Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MÁRCIO ROSA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1105):
" EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRA EMPRESA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a inclusão de terceira empresa no polo passivo da execução, sob fundamento de sucessão empresarial entre a executada originária e a nova empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) verificar a legitimidade recursal da agravante para impugnar decisão que incluiu terceira empresa no polo passivo da execução; (ii) aferir a existência de elementos suficientes à caracterização da sucessão empresarial entre as empresas envolvidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade recursal, reconhecendo-se à agravante interesse e legitimidade para recorrer, diante da repercussão jurídica e reputacional da decisão que implicou potencial responsabilização solidária e alegação de conduta fraudulenta. 4. No mérito, entendeu-se inexistentes os elementos jurídicos e fáticos necessários à configuração de sucessão empresarial, diante da ausência de transferência de estabelecimento, clientela, contratos ou ativos, bem como da cronologia incompatível entre as constituições societárias das empresas. 5. Constatou-se a autonomia jurídica, patrimonial e operacional das empresas, sem indícios de confusão patrimonial, fraude ou desvio de finalidade. Assim, não se evidenciou a presença dos requisitos previstos no art. 1.146 do Código Civil para o reconhecimento da sucessão empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a inclusão da empresa no polo passivo da execução. Documento recebido eletronicamente da origem Tese de julgamento: 1. A inclusão de terceira empresa no polo passivo da execução exige demonstração inequívoca da sucessão empresarial, com transferência efetiva de estabelecimento ou elementos que indiquem prosseguimento da atividade econômica. 2. A coincidência de endereço, objeto social semelhante ou compartilhamento de administrador não sócio não são suficientes, por si só, para configurar sucessão empresarial. "
Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega violação do art. 18 do CPC, sustentando a ilegitimidade recursal da TCF - TRIUNFO COMERCIO DE FERRO LTDA. para interpor agravo de instrumento contra decisão que reconheceu sucessão empresarial e incluiu CARMENSE COMERCIAL LTDA. no polo passivo do cumprimento de sentença, por se tratar de pleito de direito alheio em nome próprio (fls. 1130-1133). Argumenta que a legitimidade para recorrer seria exclusivamente da empresa incluída no polo passivo, por ser a única efetivamente prejudicada (fls. 1130-1133). Indica, ainda, divergência jurisprudencial (dissídio) quanto à tese de ilegitimidade recursal do devedor originário para impugnar decisão de redirecionamento/sucessão empresarial (fls. 1131-1133). Sustenta, quanto aos pressupostos, o cabimento do recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal e no art. 1.029, II, do CPC (fl. 1128), a tempestividade segundo o art. 1.003, § 5º, do CPC (fl. 1129), a desnecessidade de preparo em razão da gratuidade deferida (fl. 1129) e o prequestionamento das matérias federais (fl. 1129). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1139-1147). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1151-1152), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1164-1173). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença no qual, em primeiro grau, foi acolhida alegação de sucessão empresarial e determinada a inclusão de CARMENSE COMERCIAL LTDA no polo passivo (fl. 1130). Interposto agravo de instrumento por TCF - TRIUNFO COMERCIO DE FERRO LTDA, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a preliminar de ilegitimidade recursal e deu provimento ao recurso para indeferir o reconhecimento da sucessão empresarial (fl. 1130). Não merece prosperar a pretensão recursal.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença no qual, em primeiro grau, foi acolhida alegação de sucessão empresarial e determinada a inclusão de CARMENSE COMERCIAL LTDA no polo passivo (fl. 1130). Interposto agravo de instrumento por TCF - TRIUNFO COMERCIO DE FERRO LTDA, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a preliminar de ilegitimidade recursal e deu provimento ao recurso para indeferir o reconhecimento da sucessão empresarial (fl. 1130). Não merece prosperar a pretensão recursal. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não há elementos fáticos e jurídicos suficientes para caracterizar a sucessão empresarial, diante da ausência de transferência de estabelecimento, clientela, contratos ou ativos, bem como da cronologia incompatível entre as constituições societárias, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 1115-1116):
"A principal contradição reside justamente na cronologia das constituições societárias: a empresa que se pretende incluir no polo passivo CARMENSE COMERCIAL LTDA. foi constituída em 1994 (doc. ordem 195), ao passo que a empresa executada M.O PARTICIPAÇÕES LTDA. foi constituída apenas em 1999 (doc. ordem 186). É, portanto, logicamente impossível que uma empresa mais antiga suceda uma mais recente, subvertendo-se a própria definição jurídica de sucessão. Outrossim, não há nos autos qualquer prova da transferência de bens, estabelecimento, clientela, estrutura organizacional, contratos ou empregados entre as empresas envolvidas." (fls. 1115-1116)
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve sucessão empresarial e que é devida a inclusão da CARMENSE COMERCIAL LTDA. no polo passivo, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3220710 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3220710 (202600952035)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MÁRCIO ROSA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1105): " EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO
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