Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 186-188, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE OLEO DE SOJA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO OBSERVADA. CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 205-206, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 210-219, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 63, § 1º, e 43 do CPC/2015; art. 75, IV, do CC/2002; e art. 781, I, do CPC/2015. Sustenta, em síntese: (i) negativa de vigência ao art. 63, § 1º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei nº 14.879/2024, pois o acórdão condicionou a validade da cláusula de eleição de foro a requisitos inexistentes na lei (hipossuficiência, abusividade, obstáculo ao acesso à justiça), apesar de o dispositivo apenas exigir pertinência com domicílio das partes ou local da obrigação; (ii) violação ao art. 43 do CPC/2015, pois a competência fixa-se na distribuição, sendo irrelevante a abertura superveniente de filial em São Paulo; (iii) contrariedade ao art. 75, IV, do CC/2002, por atribuir valor probatório a e-mails com DDD 11 para caracterizar domicílio empresarial; (iv) má aplicação do art. 781, I, do CPC/2015, ao conferir prevalência absoluta ao foro eleito e negar a competência concorrente, inclusive do foro destinatae solutionis (fls. 210-219, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 237-247, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 272-274, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 299-307, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 311-320, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. O tribunal de origem entendeu pela validade e eficácia da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de compra e venda para revenda de óleo degomado de soja firmado entre as partes. Assentou inexistirem hipossuficiência, abusividade ou obstáculo de acesso à justiça e, quanto à pertinência do foro, afirmou que, "apesar das afirmações quanto a abertura da filial após a execução", a decisão estaria conforme o art. 63 do CPC, "uma vez que demonstrada que a empresa já estava atuando na cidade que foi eleito o foro competente, conforme os e-mails colacionados". Nos embargos de declaração, acrescentou que "não pode ser observado o art. 63, §1º do CPC, que fala ressalvada a pactuação consumerista", e que, ainda que se alegue não servirem os e-mails como prova de atuação à época do contrato, a embargante não teria desconstituído as provas juntadas pela embargada. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias é a seguinte: a executada tem domicílio em Bataguassu/MS; a exequente, em Palotina/PR; a obrigação seria cumprida na Comarca da Lapa/PR; os e-mails coligidos, relacionados ao negócio executado, ostentam, na assinatura do remetente, código de área de São Paulo; e a filial da exequente naquela capital foi constituída após a distribuição da execução. Pois bem. A Lei nº 14.879/2024 conferiu nova redação ao art. 63, § 1º, do CPC, para condicionar a eficácia da cláusula de eleição de foro a que esta guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista quando favorável ao consumidor. A pertinência objetiva passou, assim, a constituir requisito de eficácia da cláusula, aplicável aos contratos em geral, com o objetivo de impedir a eleição de foro desvinculado do litígio, denominado foro aleatório, considerado prática abusiva. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte Superior ao julgar o Conflito de Competência n. 206.933/SP, os novos parâmetros devem ser observados para as ações ajuizadas a partir da vigência da norma (04/06/2024), conclusão que decorre da interpretação conjunta dos arts. 14 e 43 do Código de Processo Civil, no sentido de que a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. Confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. 2.
206.933/SP, os novos parâmetros devem ser observados para as ações ajuizadas a partir da vigência da norma (04/06/2024), conclusão que decorre da interpretação conjunta dos arts. 14 e 43 do Código de Processo Civil, no sentido de que a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. Confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. 2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo. 3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". 4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. 8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido efetivamente negou vigência ao art. 63, § 1º, do CPC. Primeiro, ao deixar de aplicar o citado dispositivo a um contrato empresarial sob o fundamento de que só valeria no âmbito consumerista. A ressalva à pactuação consumerista constitui exceção em benefício do consumidor, e não delimitação do âmbito de incidência da norma, sendo certo que o requisito de pertinência incide sobre a generalidade dos contratos, inclusive os empresariais. Segundo, ao resolver a controvérsia exclusivamente pelos critérios de abusividade, hipossuficiência e obstáculo de acesso à justiça, próprios do regime anterior à Lei nº 14.879/2024, sem aferir o vínculo objetivo agora exigido. A inexistência de abusividade não supre a falta de pertinência, já que, na nova sistemática, a cláusula somente produz efeito se guardar relação com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação. Ademais, a pertinência reclamada pelo art. 63, § 1º, do CPC inexiste na espécie, pois o domicílio da exequente em São Paulo não se demonstra pelos e-mails coligidos. A teor do art. 75, IV e § 1º, do CC/2002, o domicílio da pessoa jurídica é o lugar onde funciona a respectiva administração, ou, quanto às filiais, o lugar do estabelecimento para os atos nele praticados. O código de área aposto na assinatura do remetente dos e-mails não configura estabelecimento, administração ou filial, nem mesmo prova cabalmente que as tratativas tenham sido realizadas a partir de estabelecimento localizado em São Paulo.
Ademais, a pertinência reclamada pelo art. 63, § 1º, do CPC inexiste na espécie, pois o domicílio da exequente em São Paulo não se demonstra pelos e-mails coligidos. A teor do art. 75, IV e § 1º, do CC/2002, o domicílio da pessoa jurídica é o lugar onde funciona a respectiva administração, ou, quanto às filiais, o lugar do estabelecimento para os atos nele praticados. O código de área aposto na assinatura do remetente dos e-mails não configura estabelecimento, administração ou filial, nem mesmo prova cabalmente que as tratativas tenham sido realizadas a partir de estabelecimento localizado em São Paulo. Tampouco a filial paulista presta-se a ancorar o vínculo, uma vez que a competência se fixa no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (art. 43 do CPC). No instante da distribuição da execução, a filial da exequente em São Paulo ainda não havia sido constituída, logo, no momento em que a competência se cristalizou, inexistia estabelecimento da exequente naquele foro apto a configurar domicílio. A abertura posterior de filial é fato superveniente que não desloca a competência já fixada, em respeito à perpetuatio jurisdictionis, sendo equivocada, no ponto, a premissa de que seria desimportante a data da abertura da filial. Não subsiste, assim, elemento contemporâneo à distribuição e juridicamente idôneo a evidenciar pertinência do foro de São Paulo com a relação jurídica. Ausente, ao tempo da distribuição, pertinência do foro eleito com o domicílio de qualquer das partes (Bataguassu/MS e Palotina/PR), ou com o local da obrigação (Comarca da Lapa/PR), a cláusula de eleição de foro em São Paulo não produz o efeito de fixar ali a competência, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC. 2. Diante disso, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e reformar o acórdão recorrido, a fim de restabelecer a competência da Comarca da Lapa/PR para processar e julgar o feito. Por conseguinte, fica prejudicado o exame da tutela de urgência requerida às fls. 344-349, e-STJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3262038 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3262038 (202601885270)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 186-188, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE C
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