Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMAURI ALVES FILHO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 50):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PRECLUSÃO. Agravo contra decisão que, em cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva, determinou a expedição de requisitório de pequeno valor, tendo em vista que houve a preclusão da decisão que fixou o valor devido. De fato, as teses de impugnação já foram rechaçadas no bojo de anterior agravo de instrumento, sendo ali ratificado o quantum debeatur fixado nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Agora, não cabe reabrir o debate sobre questões acobertadas pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 63/66). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, 494, I, 1.022, e 504, I, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto a erro material nos cálculos, confessado pela própria UFRJ, sustentando que tal erro pode ser corrigido a qualquer tempo e não se sujeita à preclusão. Contrarrazões às e-STJ fls. 184/188. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 190/191). Passo a decidir. No tocante aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, indicados como violados, cumpre destacar que, ainda que os recorrentes considerem insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não se deve confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.). Na hipótese, a Corte de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 70/71):
O agravo de instrumento não merece ser provido. A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 183 dos autos originários):
"Eventos 176 e 181: Assiste razão à UFRJ em relação à preclusão da decisão que fixou o valor devido (evento146), tendo sido reformada tão somente na parte em que determinava o sobrestamento do feito. Isso posto, deve ser requisitado o montante de R$ 33.890,04, atualizado até 11/2019. Oportunamente, cadastre-se o RPV pertinente e dê-se vista às partes para conferência de seu teor."
De fato, em 15/05/2024, o Juízo de 1º grau fixou o quantum debeatur nos seguintes termos (evento 146 dos autos originários):
"Trata-se de cumprimento de sentença coletiva movido por AMAURI ALVES FILHO em face da UFRJ- UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 183 dos autos originários):
"Eventos 176 e 181: Assiste razão à UFRJ em relação à preclusão da decisão que fixou o valor devido (evento146), tendo sido reformada tão somente na parte em que determinava o sobrestamento do feito. Isso posto, deve ser requisitado o montante de R$ 33.890,04, atualizado até 11/2019. Oportunamente, cadastre-se o RPV pertinente e dê-se vista às partes para conferência de seu teor."
De fato, em 15/05/2024, o Juízo de 1º grau fixou o quantum debeatur nos seguintes termos (evento 146 dos autos originários):
"Trata-se de cumprimento de sentença coletiva movido por AMAURI ALVES FILHO em face da UFRJ- UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. As preliminares arguidas na impugnação apresentada pela UFRJ foram decididas no evento 124. Remetidos os autos à Contadoria, foi apurado o valor de R$33.890,04 (atualizado até 11/2019) devido à exequente, o qual foi ratificado pelo órgão auxiliar do juízo no evento 134. As partes não apresentaram argumentos aptos a afastar a conta, que foi elaborada em estrita conformidade com as diretrizes do título executivo transitado em julgado, observadas as fichas financeiras juntadas ao feito. Fica homologado, portanto, o montante de R$33.890,04, a ser atualizado oportunamente, por ocasião da expedição do requisitório. Entretanto, soa razoável, por cautela, sobretudo para evitar decisões conflitantes, a paralisação desta execução, à luz do art. 313, inciso V, "a" do CPC, aguardando-se o julgamento definitivo dos embargos à execução apensos à ação coletiva. Portanto, FICA SUSPENSO o feito até o trânsito em julgado da execução coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101 ou até o prazo máximo de suspensão de 1 ano (art. 313, § 4º do CPC), certo que, com a formação da coisa julgada (formal ou material), incumbirá às partes comunicar o fato ao juízo para a reativação do processo. Consumados quaisquer dos marcos supracitados, reative-se o processo e voltem-me os autos conclusos (art. 313, § 5º do CPC). Intimem-se."
Contra tal decisão, o agravante interpôs o agravo de instrumento nº 5008345-32.2024.4.02.0000, no qual esta 6ª Turma deu parcial provimento, apenas para afastar a suspensão e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Confiram-se os trechos pertinentes do voto condutor da lavra do subscritor (evento 159 dos autos originários):
" .. Como o feito coletivo foi extinto e apenas a UFRJ apelou (com duvidoso interesse jurídico), não se verifica a alegada prejudicialidade externa. O apelo nem pode ser provido contra a UFRJ, única apelante, de modo a revigorar a execução coletiva. As questões suscitadas pela UFRJ em qualquer execução individual são enfrentadas nessas execuções individuais, e a Sexta Turma tem sido rigorosa no exame das execuções individuais. Logo, não há risco de decisões conflitantes. No que concerne aos cálculos do montante a executar, o agravante defende que bastaria corrigir o valor supostamente incontroverso informado pela UFRJ em planilha anexada à execução coletiva em 2006, e que nunca recebeu valores a título do reajuste de 28,86% na via administrativa, pois deixou os quadros da universidade em outubro de 1996. Assim, bastaria corrigir R$ 25.715,50, em valor atualizado até dezembro de 2005 (evento 1 INIC1 dos autos originários), de acordo com os parâmetros definidos no título judicial oriundo do processo coletivo para chegar ao montante devido pela UFRJ em abril de 2022: R$ 121.619,86. Todavia, a planilha mencionada foi equivocadamente emitida pela UFRJ e foi impugnada pela Procuradoria Regional Federal da Segunda Região nos autos da ação coletiva, a teor do Ofício Circular nº 6/2021/GAB/PRF2R/PGF/AGU. A MP nº 1.704 determinou, desde 1998, o pagamento da verba, salvo a quem litigava individualmente, e estes seriam pagos se optassem por termo de transação. O trâmite indiscriminado de ações coletivas muitas vezes gerou duplicidade de pagamentos, pois nem havia o óbice para o pagamento direto e, mais tarde, muitos servidores vieram a executar títulos, dizendo-se beneficiários de sentenças coletivas. Os interessados, em feitos similares, argumentam que não houve pagamento de 1993 a 1998, mas tudo parece resultar dessa multiplicidade, narrada acima. Os valores foram pagos a quem não litigava, daí o equívoco nas planilhas emitidas em 2006, que não implicaram o reconhecimento, pela UFRJ, de importâncias devidas aos servidores. Apesar de não se poder adotar a tese desfilada pelo agravante, cabe reconhecer que há valores que são devidos, relativos ao passivo do índice de 28,86%, como demonstra o relatório emitido pelo SIAPE anexado ao evento 26 ANEXO8 Página 01 dos autos originários: ..
O trâmite indiscriminado de ações coletivas muitas vezes gerou duplicidade de pagamentos, pois nem havia o óbice para o pagamento direto e, mais tarde, muitos servidores vieram a executar títulos, dizendo-se beneficiários de sentenças coletivas. Os interessados, em feitos similares, argumentam que não houve pagamento de 1993 a 1998, mas tudo parece resultar dessa multiplicidade, narrada acima. Os valores foram pagos a quem não litigava, daí o equívoco nas planilhas emitidas em 2006, que não implicaram o reconhecimento, pela UFRJ, de importâncias devidas aos servidores. Apesar de não se poder adotar a tese desfilada pelo agravante, cabe reconhecer que há valores que são devidos, relativos ao passivo do índice de 28,86%, como demonstra o relatório emitido pelo SIAPE anexado ao evento 26 ANEXO8 Página 01 dos autos originários: .. O agravante foi admitido em 20 de março de 1990 e desvinculou-se da UFRJ em 29 de outubro de 1996 (evento 38 PET1 Página 02 dos autos originários), antes da edição da MP nº 1.704/1998, por isso nada recebeu na via administrativa. De fato, os primeiros cálculos apresentados pela UFRJ foram confeccionados com base em documentos relativos a outro servidor, Amaury Alves Pinto, e indicaram que o exequente teria recebido a maior R$ 489.916,38, em valor atualizado até maio de 2022 (evento 13 dos autos originários). Após a discordância do exequente, a UFRJ anexou as fichas financeiras e relatórios do SIAPE corretos, refez seus cálculos e apurou o montante de R$ 35.389,17, em valor atualizado até agosto de 2022. Além disso, ratificou que o ex-servidor nada havia recebido na via administrativa e indicou que os cálculos deveriam ser limitados a outubro de 1996, quando foi desligado da universidade (eventos 18, 26, 36 e 38). Como as partes discordaram dos cálculos da parte adversa, os autos foram enviados à Contadoria Judicial que, utilizando as fichas financeiras corretas anexadas ao evento 26, apontou R$ 33.890,04, em valor atualizado até novembro de 2019. O exequente discordou das conclusões da Contadoria, que as ratificou (eventos 59, 64, 70 e 134). Nessa linha, devem ser prestigiados os cálculos elaborados pela Contadoria, baseados na documentação carreada aos autos, além de serem os que melhor espelham a sentença exequenda, de acordo com as diretrizes de antemão fixadas pelo Conselho da Justiça Federal. .. "
Vê-se, pois, que o quantum debeatur já foi definido e, agora, não cabe reabrir o debate sobre questões acobertadas pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Do que se vê, inexiste omissão a ser sanada. Quanto à alegada violação dos arts. 494, I e 504, I, do CPC, verifica-se que o Tribunal recorrido não emitiu nenhum juízo de valor a respeito da tese jurídica a eles vinculada, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai, no ponto, o óbice da Súmula 211 do STJ. Esta Corte Superior tem entendimento de que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente caso. Por fim, não há contradição entre o não reconhecimento do prequestionamento e a conclusão pela inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. A ausência de prequestionamento decorre da falta de efetivo enfrentamento da matéria à luz dos dispositivos legais invocados, ao passo que a inexistência de omissão evidencia apenas que o acórdão recorrido apreciou, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou normas suscitados pelas partes. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3252062 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3252062 (202601744745)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMAURI ALVES FILHO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 50): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PRECLUSÃO. Agravo contra decisão que, em cumprimento de sente
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