Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3220984 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3220984 (202600955837)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES CHAVES - ESPÓLIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 368): EMENTA: PROCESSUAL C

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES CHAVES - ESPÓLIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 368): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA EXECUTADA ANTES DO VENCIMENTO. NÃO PAIRAM DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE A OBRIGAÇÃO NÃO ERA EXIGÍVEL, O QUE FORA ESCLARECIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTÓRIOS (PROCESSO Nº. 0124665-57.2007.8.14.0133), UMA VEZ QUE O PRAZO PARA VENCIMENTO HAVIA SIDO EXPRESSAMENTE PRORROGADO PELA RESOLUÇÃO Nº. 3.364/06, DO BANCO CENTRAL. ABALO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$47.700 (QUARENTA E SETE MIL E SETECENTOS REAIS) DEVE SER MINORADA, POSTO QUE SE ENCONTRA EM DESACORDO COM OS VALORES QUE VEM SENDO ARBITRADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES, SENDO O VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MAIS CONDIZENTE COM A HIPÓTESE E APTO A CUMPRIR SUA FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 387). A parte recorrente alega violação do art. 944 do Código Civil, sustentando negativa de vigência por redução indevida do quantum indenizatório fixado para danos morais, em desconformidade com a extensão do dano reconhecido no próprio acórdão recorrido (fls. 410-418). Argumenta que o Tribunal de origem, apesar de afirmar que a indenização deve se medir pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), reduziu o valor de R$ 47.700,00 para R$ 5.000,00 sem considerar as circunstâncias específicas do caso e sem fundamentar a aplicação do parágrafo único do art. 944 do Código Civil, que admite redução equitativa apenas quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano (fls. 416-419). Sustenta, ainda, que, em hipóteses de dano moral, deve-se observar critério equitativo e bifásico de arbitramento, considerando precedentes e as peculiaridades do caso, com base no art. 953, parágrafo único, do Código Civil, aplicado por analogia (Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 4º), para compensação adequada e função preventiva/punitiva da indenização (fls. 415-418). Aponta divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal e art. 1.029, § 1º, do CPC, indicando como paradigmas: (i) acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nº 1.0000.24.350428-9/001, publicado em 14/11/2024, que, em situação fática semelhante de dano moral decorrente de inscrição indevida e conduta bancária, fixou indenização superior, em observância à extensão do dano e às condições econômicas das partes (fls. 420-423; Doc. 05, fl. 429); e (ii) acórdão da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nº 1001869-05.2019.8.26.0587, publicado em 10/6/2020, igualmente adotando parâmetros mais elevados para casos de dano moral por ilícito bancário, em conformidade com a extensão do dano e o caráter pedagógico (fls. 424-427; Doc. 06, fl. 429). A tese recursal, nesse ponto, é que o acórdão recorrido fixou quantum irrisório em desarmonia com a orientação de outros Tribunais em hipóteses semelhantes, impondo a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para equalização dos critérios de arbitramento (fls. 424-428). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 465-472). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 475-479), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 496-499). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de indenização por danos morais decorrentes de execução de título antes do vencimento e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O acórdão recorrido, ao julgar apelação, reconheceu o dano moral in re ipsa e, com base no art. 944 do Código Civil, reduziu o valor fixado em sentença de R$ 47.700,00 para R$ 5.000,00, por considerar o montante original desconforme aos parâmetros da Corte local para casos semelhantes (fls. 408-411). Nos embargos de declaração, a Corte de origem rejeitou a pretensão de reabrir o mérito do arbitramento do quantum, afirmando inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e que eventual incongruência entre extensão do dano e valor arbitrado configuraria contradição externa, inviável nessa via (fls. 412-413). A recorrente sustenta negativa de vigência do art. 944 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, requerendo o restabelecimento do valor fixado em primeiro grau (fls. 418-429). Não merece prosperar a pretensão recursal. 944 do Código Civil, reduziu o valor fixado em sentença de R$ 47.700,00 para R$ 5.000,00, por considerar o montante original desconforme aos parâmetros da Corte local para casos semelhantes (fls. 408-411). Nos embargos de declaração, a Corte de origem rejeitou a pretensão de reabrir o mérito do arbitramento do quantum, afirmando inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e que eventual incongruência entre extensão do dano e valor arbitrado configuraria contradição externa, inviável nessa via (fls. 412-413). A recorrente sustenta negativa de vigência do art. 944 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, requerendo o restabelecimento do valor fixado em primeiro grau (fls. 418-429). Não merece prosperar a pretensão recursal. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a obrigação era inexigível e que houve dano moral in re ipsa decorrente da execução antes do vencimento e da inscrição indevida, fixando o quantum com base em parâmetros da Corte local, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 372): Compulsando detidamente os autos verifiquei que não pairam dúvidas no sentido de que a obrigação não era exigível, o que fora esclarecido nos próprios autos executórios (Processo nº. 0124665-57.2007.8.14.0133), uma vez que o prazo para vencimento havia sido expressamente prorrogado pela Resolução nº. 3.364/06, do Banco Central. a cédula passou a ter vencimento em 10.02.2008, sendo que o requerido ajuizou execução em 14.11.2007, conforme consulta feita no sistema LIBRA (Processo tr. 0124665-57.2007.8.14.0133). Deste modo, considerando que o art. 944 do CC dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano, entendo que o valor arbitrado em sentença deve ser minorado sendo o valor de R$5.000,00 mais condizente com a hipótese e apto a cumprir sua finalidade (fls. 372-374). Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o quantum indenizatório deve ser majorado/restabelecido ao patamar de R$ 47.700,00, como pretende o recorrente (fl. 428), demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Registre-se, por oportuno, que só cabe a esta corte rever valores arbitrados a tal título, quando irrisórios ou exorbitantes. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURADO. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento