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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3185223 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3185223 (202600646775)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SABRINA CARVALHO OLEGARIO e MARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial. O Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos agravantes os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de delitos conexos (fls. 263-274). Sobreveio sentença que condenou M

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SABRINA CARVALHO OLEGARIO e MARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial. O Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos agravantes os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de delitos conexos (fls. 263-274). Sobreveio sentença que condenou MÁRCIO pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 180 do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.852 (mil oitocentos e cinquenta e dois) dias-multa; e condenou SABRINA pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 180 do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.409 (mil quatrocentos e nove) dias-multa (fls. 1231-1256). O acórdão recorrido rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo defensivo, absolvendo SABRINA do crime de associação para o tráfico e reconhecendo o tráfico privilegiado, com redução da pena e fixação de regime semiaberto; e mantendo integralmente a condenação de MÁRCIO (fls. 1586-1611). Os embargos de declaração foram rejeitados, com afirmação de inexistência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 1709-1712). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, alegando: nulidade das provas por violação de domicílio (art. 240 do Código de Processo Penal); omissão de tese defensiva e deficiência de fundamentação (art. 315, § 2º, inciso IV, c/c art. 619 do Código de Processo Penal); e ausência de demonstração da estabilidade e permanência para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1677-1692). A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial por deficiência na fundamentação (Súmula n. 284, STF), ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão (Súmula n. 283, STF) e necessidade de reexame de provas (fls. 1754-1757). Interposto agravo em recurso especial, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a não incidência dos óbices apontados (fls. 1760-1770). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência da Súmula n. 182, STJ; e, superado o óbice, pela inviabilidade do especial em razão da Súmula n. 7, STJ e da não demonstração do dissídio (fls. 1818-1821). É o relatório. DECIDO. Verifico que o agravo em recurso especial não impugna, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A Corte de origem apontou, de forma autônoma, a deficiência na fundamentação do especial (Súmula n. 284, STF), a ausência de ataque a todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283, STF) e a necessidade de revolver provas (Súmula n. 7, STJ). No agravo, os recorrentes sustentam genericamente a não incidência dos óbices, sem demonstrar, de maneira específica, como as razões superam cada um dos fundamentos autônomos de inadmissão. Nesse contexto, incide a Súmula n. 182, STJ. Também incidem por pertinência temática com as decisões de origem e com o conteúdo dos especiais, a Súmula n. 283, STF, e a Súmula n. 284, STF. Com efeito, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. .. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023). " .. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar de maneira concreta e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que a ausência de combate efetivo ao óbice aplicado pelo Tribunal de origem no caso, a Súmula n. 7/STJ torna deficiente a insurgência. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame do acervo probatório; é imprescindível que o agravante demonstre, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica e prescinde da reavaliação do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Diante da ausência de impugnação específica e da não superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantém-se hígidos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ." (AgRg no REsp n. 2.086.545/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026). Ainda que em tese superado o óbice formal, o respectivo recurso especial não comportaria conhecimento. As teses veiculadas demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente quanto: à alegada nulidade por violação de domicílio, afastada pela Corte local com exame das circunstâncias da diligência e da descoberta progressiva de elementos; à suficiência da prova e à dinâmica do flagrante, inclusive sobre a localização de drogas na varanda da residência e em tambores próximos; e à configuração da estabilidade e permanência no crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, analisada concretamente a partir de diálogos e demais provas. Em tais hipóteses, incide a Súmula n. 7, STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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