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STJ — DECISÃO AREsp 3218946 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3218946 (202601135410)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.310): ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OM

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.310): ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. QUEDA EM AMBIENTE HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO. CONDUTA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. COMPROVAÇÃO. 1. Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal, prescinde de comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta (comissiva ou omissa), o qual é afastado quando configurada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. 2. A responsabilidade é objetiva - inclusive por atos omissivos -, revelando-se indispensável a existência de nexo de causalidade entre o atendimento hospitalar e o dano suportado pela vítima (queda). 3. Comprovada a existência de nexo causal entre a omissão do hospital e o dano suportado pelo(a) paciente, inafastável a responsabilidade do estabelecimento hospitalar e o dever de indenizá-lo(a). 4. No arbitramento do valor da indenização por danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima. 5. Provido o apelo para reformar a sentença. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.318/1.330). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts.186, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta que não houve ato ilícito, culpa ou nexo causal, e que o acórdão recorrido incorreu em inadequada valoração da prova. Afirma existir desproporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, com pedido de redução equitativa do valor indenizatório. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 1.306/1.308): As provas trazidas aos autos evidenciam que houve omissão do Estado na conduta de salvaguardar a integridade física de paciente que era atendida no ambulatório do Hospital Nossa Senhora da Conceição. E aqui faço a pertinente ressalva que de não se trata de perquirir acerca da existência ou não de poça de álcool cuja existência ou não debatem as partes. Há sim que se examinar se, cumpridas as cautelas pelo agente público no tempo e modo adequados, essas poderiam impedir o dano causado ao particular, como bem destacado na parte final do voto transcrito, de modo que o nexo causal é estabelecido de maneira contra factual: perquire-se se, com o cumprimento do dever de garantia, o Estado evitaria o resultado lesivo. E, no ponto, entendo que sim. A propósito disso, não é preciso nem mesmo ser profissional da área da saúde para atentar-se às diversas condições pessoais apresentadas pela paciente que indicariam a evidente necessidade de maior cautela por parte dos funcionários do Hospital demandado, dentre elas: a) paciente com 67 anos; b) fratura prévia de colo de fêmur no ano anterior aos fatos aqui examinados; c) realizava tratamento de quimioterapia para tratamento de neoplasia pulmonar no ambulatório; e d) utilizava bengala para caminhar. Tais circunstâncias não foram impugnadas pelo Hospital demandado, que apenas contesta a existência a alegação de que haveria uma poça de álcool em gel que poderia ter tornado o piso mais escorregadio, sustentando que não há qualquer prova nesse sentido, apenas a palavra da paciente. Ocorre que, como examinado, ainda que nenhuma poça houvesse, fato é que a autora deveria ter recebido o devido cuidado desde a sua chegada ao ambulatório, conduta zelosa que se espera da paciente que está sob os cuidados da instituição hospitalar, considerando as suas condições pessoais no momento da queda. Essa conduta esperada no Hospital é reforçada por um Protocolo de Prevenção de Quedas, elaborado pelo Ministério da Saúde em 2013, que deve orientar todos os hospitais e inclui o cuidado com todos os pacientes que recebem cuidados nesses estabelecimentos, sendo pertinente transcrever os seguintes trechos (Fonte: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/publicacoes/protocolo-de-prevencao-de-quedas): .. Ocorre que, como examinado, ainda que nenhuma poça houvesse, fato é que a autora deveria ter recebido o devido cuidado desde a sua chegada ao ambulatório, conduta zelosa que se espera da paciente que está sob os cuidados da instituição hospitalar, considerando as suas condições pessoais no momento da queda. Essa conduta esperada no Hospital é reforçada por um Protocolo de Prevenção de Quedas, elaborado pelo Ministério da Saúde em 2013, que deve orientar todos os hospitais e inclui o cuidado com todos os pacientes que recebem cuidados nesses estabelecimentos, sendo pertinente transcrever os seguintes trechos (Fonte: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/publicacoes/protocolo-de-prevencao-de-quedas): .. A escala de Morse, citada no documento, permite que os profissionais de saúde identifiquem precocemente os pacientes com maior risco de quedas e implementem medidas preventivas para evitar que elas ocorram. Isso ajuda a garantir a segurança do paciente e reduzir o risco de lesões e complicações associadas às quedas Essa escala, mundialmente conhecida, prevê como os seguintes os critérios para predispor maior risco de quedas: a) histórico de queda; b) diagnóstico secundário; c) auxílio para a deambulação; d) terapia endovenosa/ dispositivo endovenoso salinizado ou heparinizado; e) marcha; e e) estado mental. Portanto, considerando também a idade da paciente, somada ao fato de já ter sofrido fraturado o fêmur, andar com auxílio de bengala, apresentar marcha fraca ou comprometida - em razão da bengala e da idade - e provavelmente fazer uso de terapia endovenosa para o tratamento oncológico, é evidente que a ré apresentava alto risco de queda, o que não podia ser absolutamente ignorado pelos enfermeiros do hospital no manejo da paciente. Diante disso, compreendo que houve omissão na conduta do Hospital, que deveria ter tomado a cautela adequada, orientada ao auxílio da paciente nessas condições que esteja sob seus cuidados, o que poderia ter sido feito, por exemplo, pelo uso de cadeira de rodas ou mesmo através do amparo de algum profissional responsável pelo atendimento no ambulatório, o que não foi realizado. .. No que toca ao dano moral, também é inconteste, uma vez que a falecida autora teve de se submeter, em pleno tratamento oncológico, já debilitada, a uma cirurgia de grande porte para a colocação de pinos, experimentando, além do abalo da cirurgia, longo processo de reabilitação, conforme consta de todo o prontuário médico juntado aos autos. No ponto, muito embora a paciente tenha falecido em decorrência da doença pulmonar, essa circunstância revela-se impertinente ao caso, considerado que a omissão estatal, na hipótese examinada, não pode ser caracterizada, em razão de todo o cenário fático, como mero aborrecimento. Diante disso, restando evidenciados tanto a conduta omissiva quanto o nexo de causalidade e o dano gerado à falecida paciente, deve a sentença ser reformada para condenar o Hospital a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos. Considerando a natureza e gravidade do dano e as peculiaridades do caso concreto, afigura-se adequado condenar o Hospital ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser dividido entre os sucessores da autora, que bem concilia a pretensão compensatória com o princípio que veda o enriquecimento sem causa. O Tribunal de origem reconheceu que tinha havido omissão na conduta do nosocômio recorrente, considerando as particularidades da hipótese em tela, sobretudo as condições de saúde da paciente que sofrera a queda. Assim, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO reconheceu a conduta omissiva, o nexo de causalidade e o dano gerado, concluindo pela responsabilidade civil do hospital. Nesse cenário, a Corte regional reputou adequado o arbitramento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando a natureza e a gravidade do dano e as peculiaridades do caso concreto. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ÓBITO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ÓBITO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Verifica-se que a instância de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o óbito de familiar da parte autora. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que o conjunto probatório dos autos não aponta para a responsabilidade do Estado agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade da análise de fatos e provas. 3. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, contudo, não foi ficou demonstrado no caso concreto. .. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.041.617/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Esse valor, ao contrário do que sustenta o agravante, não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do agravante, em face da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.024.559/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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