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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3286997 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3286997 (202601901517)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GROWTH SUPPLEMENTS - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI (fls. 4690-4701) contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Na origem, o ESTADO DO MATO GROSSO formulou pedido de suspensão seguran

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GROWTH SUPPLEMENTS - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI (fls. 4690-4701) contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Na origem, o ESTADO DO MATO GROSSO formulou pedido de suspensão segurança, objetivando suspender decisões liminares concedidas em diversas ações mandamentais em curso que haviam afastado, em favor dos respectivos impetrantes, a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS - DIFAL, referente ao exercício de 2022. A Presidência do Tribunal deferiu o pedido de contracautela, reconhecendo a presença de grave lesão à ordem e à economia públicas, especialmente em razão do potencial efeito multiplicador das decisões e do impacto estimado sobre a arrecadação estadual. Irresignada, a ora agravante interpôs agravo interno (fls. 1953-1964), sustentando, em síntese, a inexistência dos pressupostos autorizadores da suspensão e a impossibilidade de cobrança do DIFAL no exercício de 2022. O Órgão Especial da Corte estadual, à unanimidade de votos dos seus integrantes, negou provimento ao recurso, assentando que o incidente de suspensão de segurança não se presta ao exame do mérito da controvérsia tributária e que restou demonstrada grave lesão à economia pública apta a justificar a medida excepcional. Eis a ementa do aresto naquela ocasião exarado (fls. 4419-4420): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS-DIFAL. INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos regimentais interpostos por diversas empresas contra decisão que suspendeu liminares proferidas em mandados de segurança. A decisão havia determinado que as empresas agravantes voltassem a recolher o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais, até o trânsito em julgado das decisões de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se o Estado de Mato Grosso demonstrou grave lesão à ordem e à economia públicas, justificando a suspensão das liminares. (ii) Avaliar a alegada inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL em 2022 por desrespeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado de Mato Grosso demonstra risco de grave lesão à economia pública, baseado em estimativas oficiais que apontam perdas diretas de mais de R$ 300 milhões na arrecadação do ICMS-DIFAL, além de prejuízos indiretos ao comércio local. A supressão do ICMS-DIFAL afeta significativamente a gestão da política tributária estadual, caracterizando grave lesão à ordem pública. Quanto à inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL, entende-se que a questão é de mérito, não cabendo análise em incidente de suspensão de liminar, que se limita à avaliação de grave lesão ao interesse público. Precedentes do STF e do STJ corroboram que o incidente de suspensão não é via adequada para examinar questões constitucionais de mérito, sendo instrumento excepcional voltado à proteção da ordem pública e econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão de liminares em mandados de segurança é medida excepcional, cabível para evitar grave lesão à ordem e economia públicas. Questões de mérito relacionadas à constitucionalidade de tributos não podem ser analisadas em incidente de suspensão de liminar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b e c; Lei 8.437/1992, art. 4º, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 5363 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 16/09/2020; STJ, AgRg na SLS nº 1.355/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 06/12/2004. Contra esse acórdão foi interposto o recurso especial (fls. 4519-4532) , por meio do qual a ora recorrente alegou violação do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, sustentando, essencialmente, a ausência de demonstração concreta de grave lesão à ordem ou à economia públicas. A Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao apelo nobre, consignando, em síntese: (i) a incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica dos fundamentos suficientes adotados pelo acórdão recorrido, notadamente aqueles relativos à demonstração da grave lesão à economia pública; e (ii) que, ainda que superado esse óbice, o recurso especial seria inviável por versar sobre decisão proferida em incidente de suspensão de liminar e sentença, de natureza político-administrativa, insuscetível, em regra, de revisão pela via especial. No presente agravo em recurso especial, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas n. A Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao apelo nobre, consignando, em síntese: (i) a incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica dos fundamentos suficientes adotados pelo acórdão recorrido, notadamente aqueles relativos à demonstração da grave lesão à economia pública; e (ii) que, ainda que superado esse óbice, o recurso especial seria inviável por versar sobre decisão proferida em incidente de suspensão de liminar e sentença, de natureza político-administrativa, insuscetível, em regra, de revisão pela via especial. No presente agravo em recurso especial, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, afirmando que o recurso especial teria impugnado adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido e delimitado de forma suficiente a controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O agravo não merece conhecimento. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incumbe ao agravante infirmar todos os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: " é inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". No caso concreto, a decisão agravada apoiou-se em fundamentos autônomos e suficientes, consistentes: (a) na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; e (b) na inviabilidade do recurso especial por se insurgir contra decisão proferida em incidente de suspensão de liminar e sentença, cuja natureza político-administrativa impede, em regra, seu reexame pela via do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Todavia, da leitura das razões do presente agravo, verifica-se que a agravante restringiu sua insurgência à tentativa de afastar a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, desenvolvendo argumentação voltada exclusivamente a demonstrar que o recurso especial teria enfrentado o fundamento relativo à inexistência de grave lesão à ordem ou à economia públicas e que sua fundamentação seria suficiente. Não há, contudo, qualquer impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão de inadmissão segundo o qual o recurso especial seria inviável por atacar pronunciamento exarado em procedimento de suspensão de liminar, de natureza eminentemente político-administrativa, cuja revisão, em princípio, não se submete à competência desta Corte em sede de recurso especial. A agravante não demonstra a inaplicabilidade desse fundamento ao caso concreto, tampouco procura infirmar a orientação jurisprudencial adotada pela Corte local, limitando-se a reproduzir as razões já expendidas acerca da suficiência da fundamentação do recurso especial e da não incidência dos enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, assim, a subsistência de fundamento autônomo da decisão agravada, suficiente, por si só, para manter o juízo negativo de admissibilidade, circunstância que impede o conhecimento do presente agravo em recurso especial. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Desse modo, ausente a imprescindível adequada impugnação de fundamento lançado na decisão ora hostilizada, inviável é o conhecimento do presente recurso de agravo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários re cursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM MÚLTIPLOS ÓBICES AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DO FUNDAMENTO RELATIVO À INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE CONTRACAUTELA, DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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