Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA REGINA ROCHA SERRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 496/497):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MORTE DE DETENTO. ESPANCAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar o apelante ao pagamento de: a) R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais; b) R$3.502,55 (três mil quinhentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos) a título de reparação civil por danos materiais; e c) pensão alimentícia no patamar de 1/3 (um terço) do salário, desde a data do óbito do filho da autora/apelada de cujus "até que o completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade" (ID 39082587). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se há responsabilidade civil do Distrito Federal pela morte de detento em unidade prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A teoria do risco administrativo rege o ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para fins de responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos. 4. Conforme tese fixada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 841.526/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 592), o Estado somente é responsável pela morte do detento "em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88". 5. O filho da autora/apelada estava preso no Centro de Detenção Provisória (CDP) do Distrito Federal. Em 3/10/2018, por volta das 22h30, durante a ronda interna, os agentes penitenciários em plantão ouviram o chamado de socorro do detento, que foi vítima de espancamento praticado por outros integrantes da cela. Os agentes públicos retiraram de imediato o detento da cela e acionaram socorro médico. A vítima foi transferida, por volta das 23h, via Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), ao Hospital de Base de Brasília e faleceu dias depois, em 18/10/2018, em decorrência dos ferimentos experimentados. 6. A morte não decorreu de falha na vigilância dos internos, conduta omissiva dos agentes penitenciários, demora no atendimento da vítima, superlotação, omissão ou equívoco na adoção de medidas de segurança do custodiado. 7. A morte foi causada por espancamento, sem utilização de instrumento ou objeto com poder de letalidade, o que denota a inexistência de falha nas revistas realizadas. As agressões foram praticadas pelos demais detentos de forma direta e não foram precedidas de sinais de distúrbio entre os internos. A específica agressão de que foi vítima o filho da parte autora/apelada, com efeito, se tratou de um lamentável evento imprevisível e, por suas particularidades, inevitável, o que rompe o nexo de causalidade e, por consequência, impede a responsabilização do Distrito Federal. IV. DISPOSITIVO
8. Recurso do Distrito Federal conhecido e provido. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 636/637). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque incidiria o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que diz respeito à alegada violação aos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, porque não caberia ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinar violação à Constituição Federal (na hipótese, o art. 37, § 6º) e também porque a análise do dissídio jurisprudencial ficaria prejudicada em razão dos óbices anteriormente apontados para as teses recursais fundamentadas na alínea a do permissivo constitucional. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 43, 186 e 927, todos do CC, porquanto o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que "Dos autos, extrai-se que os agentes prisionais escalados para o turno estavam todos trabalhando, regularmente. Inexistiu falha em equipamento utilizado pelo sistema de segurança, ou ausência de vistoria nas celas, ou negligência dos agentes.
37, § 6º) e também porque a análise do dissídio jurisprudencial ficaria prejudicada em razão dos óbices anteriormente apontados para as teses recursais fundamentadas na alínea a do permissivo constitucional. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 43, 186 e 927, todos do CC, porquanto o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que "Dos autos, extrai-se que os agentes prisionais escalados para o turno estavam todos trabalhando, regularmente. Inexistiu falha em equipamento utilizado pelo sistema de segurança, ou ausência de vistoria nas celas, ou negligência dos agentes. Igualmente, inexiste elemento de prova que indique a existência de superlotação na unidade prisional, tampouco a necessidade de separação do detento dos demais internos por motivos de saúde ou por imperativos de segurança própria e/ou de terceiros. Para além, nota-se dos autos que a morte foi causada por espancamento, isto é, sem utilização de instrumento ou objeto com poder de letalidade, o que denota que não houve falha nas revistas realizadas nos recintos prisionais, a configurar algum erro nos procedimentos adotados pela unidade de internação. Além disso, observa-se que as agressões foram realizadas pelos demais detentos de forma direta e contundente, sem altercação ou sinais claros de prévio distúrbio entre os internos. Extrai-se dos autos, ainda, que os agentes penitenciários, tão logo cientes dos fatos, prestaram socorro imediato à vítima e acionaram o serviço médico de urgência, tendo sido o detento imediatamente transferido ao Hospital de Base. A morte não decorreu de falha na vigilância dos internos, conduta omissiva dos agentes penitenciários, demora no atendimento da vítima, superlotação, omissão ou equívoco na adoção de medidas de segurança do custodiado". (ID 76411330). Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ" (fls. 603/604); (2) "Em relação à indicada afronta ao artigo 37, § 6º, da CF, não se mostra possível sua apreciação, pois a Corte Superior assentou o entendimento de que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025)" (fl. 604); e
(3) "No que se refere à interposição fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o apelo, uma vez que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 2.010.920/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)" (fl. 604). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou que não incidiria o óbice da Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento de seu recurso, porque a reforma do acórdão recorrido não demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos (fls. 613/616). Constata-se que a parte agravante alegou que não seria o caso da aplicação do óbice sumular, mas não impugnou o fundamento segundo o qual não caberia ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação à Constituição Federal (na hipótese, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal). O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.055.265/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade, é ônus do agravante impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial unicamente por ofensa ao art. 1.022 do CPC, enquanto as razões do agravo se limitam a discutir o mérito da causa e a inaplicabilidade de precedente não invocado no decisum. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede a análise do mérito recursal. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.151.800/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3202941 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3202941 (202600964796)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA REGINA ROCHA SERRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 496/497): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MORTE DE DETENTO. ESPANCAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONH
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