Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial busca reformar acórdão assim ementado (fls. 183-184):
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À GARANTIA HIPOTECÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame
1. A empresa embargada apelou contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em embargos à execução, limitando a execução ao acionamento da garantia hipotecária. A embargada defende a validade do contrato de fiança e a possibilidade de acionamento da garantia fidejussória, alegando que a juntada posterior do contrato de fiança não prejudicou o contraditório e a ampla defesa. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em examinar (i) a validade da juntada extemporânea do contrato de fiança e (ii) a responsabilidade solidária dos embargantes como fiadores. III. Razões de Decidir
3. A juntada extemporânea do contrato de fiança foi considerada injustificada, pois não houve menção ao documento na inicial da execução, afastando a possibilidade de sua admissão. 4. A execução foi delimitada ao acionamento da garantia hipotecária, conforme determinado pela sentença recorrida, devido à ausência de título executivo extrajudicial que impusesse obrigação de pagamento aos embargantes. IV. Dispositivo e Tese
5. Dá-se provimento parcial ao recurso para reconhecer a sucumbência recíproca, com ambas as partes arcando com metade das custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 5% do valor atribuído à causa para cada patrono. Tese de julgamento: 1. A juntada extemporânea de documentos essenciais à execução não é admitida. 2. A execução deve ser limitada à garantia hipotecária."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; dos arts. 434 e 920, incisos I e III, do CPC; e dos arts. 828, inciso I, e 835 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, porquanto persistiria a omissão quanto ao fato de que o próprio contrato de promessa de compra e venda mercantil, juntado desde o ajuizamento da execução, previa expressamente a existência de garantia fidejussória e indicava os recorridos como fiadores. Assevera a possibilidade de juntada posterior do contrato de fiança no curso dos embargos à execução, por se tratar de documento complementar destinado a refutar a defesa dos devedores, sem que houvesse prejuízo ao contraditório ou má-fé na conduta da credora. Defende a validade da garantia fidejussória e a impossibilidade de desoneração da fiança, sob a alegação de que não houve notificação para exoneração do encargo e de que os garantidores renunciaram expressamente ao benefício de ordem. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial pugnando pelo não conhecimento do recurso por incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, e, no mérito, pelo seu desprovimento. O recurso especial não foi admitido na origem, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo. A parte recorrida apresentou contraminuta ao agravo. Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, o recurso especial não merece prosperar. A recorrente argumenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a previsão expressa de garantia fidejussória no contrato principal e sobre a ausência de prejuízo na juntada tardia do instrumento de fiança. Contudo, a leitura do acórdão de apelação revela que o Tribunal de origem enfrentou, de maneira fundamentada e completa, as questões essenciais ao julgamento da lide. O órgão julgador local explicitou que a execução de título extrajudicial foi proposta sob a denominação de execução com garantia hipotecária, indicando os recorridos unicamente como intervenientes hipotecantes, sem qualquer menção à responsabilidade solidária como fiadores na petição inicial do processo executivo. Esclareceu-se que o contrato de fiança, por constituir documento indispensável à propositura da execução contra os fiadores, deveria ter acompanhado a petição inicial, nos termos dos arts.
Contudo, a leitura do acórdão de apelação revela que o Tribunal de origem enfrentou, de maneira fundamentada e completa, as questões essenciais ao julgamento da lide. O órgão julgador local explicitou que a execução de título extrajudicial foi proposta sob a denominação de execução com garantia hipotecária, indicando os recorridos unicamente como intervenientes hipotecantes, sem qualquer menção à responsabilidade solidária como fiadores na petição inicial do processo executivo. Esclareceu-se que o contrato de fiança, por constituir documento indispensável à propositura da execução contra os fiadores, deveria ter acompanhado a petição inicial, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, sendo inviável a sua juntada tardia e injustificada no curso dos embargos à execução, o que configuraria alteração indevida dos limites da demanda executiva após a citação dos devedore, conforme se denota do seguinte trecho do acórdão (fls. 186):
"De fato, a empresa apelante apenas na resposta apresentada nos presentes embargos à execução é que noticiou a responsabilidade solidária dos embargantes como fiadores, em razão de contrato de fiança. Juntaram referido contrato de fiança somente às fls. 121-126. Além de injustificada a juntada extemporânea do documento, tem-se que não foi feita alusão alguma ao referido documento na execução promovida, de modo a afastar a possibilidade de admissão do referido documento. Com efeito, a empresa autora ingressou com "execução de título extrajudicial com garantia hipotecária", apontando como devedor a empresa Visão Auto Posto Ltda. e os embargantes como "intervenientes hipotecários"."
Verifica-se, portanto, que a pretensão da recorrente se reduz ao inconformismo com o resultado do julgamento, o qual foi desfavorável aos seus interesses, circunstância que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando encontra motivo suficiente para sustentar sua conclusão. Afasta-se, por conseguinte, a alegada violação aos referidos dispositivos processuais. No que tange à alegada violação dos arts. 434 e 920, incisos I e III, do CPC, bem como dos arts. 828, inciso I, e 835 do CC, o recurso especial não pode ser conhecido, porquanto esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A recorrente sustenta que a menção à fiança no contrato de promessa de compra e venda mercantil afasta a necessidade de apresentação prévia do instrumento específico de garantia fidejussória, argumentando que a juntada extemporânea do contrato de fiança consistiu em atividade probatória complementar admissível e que a ausência de notificação para exoneração da fiança e a renúncia ao benefício de ordem mantêm hígida a responsabilidade solidária dos recorridos. Todavia, para dissentir das conclusões assentadas no acórdão recorrido, as quais definiram que a petição inicial da execução delimitou a lide à garantia hipotecária, de modo que a fiança não foi objeto de cobrança inicial e que a apresentação tardia do contrato de fiança foi injustificada e importaria em ampliação indevida da execução após a estabilização da relação processual, seria indispensável a reanálise do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação das cláusulas contratuais. Ocorre que a via do recurso especial é inadequada para tal objetivo, nos termos dos enunciados das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, os quais vedam a interpretação de cláusula contratual e o reexame de provas em sede de recurso especial. Com efeito, assentado pelo Tribunal de origem que a execução foi proposta estritamente como execução hipotecária e que não houve amparo inicial para a persecução patrimonial ampla baseada em fiança, a modificação desse entendimento exige a incursão nas provas documentais e nas circunstâncias fáticas que envolveram o ajuizamento da ação executiva e dos embargos, providência vedada na instância extraordinária, inviabilizando-se a rediscussão da matéria perante o Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a pretensão, no ponto, não prosperaria diante da estabilização da demanda, uma vez que a execução foi proposta, desde a origem, exclusivamente sob o enfoque da garantia hipotecária, sem imputação de responsabilidade pessoal aos recorridos a título de fiança. A juntada posterior do contrato fidejussório, já no curso dos embargos à execução, configura indevida inovação da causa de pedir, vedada após a citação e apresentação de defesa, não se tratando de simples complementação probatória, mas de tentativa de ampliação do próprio título executivo, em afronta aos arts. 329 e 434 do CPC (AgInt no AREsp 1.317.840/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019).
Ademais, a pretensão, no ponto, não prosperaria diante da estabilização da demanda, uma vez que a execução foi proposta, desde a origem, exclusivamente sob o enfoque da garantia hipotecária, sem imputação de responsabilidade pessoal aos recorridos a título de fiança. A juntada posterior do contrato fidejussório, já no curso dos embargos à execução, configura indevida inovação da causa de pedir, vedada após a citação e apresentação de defesa, não se tratando de simples complementação probatória, mas de tentativa de ampliação do próprio título executivo, em afronta aos arts. 329 e 434 do CPC (AgInt no AREsp 1.317.840/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado na origem a título de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte recorrida, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo processual. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3152799 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3152799 (202600036566)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial busca reformar acórdão assim ementado (fls. 183-184): "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO D
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