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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3223140 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3223140 (202600893238)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VILMA DOS SANTOS SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 566): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE US

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VILMA DOS SANTOS SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 566): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - COMODATO VERBAL - POSSE COM ANIMUS DOMINI - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Para o reconhecimento da prescrição aquisitiva pela usucapião, deve haver prova inconteste da posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono, sobre o imóvel pelo prazo legal. - Diante da comprovação de que o imóvel foi cedido por mera permissão, por comodato verbal, não se verifica ânimo de dono do permissionário a ensejar a aquisição do imóvel pela usucapião. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I, do CPC, 1.196, 1.208, 1.238 e 579 do Código Civil. Sustenta que o Tribunal presume a existência de comodato verbal, invertendo o ônus da prova e desconsiderando a posse ad usucapionem da recorrente. Afirma que, sendo o comodato contrato real, dependente de tradição, sua existência ainda que verbal deve ser comprovada inequivocamente por quem o alega. A decisão recorrida violou essa exigência ao presumir o comodato sem demonstração fática, repercutindo indevidamente na qualificação da posse como precária. Argumenta que a posse da recorrente é mansa, pacífica, contínua e com animus domini por lapso superior ao exigido, desde 1986, com consolidação, ao menos, em 1996 , de modo que a negativa de usucapião afronta a norma que reconhece a prescrição aquisitiva quando presentes seus requisitos legais. Sustenta que a valoração feita pelo acórdão desconsiderou a qualificação jurídica da posse (posse com animus domini), ao reputá-la como mera permissão derivada de comodato não provado, o que contraria o regime legal da posse. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais / desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 634-640). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 644-645), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 671). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em definir a qualificação jurídica da posse exercida pela recorrente: se há, ou não, comodato verbal capaz de torná-la precária e afastar o animus domini, impedindo a usucapião extraordinária. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos: " forçoso reconhecer que a autora sabedora de que a propriedade da área usucapienda pertencia ao Réu, e de que não exercia, em nome próprio, quaisquer dos poderes a ela inerentes, passando a residir no local em razão de ato de mera permissão em razão de filhos em comum, afasto o ânimo de dono no exercício da posse, requisito fundamental para o reconhecimento da usucapião" (fl. 491). O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, negou provimento à apelação da ora recorrente. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 569-573): Cinge-se a controvérsia em analisar o conjunto probatório dos autos para aferir se a autora preenche os requisitos necessários para a configuração da usucapião, conforme alega em sua inicial e não restou reconhecido pelo Juízo a quo. .. In casu, após cotejar a ata da audiência realizada na origem a conclusão que se chega é que a sentença não merece reforma. Isso porque, a testemunha Zélia Martins Lopes, arrolada pela própria autora, é categórica ao noticiar que a posse decorria de mera permissão do requerido, senão vejamos: .. Ora, se a prova testemunhal demonstra que o uso do bem decorre de mera tolerância, em nada acrescentam as demais afirmações ou a outra testemunha que discorrem apenas sobre o tempo do exercício da posse, posto que resta afastado requisito essencial para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, qual seja, o animus domini. .. haja vista a ausência de prova de animus domini, não há como se acolher a pretensão recursal, restando prejudicadas as demais alegações trazidas no apelo. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Isso porque, a testemunha Zélia Martins Lopes, arrolada pela própria autora, é categórica ao noticiar que a posse decorria de mera permissão do requerido, senão vejamos: .. Ora, se a prova testemunhal demonstra que o uso do bem decorre de mera tolerância, em nada acrescentam as demais afirmações ou a outra testemunha que discorrem apenas sobre o tempo do exercício da posse, posto que resta afastado requisito essencial para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, qual seja, o animus domini. .. haja vista a ausência de prova de animus domini, não há como se acolher a pretensão recursal, restando prejudicadas as demais alegações trazidas no apelo. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a posse exercida pela recorrente decorre de mera permissão (comodato verbal), razão pela qual não se comprovou o animus domini e, por consequência, são inaplicáveis os requisitos da usucapião extraordinária, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 571): In casu, após cotejar a ata da audiência realizada na origem a conclusão que se chega é que a sentença não merece reforma. Isso porque, a testemunha Zélia Martins Lopes, arrolada pela própria autora, é categórica ao noticiar que a posse decorria de mera permissão do requerido ( ) (fls. 571-572) Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a recorrente exerce posse com animus domini, sem comodato, e que estão preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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