Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RANIEL GREGORY SILVA TEIXEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem na origem. Eis a ementa (fl. 59):
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PRETENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSSIBILIDADE DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES INDÍCIOS DE MERCANCIA TENTATIVA DE FUGA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL EM CURSO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CPP CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela apreensão de diversas porções de cocaína e maconha, além de dinheiro em espécie e telefone celular. Circunstâncias do flagrante revelam, em tese, a prática de tráfico de drogas, agravada pela tentativa de fuga do paciente ao avistar a equipe policial e pela confissão da mercancia ilícita. Quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, somadas à existência de outro processo criminal em curso, indicam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência das medidas menos gravosas para neutralizar o risco social. ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, assentando a gravidade concreta das condutas, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas. Sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea e de requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que o decreto prisional se apoiou na gravidade em abstrato do delito e risco de reiteração delitiva. Alega a fragilidade do argumento fundado na quantidade de drogas apreendida e ressalta que a tentativa de fuga não pode ser vista como forma de obstaculizar a instrução criminal, pois a tentativa de se subtrair à ação policial é um comportamento humano natural, que, por si só, não revela perigo concreto para a instrução do processo ou para a ordem pública. Destaca a utilização indevida de processo criminal sem trânsito em julgado, bem como a automática negativa de aplicação de medidas cautelares diversas. Requer o conhecimento do recurso para que seja provido a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pede a concessão da liminar, ante o fumus boni iuris evidenciado na fundamentação genérica do decreto e o periculum in mora representado pela restrição indevida da liberdade do recorrente. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 19-22):
.. Trata-se, na hipótese, da apreensão de 23 porções de cocaína, 304 porções de maconha, além de quantia em espécie, em notas fracionadas, uma pochete e telefone celular. Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, uma vez que se mostra para além do necessário e ordinário ao consumo individual (indicando a finalidade de mercancia). Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Verifico que os fatos são graves.
Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, uma vez que se mostra para além do necessário e ordinário ao consumo individual (indicando a finalidade de mercancia). Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Verifico que os fatos são graves. Consta do Boletim de Ocorrência que "equipe policial realizava patrulhamento no bairro 31 de Março, local conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, nas proximidades de uma praça, quando visualizou um veículo estacionado com um indivíduo em seu interior. Diante da fundada suspeita, foi determinada a abordagem policial. No momento em que a equipe iniciou a aproximação, o condutor desobedeceu à ordem legal de parada, acionou o veículo e empreendeu fuga em alta velocidade, sendo acompanhado pela guarnição. Durante o acompanhamento, já nas proximidades da Avenida José Bonifácio Coutinho, o indivíduo perdeu o controle do veículo, vindo a colidir contra uma árvore. Após a colisão, o suspeito desembarcou do veículo e fugiu a pé em direção a uma área de mata. Durante a fuga, foi possível observar que o indivíduo dispensou uma bolsa, a qual continha entorpecentes, bem como um aparelho celular, este arremessado separadamente em meio à vegetação. O indivíduo foi alcançado e abordado pela equipe policial, sendo identificado como RANIEL GREGORY SILVA TEIXEIRA. Em seguida, foram localizados e apreendidos os objetos dispensados, consistindo em uma bolsa contendo significativa quantidade de substâncias entorpecentes, além de dinheiro em espécie e um aparelho celular. Durante a abordagem e no momento da detenção, questionado sobre os fatos, confessou espontaneamente a prática do tráfico de drogas, relatando que comercializava os entorpecentes e que recebia comissão sobre as vendas realizadas. Informou ainda que o valor aproximado do entorpecente sob sua posse seria em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos é razoável (mais de 300 porções de maconha), o que indica, em tese, o envolvimento com a criminalidade e o exercício da mercancia espúria. Verifico ainda que o custodiado teria, ao ser abordado, tentado empreender fuga, o que denota personalidade desvirtuada e manifesta intenção de não colaborar com a Justiça. Não bastasse, verifico que Raniel já responde a outro feito criminal pela prática, em tese, dos delitos de desobediência, resistência, lesão corporal e artigo 311 do CTB. Desta forma, ainda que primário, as circunstâncias dos autos são suficientes a avaliar a personalidade do custodiado, voltada à prática criminosa, de modo que medidas cautelares alternativas seriam absolutamente ineficazes no caso concreto para assegurar a ordem pública e não gerar sensação de impunidade, conforme delineado pelo artigo 310, §5º, incisos I e IV, e artigo 312, §3º, inciso III, do Código de Processo Penal. Anote-se ainda que o delito de tráfico de drogas é gravíssimo, equiparado a hediondo, e merece maior repreensão estatal. Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º).
"A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de RANIEL GREGORY SILVA TEIXEIRA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão e ENCAMINHE-SE ao IML. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, que foi preso com 34 gramas de cocaína e 400 gramas de maconha, conforme auto de prisão em flagrante (fls. 26-27), que pela quantidade e variedade indicam o envolvimento com a criminalidade e exercício de mercancia de drogas. Constata-se, ainda, que o recorrente já responde a outro feito criminal pela prática, em tese, dos delitos de desobediência, resistência, lesão corporal e artigo 311 do CTB. Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. . 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023). Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Q uando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 240737 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 240737 (202602403453)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RANIEL GREGORY SILVA TEIXEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem na origem. Eis a ementa (fl. 59): HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PRETENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS
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