da pena pela tentativa na fração de 1/2 é adequada, considerando que o agente percorreu quase todo o iter criminis, chegando a anunciar o assalto, render uma das vítimas, exibir a arma de fogo e exigir a entrega do dinheiro. 7. O pedido de isenção da pena de multa não merece acolhida, por se tratar de sanção com previsão constitucional e legalmente cominada no preceito secundário da norma incriminadora, sendo sua aplicação cogente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal rejeitada. 2. Recurso desprovido. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática de roubo majorado tentado, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo-se a incidência das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aplicada a fração de 1/2 (metade) pela tentativa, e fixada pena de multa de 8 (oito) dias-multa; quanto ao delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, houve extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente (fls. 158-163). O acórdão recorrido manteve integralmente a condenação e rejeitou a preliminar defensiva de nulidade do reconhecimento pessoal, assentando que a autoria e a materialidade estão comprovadas por prova oral colhida em juízo, boletim de ocorrência, reconhecimentos e elementos colhidos na investigação (fls. 164-165). No recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 400, § 1º, 209, 155, 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 167-174), ao argumento de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva judicial de adolescente que isentaria o réu, violando o direito ao confronto e à busca da verdade. Sustentou também que a condenação baseou-se exclusivamente na delação extrajudicial desse menor, afrontando a vedação de julgar com apoio apenas em elementos informativos.
O acórdão recorrido manteve integralmente a condenação e rejeitou a preliminar defensiva de nulidade do reconhecimento pessoal, assentando que a autoria e a materialidade estão comprovadas por prova oral colhida em juízo, boletim de ocorrência, reconhecimentos e elementos colhidos na investigação (fls. 164-165). No recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 400, § 1º, 209, 155, 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 167-174), ao argumento de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva judicial de adolescente que isentaria o réu, violando o direito ao confronto e à busca da verdade. Sustentou também que a condenação baseou-se exclusivamente na delação extrajudicial desse menor, afrontando a vedação de julgar com apoio apenas em elementos informativos. Por fim, apontou vício no reconhecimento pessoal e fotográfico por descumprimento do rito legal e identificação precária fundada em traço físico genérico, gerando dúvida razoável. Requer, assim, a anulação do processo ou a absolvição por insuficiência probatória. Contrarrazões apresentadas às fls. 175-184. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 185-187). O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 197-214). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos. A controvérsia cinge-se às alegações de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do adolescente, violação ao regime de valoração da prova judicial e nulidade do reconhecimento pessoal, com pedido subsidiário de absolvição por dúvida razoável, bem como a manutenção das causas de aumento e da fração de redução pela tentativa. A autoria e materialidade delivita foram reconhecidas pela Câmara revisora, como se extrai dos trechos (fl. 160):
Como visto, ambos os ofendidos descreveram que o acusado William ingressou no estabelecimento comercial "Mini Mercado San Holtz" e, utilizando uma arma de fogo, anunciou o assalto, ordenando que a vítima Iole entregasse o dinheiro do caixa. Ao perceber a ação criminosa, a vítima Camilo interveio e entrou em luta corporal com o assaltante, impedindo a consumação do roubo e forçando a sua saída do estabelecimento. William foi ao encontro da motocicleta pilotada pelo irmão Matheus, que o aguardava em frente ao local do fato, de modo que a dupla empreendeu fuga do local em conjunto. Ressalto que os depoimentos das vítimas, em ambas as etapas da apuração ( fls. 10, 12), são seguros e harmônicos, inexistindo motivos concretos para crer que incriminassem falsamente outrem, que sabe ser inocente. Está assentado no Superior Tribunal de Justiça que, "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (STJ - AgRg no AR Esp 1577702/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, D Je 01/09/2020). A tese defensiva de incerteza de autoria, baseada na semelhança física com o irmão adolescente, para além de inverossímil, restou isolada nos autos e destituída de qualquer elemento probatório. A vítima Iole Regina foi categórica ao afirmar que o assaltante estava com a viseira do capacete levantada, o que lhe permitiu visualizar com clareza seu rosto. O ofendido Camilo, por sua vez, também descreveu características do agressor, como os "olhos puxadinhos", que permitiram sua identificação. Nestas circunstâncias, as vítimas procederam ao reconhecimento pessoal e fotográfico, identificando o acusado, sem sombra de dúvidas, como aquele que ingressou no estabelecimento e tentou realizar o roubo. Em juízo, a vítima Iole ratificou ter realizado o reconhecimento pessoal na fase policial. Ademais, a versão acusatória é fortemente corroborada pela confissão extrajudicial do adolescente M. J. P., irmão do réu, que, ao ser ouvido na fase policial, admitiu sua participação no fato, detalhando que seu irmão Willian foi quem ingressou no mercado portando a arma de fogo, enquanto ele o aguardava na motocicleta para assegurar a fuga. Merece destaque o seguinte trecho do seu depoimento: (..)
Embora tal depoimento não tenha sido repetido em juízo, ele se alinha perfeitamente com a narrativa das vítimas e com os demais elementos de prova. Especialmente considerando que Matheus foi assistido por defensor durante o interrogatório, a afastar a alegação de coerção policial. O julgado estadual concluiu que a condenação foi firmada à vista de prova oral produzida em juízo, em contraditório, reputada segura e harmônica, sendo os elementos informativos da fase investigatória utilizados apenas como reforço.
P., irmão do réu, que, ao ser ouvido na fase policial, admitiu sua participação no fato, detalhando que seu irmão Willian foi quem ingressou no mercado portando a arma de fogo, enquanto ele o aguardava na motocicleta para assegurar a fuga. Merece destaque o seguinte trecho do seu depoimento: (..)
Embora tal depoimento não tenha sido repetido em juízo, ele se alinha perfeitamente com a narrativa das vítimas e com os demais elementos de prova. Especialmente considerando que Matheus foi assistido por defensor durante o interrogatório, a afastar a alegação de coerção policial. O julgado estadual concluiu que a condenação foi firmada à vista de prova oral produzida em juízo, em contraditório, reputada segura e harmônica, sendo os elementos informativos da fase investigatória utilizados apenas como reforço. No que tange à apontada nulidade absoluta por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva judicial do adolescente, verifica-se que a insurgência não reúne condições de admissibilidade. O exame dos autos revela que a tese jurídica nos moldes em que foi delineada nas razões do recurso especial não foi objeto de debate ou julgamento pelo tribunal de origem, carecendo o tema do necessário prequestionamento. Ademais, verifica-se que a parte recorrente não opôs os competentes embargos de declaração a fim de provocar a manifestação da C orte local sobre a matéria e sanar eventual omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento da matéria na instância excepcional, inclusive no que diz respeito a matérias de ordem pública. De igual teor:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA JUDICIALIZADA. VIDA SEXUAL PREGRESSA DA VÍTIMA. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (..)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reconhecer nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia das provas e revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo probatório para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, à luz da Súmula 7/STJ. 4. Consiste também em saber se a alegada imprescindibilidade de exame genético, não apreciada pelo Tribunal de origem nem suscitada por meio de embargos de declaração, pode ser examinada nesta instância especial, afastando-se os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Ainda, implica em saber se a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida podem ser utilizados, em crimes sexuais, como argumento de defesa para afastar o dolo ou influir na tipificação e na responsabilização penal, notadamente em hipótese de estupro de vulnerável. 6. Por fim, consiste em saber se a demonstração de divergência jurisprudencial em recurso especial se satisfaz com a mera transcrição de acórdãos, sem o necessário cotejo analítico e a demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR
(..)
10. A tese de imprescindibilidade de exame genético não foi objeto de análise no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração visando ao seu enfrentamento, razão pela qual a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do ponto, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF, ainda que se alegue tratar-se de matéria de ordem pública. (..)
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.142.503/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026)
Outrossim, a moldura do julgado assentou que os depoimentos colhidos em juízo, coerentes quanto à dinâmica e à identificação do agente, constituíram o real alicerce da condenação, sendo o relato inquisitorial referido apenas como elemento de reforço, o que afasta a alegação de afronta ao regime legal de valoração da prova. É certo que a jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que os elementos colhidos na investigação não podem, isoladamente, embasar uma condenação, mas servem como subsídios válidos quando corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, como no caso dos autos. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO INDIRETO E ELEMENTOS INQUISITORIAIS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. (..)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade;
É certo que a jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que os elementos colhidos na investigação não podem, isoladamente, embasar uma condenação, mas servem como subsídios válidos quando corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, como no caso dos autos. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO INDIRETO E ELEMENTOS INQUISITORIAIS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. (..)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a decisão de pronúncia é nula por suposto lastro exclusivo em elementos inquisitoriais e em depoimentos indiretos; (iii) saber se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima pode ser afastada na pronúncia; e (iv) saber se subsiste a prisão preventiva com base em gravidade concreta do delito e garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR
(..)
7. O acórdão recorrido descreve conjunto indiciário harmônico, com elementos colhidos sob contraditório judicial e em investigação, apto a revelar probabilidade qualificada de participação do agravante, não se tratando de decisão baseada exclusivamente em conteúdo inquisitorial ou prova indireta isolada. 8. O depoimento indireto não é, por si só, imprestável; pode ser valorado quando inserido em contexto probatório mais amplo e corroborado por outros elementos sob o crivo do contraditório, conforme jurisprudência consolidada. (..)
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.060.815/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026)
Passa-se ao exame da higidez do reconhecimento pessoal, a Câmara revisora assim dirimiu a questão (fl. 159):
A defesa argui a nulidade do reconhecimento pessoal do acusado, por violação dos procedimentos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal. A tese não merece acolhimento. (..)
No caso em apreço, o reconhecimento efetuado perante a autoridade policial não se constitui no único pilar a sustentar a convicção sobre a autoria delitiva. Pelo contrário, ele figura como um dos elementos informativos que, somado à prova oral judicializada, forma um conjunto coeso e seguro. As vítimas, em juízo, confirmaram com segurança a identidade do apelante como sendo o autor da tentativa de roubo. Assim, eventual desrespeito às diretrizes do art. 226 do CPP não macula a validade do ato, devendo ser considerado quando da análise do conjunto probatório. O julgado recorrido expôs que o ato realizado na fase investigativa não foi o único fundamento da decisão de pronúncia, pois o julgado valorou depoimentos colhidos sob contraditório e provas periciais. Nesse contexto, o reconhecimento fotográfico serviu apenas como elemento complementar, sendo a convicção do juízo extraída de um conjunto probatório mais amplo que atestou a materialidade e os indícios de autoria. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA N. 1258/STJ. MERA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA CONHECIDA ANTERIORMENTE. PRESCINDIBILIDADE DE PROCEDIMENTO FORMAL DE RECONHECIMENTO. PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (..)
2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes. 4. Em sessão realizada em 11/6/2025, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação dos REsps n.
226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes. 4. Em sessão realizada em 11/6/2025, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação dos REsps n. 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS, representativos da controvérsia alusiva à definição do alcance da determinação contida no art. 226, do CPP e às consequências da eventual inobservância do quanto nele estatuído, apreciou, sob a minha relatoria, o Tema Repetitivo n. 1258/STJ, fixando, dentre outras, as seguintes teses jurídicas: "4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento"; e "6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente". 5. Na hipótese dos autos, não há falar em nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, na medida em que, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, se tratava de mera "confirmação de uma identificação pré-existente" (e-STJ fl. 1152), entendimento que se encontra em harmonia com o item 6 da tese jurídica firmada por este Superior Tribunal, na apreciação do Tema n. 1258/STJ. 6. Ademais, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios de autoria suficientes para a pronúncia dos réus, apontando, para tanto, não apenas os reconhecimentos fotográficos efetuados pela vítima e pelas testemunhas, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de a vítima e as testemunhas terem realizado a descrição detalhada das características físicas dos réus (e-STJ fl. 1152); (ii) o fato de que "a vítima já conhecia um dos envolvidos (Jonathan) sic - mas não sabia somente o seu nome -, tendo o apontado como um dos autores após realizada investigação particular por seu pai através das redes sociais, que também culminou por encontrar o comparsa Luis Felipe", tratando-se, portanto, de "confirmação de uma identificação pré-existente" (e-STJ fl. 1152), fato esse corroborado pelo próprio réu Jonathas (e-STJ fl. 800); (iii) o depoimento da vítima e das testemunhas presenciais, corroborado pelo depoimento da testemunha que prestou socorro à namorada do ofendido, "acerca da utilização do carro VW/Gol de cor escura, quatro portas, pelos autores", vindo à tona, posteriormente, que, "à época do crime, Jonathas possuía veículo semelhante, conforme declarações do próprio" (e-STJ fl. 1158); (iv) o fato de o projétil encontrado na residência da testemunha que socorreu o ofendido, após esse ter sido atingido por um disparo de arma de fogo, ter sido periciado e constatada a convergência entre esse e "a arma apreendida em poder de Jonathas em outro feito", havendo o exame de microcomparação balística concluído que o projétil foi propelido pelo cano da arma de fogo em questão (e-STJ fl. 1158/1159); e (v) as declarações firmes e coesas do ofendido e das testemunhas, tanto em sede policial quanto na fase judicial. 7. Portanto, a suposta participação dos acusados no crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que os indícios de autoria se encontram suficientemente fundamentados em outros elementos de convicção produzidos nos autos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, e evidencia a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, notadamente com a tese jurídica recentemente fixada no Tema Repetitivo n. 1258/STJ, atraindo para a espécie o óbice da Súmula n. 83/STJ. 8. Outrossim, como é sabido, a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Portanto, a suposta participação dos acusados no crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que os indícios de autoria se encontram suficientemente fundamentados em outros elementos de convicção produzidos nos autos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, e evidencia a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, notadamente com a tese jurídica recentemente fixada no Tema Repetitivo n. 1258/STJ, atraindo para a espécie o óbice da Súmula n. 83/STJ. 8. Outrossim, como é sabido, a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos. 9. No caso concreto, a Corte de origem, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios suficientes de autoria recaindo sobre o ora recorrente. 10. A desconstituição de tais conclusões demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.195.573/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025)
Conforme o precedente citado, para acolher a tese da defesa e desqualificar essas provas, seria necessário reavaliar profundamente a credibilidade e a coerência dos elementos judicializados, como essa análise exige o reexame de fatos e provas, a pretensão esbarra no entrave da Súmula n. 7/STJ. No que tange ao pedido subsidiário de absolvição por dúvida razoável, a aferição da suficiência das provas para a condenação baseou-se nas premissas fáticas fixadas soberanamente pelas instâncias ordinárias. O inconformismo da parte recorrente pretende substituir o juízo de credibilidade das testemunhas e reexaminar a consistência dos relatos prestados em juízo, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, já que a análise probatória para contrariar a fundamentação de origem é vedada na via estreita do recurso especial. O mesmo impedimento sumular se aplica ao pedido de afastamento das causas de aumento de pena do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes. A jurisprudência desta Corte admite a incidência da majorante da arma por meios idôneos de prova, como as declarações das vítimas, e reconhece o concurso de pessoas diante da pluralidade de agentes e divisão de tarefas delineadas no acórdão recorrido. Assim, alterar a conclusão das instâncias de origem sobre a dinâmica da ação criminosa demandaria, outra vez, inevitável revolvimento fático-probatório. Ilustrativamente:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (..)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as premissas fáticas admitidas pelo acórdão permitem revaloração para afastar: (i) a majorante do concurso de agentes no crime de roubo; (ii) a licitude da busca pessoal; e (iii) o dolo na receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A majorante do concurso de agentes no crime de roubo foi confirmada pelo depoimento da vítima e pela confissão do agravante, sendo inviável a exclusão da causa de aumento sem reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. (..)
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp n. 2.361.670/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026)
Por fim, a fração de redução pela tentativa é aferida à luz do itinerário delitivo percorrido, segundo critério inversamente proporcional à aproximação do resultado. A conclusão de que os atos executórios se aproximaram da consumação foi construída com base no contexto fático reconhecido pelo Tribunal de origem, e sua revisão, outra vez, demandaria revolvimento probatório. No mesmo diapasão:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE COTEJOS ANALÍTICOS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE.
2.361.670/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026)
Por fim, a fração de redução pela tentativa é aferida à luz do itinerário delitivo percorrido, segundo critério inversamente proporcional à aproximação do resultado. A conclusão de que os atos executórios se aproximaram da consumação foi construída com base no contexto fático reconhecido pelo Tribunal de origem, e sua revisão, outra vez, demandaria revolvimento probatório. No mesmo diapasão:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE COTEJOS ANALÍTICOS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. CORTE DE ORIGEM QUE AFERIU A AUSÊNCIA DE CONTATO PRÉVIO DO OFENDIDO COM O RECORRENTE ANTES DA AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO POR DIFERENÇA DE VESTIÁRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO RECORRIDO ACÓRDÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR TAL OMISSÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A CONFISSÃO DO CORRÉU QUE INDICOU O RECORRENTE COMO SEU COMPARSA. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 395, III, DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS, DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA, DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRESENÇA DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA. CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO COM VIÉS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ADMITIDA PELO STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. JULGADOS DO STJ. TENTATIVA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 44, I, DO CP NÃO PREENCHIDO. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.053.592/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025)
À vista do exposto, as teses recursais não se harmonizam com a compreensão consolidada por esta Corte Superior e, em sua maioria, buscam o reexame do acervo fático-probatório, preservado no âmbito das instâncias ordinárias. Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2274965 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2274965 (202602077818)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN JOSÉ PORTES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou provimento à Apelação Criminal n. 5005689-37.2018.8.21.0037/RS, assim ementado (fl. 164): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR
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