Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial. O agravado foi absolvido pelo juízo de primeiro grau da imputação do delito do art. 129, §9º do Código Penal, com base no art. 386, III do Código de Processo Penal. O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar e desproveu o apelo interposto pelo Ministério Público (fls. 271-284). Rejeitados os embargos de declaração (fls. 303-309). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência ao art. 129, §9º do Código Penal e art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 317-332). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ, com fundamento no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil (fls. 337-338). O agravante interpôs agravo nos termos do art. 1.042, CPC, aduzindo a desnecessidade do reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, especialmente quanto ao valor probatório da palavra da vítima, ante a inadequada aplicação da perspectiva de gênero (fls. 345-355). Negativo o juízo de retratação, determinou-se a remessa dos autos na forma do §4º do art. 1.042, CPC (fls. 360). O Ministério Público federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do agravo em vista do óbice da Súmula 182, STJ, ou, no mérito, o desprovimento do recurso por violação da Súmula 7, STJ. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nas razões do recurso especial, o Ministério Público pleiteia, em síntese, a reforma do acórdão absolutório para condenar o réu por lesão corporal, no âmbito doméstico, ao fundamento de violação aos arts. 129, § 9º, do CP e 155 do CPP, diante de equivocada valoração jurídica de fatos incontroversos, em descompasso com o julgamento com perspectiva de gênero e com a relevância da palavra da vítima corroborada nos autos. Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 271-274). Adentrando ao mérito, para melhor elucidação dos fatos, transcreve-se a exordial acusatória:
Consta dos inclusos autos que, no dia 20/02/2022, por volta das 19 h e 33 min, na Rua 183, nº 254, Bairro Risoleta Neves, nesta cidade, o denunciado ofendeu a integridade física da sua amásia, a vítima Leila de Souza Braga Oliveira, provocando lhe as lesões corporais, conforme ACD de fl. 20. Apurou-se nos autos que na data e local mencionados, Jefferson Keuler da Costa e Leila de Souza Braga Oliveira estavam em casa fazendo uso de bebida alcoólica quando por motivos fúteis iniciaram uma discussão. Neste momento o denunciado desferiu um murro no rosto da vítima causando intenso sangramento em seu nariz. Com a chegada da viatura policial ao local e elaboração do auto de corpo de delito, foi constatada fratura de osso nasal da vítima, fl. 20. A materialidade delitiva ficou comprovada através do Boletim de Ocorrência às fls.11/17; Auto de Corpo e Delito de f1.20. Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA a Vossa Excelência, Jefferson Keuler da Costa como incurso no artigo 129, §9º do Código Penal Brasileiro c/c artigo 7º, inciso 1, da Lei 11.340/2006 motivo pelo qual se requer que, recebida e autuada esta, proceda- se à citação do acusado para responder à acusação no prazo legal, tudo nos termos dos artigos 394/405 e 498/502 do Código de Processo Penal, com os rigores da Lei nº 11.340/06, ouvindo-se, oportunamente, a vítima e as testemunhas, bem como interrogando-se o réu ao final, prosseguindo-se, posteriormente, até a sentença condenatória nas penas cabíveis à espécie. .. Contudo, analisando os autos, verifica-se que o pleito de condenação não deve ser acolhido. Isso porque, do acervo probatório produzido, verifica-se a existência de dúvida quanto a quem teria iniciado as agressões, o que corrobora a tese de legítima defesa do apelado, consumando-se as agressões recíprocas. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência (ordem 3, fls. 10/15 e ordem 4, fl. 01), pelo auto de apreensão (ordem 3, fl. 09) e pelo auto de corpo de delito (ordem 4, fl. 04), sem prejuízo da prova oral colhida. A autoria, todavia, é duvidosa, inclusive ante a alegação de legítima defesa. O apelado, na delegacia de polícia (ordem 04, fl. 02/03), negou a prática do delito, dizendo que durante uma discussão com a ofendida, ela o agrediu com uma faca:
"(..) QUE o declarante é amasio da vítima a quatro anos; QUE não tem filhos; QUE nunca agrediu a vítima;
Isso porque, do acervo probatório produzido, verifica-se a existência de dúvida quanto a quem teria iniciado as agressões, o que corrobora a tese de legítima defesa do apelado, consumando-se as agressões recíprocas. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência (ordem 3, fls. 10/15 e ordem 4, fl. 01), pelo auto de apreensão (ordem 3, fl. 09) e pelo auto de corpo de delito (ordem 4, fl. 04), sem prejuízo da prova oral colhida. A autoria, todavia, é duvidosa, inclusive ante a alegação de legítima defesa. O apelado, na delegacia de polícia (ordem 04, fl. 02/03), negou a prática do delito, dizendo que durante uma discussão com a ofendida, ela o agrediu com uma faca:
"(..) QUE o declarante é amasio da vítima a quatro anos; QUE não tem filhos; QUE nunca agrediu a vítima; QUE hoje estavam em uma confraternização em casa, sendo que o declarante e a vítima fizeram uso de bebidas alcoólicas; QUE em determinado momento iniciou-se uma discussão entre o declarante e a vítima; QUE os ânimos se exaltaram sendo que após a discussão a vítima se apossou de uma faca e danificou o veículo do declarante, sendo um VW/VOYAGE, ano 2013; QUE o declarante o declarante não agrediu nem ameaçou a vítima". Interrogado em juízo (P Je Mídias), o apelado manteve a negativa dos fatos narrados na denúncia. Disse que tem um relacionamento amoroso com a ofendida e, no dia dos fatos, estavam ingerindo bebida alcoólica e que durante uma discussão, a vítima o agrediu. Apontou que, para repelir as agressões, acabou empurrando a ofendida. Asseverou, ainda, que "após esse ocorrido não houve mais agressões; que estão juntos até hoje; que não se separaram em nenhum momento". Em contrapartida, ao comparecer à delegacia de polícia (ordem 03, fls. 04/05), a vítima declarou ter sido agredida pelo apelado, nos seguintes termos:
"(..) que a declarante se desentendeu com o autor nesta data, sendo que estavam fazendo uso de bebidas alcoólicas; QUE começou um desentendimento entre a declarante e o autor; QUE a declarante não se recorda do motivo; QUE durante a discussão o autor se exaltou e agrediu a declarante; QUE a declarante ficou nervosa com o ocorrido e veio a danificar o veículo do autor; QUE a polícia militar foi acionada, sendo que efetuaram a prisão do autor; QUE a declarante não deseja representar criminalmente em desfavor do autor". Não obstante, em juízo (P Je Mídias), a vítima alterou sua versão dos fatos. Disse que "ela o agrediu primeiro e que num ato de defesa o apelante revidou; que estão juntos nos dias atuais; que não se separaram após os fatos; que foi só um momento de discussão". De se ver, contudo, que a despeito de confirmar ter sido agredida pelo apelado, no caso em análise, verifica-se que a versão da ofendida em delegacia restou isolada nos autos, não podendo, por si só, embasar o édito condenatório. Isso porque a prova oral carreada nos autos não confirma os fatos narrados na denúncia. A testemunha policial militar Éder Rodrigues dos Santos declarou, em juízo (P Je Mídias) que "somente auxiliou a guarnição principal e conduziu a vítima à Santa Casa para a confecção do auto de corpo de delito; que não se recorda se a vítima apresentava lesões; que ela relatou ter sido agredida mas não se recorda de visualizar os ferimentos; que não presenciou a agressão". Apesar da testemunha Sidney Eurípedes da Silva, policial militar, ter declarado em juízo (P Je Mídias) que "esteve com a vítima no dia dos fatos e que ela apresentava uma lesão em sua face", denota- se que o trauma foi ocasionado pelo ato de defesa do apelado, como bem apontou a vítima em sua declaração prestada em juízo. Essa é a íntegra da prova colhida e, como se vê, em que pese a palavra da vítima possuir especial relevância e credibilidade nos delitos cometidos no âmbito da violência doméstica, no caso em análise, ela é insuficiente para a condenação do apelado, ante não apenas o flagrante contexto de agressões recíprocas como pela possibilidade de que o apelado tenha agido em legítima defesa, diante das agressões realizadas pela vítima. Como cediço, para que um crime se configure, imprescindível que estejam presentes nos autos provas cabais e seguras de que o agente, de fato, praticou a conduta delitiva. No caso dos autos, ainda que devidamente comprovada as lesões sofridas pela vítima, conforme exame corporal (ordem 4, fl. 04), não se pode olvidar que foi ocasionada pelo ato de defesa do apelado, como relatado pela vítima em sua declaração prestada em juízo (P Je Mídias). Assim, a ocorrência de agressões recíprocas corrobora a versão de que o apelado agiu em legítima defesa, a fim de reagir à agressão sofrida, sendo que sua reação se mostrou proporcional à situação, não extrapolando o contexto fático verificado.
Como cediço, para que um crime se configure, imprescindível que estejam presentes nos autos provas cabais e seguras de que o agente, de fato, praticou a conduta delitiva. No caso dos autos, ainda que devidamente comprovada as lesões sofridas pela vítima, conforme exame corporal (ordem 4, fl. 04), não se pode olvidar que foi ocasionada pelo ato de defesa do apelado, como relatado pela vítima em sua declaração prestada em juízo (P Je Mídias). Assim, a ocorrência de agressões recíprocas corrobora a versão de que o apelado agiu em legítima defesa, a fim de reagir à agressão sofrida, sendo que sua reação se mostrou proporcional à situação, não extrapolando o contexto fático verificado. Nessa esteira, considerando que a condenação deve ser pautada em um juízo de certeza, no presente caso, não é possível concluir, com a certeza necessária, que o apelado tenha iniciado as agressões ou, ainda, que não tenha agido em legítima defesa, motivo pelo qual há que se negar provimento ao apelo do Órgão de Execução do Ministério Público."
Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para absolver o réu, sendo que, para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da autoria do delito de lesão corporal seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. .. ." (AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva. III. Razões de decidir .. 5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial. 7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3192884 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3192884 (202600722875)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial. O agravado foi absolvido pelo juízo de primeiro grau da imputação do delito do art. 129, §9º do Código Penal, com base no art. 386, III do Código de Processo Penal. O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar e d
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