Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO CRISTIAN ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 862 dias-multa, como incurso nas sançõe do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois a condenação por tráfico decorreu apenas da posse da droga, sem elementos objetivos de mercancia.
Alega que a controvérsia é de direito e admite revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, cabível em habeas corpus.
Assevera que, ausentes dinheiro, fracionamento, instrumentos típicos ou atos de venda, a subsunção correta seria ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e não ao art. 33 do mesmo diploma legal.
Defende, subsidiariamente, que incide a tese de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, diante dos procedimentos de revista no ingresso em unidade prisional.
Relata que atuou como advogado dativo e pretende a fixação de honorários, conforme a Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação com expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a absolvição por crime impossível, com expedição de alvará de soltura, além da fixação de honorários ao dativo.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que "a fixação de honorários devidos ao advogado dativo, por atuação no âmbito do STJ, é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância. Em caso de discordância, deverá a patrona buscar as vias processuais adequadas" (AgRg na PET no RHC n. 182.081/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Em prosseguimento, o presente writ foi impetrado em 5/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgad o em 20/3/2026 (fl. 364).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribu nal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
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(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO CRISTIAN ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 862 dias-multa, como incurso nas sançõe do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n.
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