Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CASAALTA CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 545):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, em regra, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se o prazo geral de prescrição de dez anos, previsto no art. 205 do CC. 2. A solidariedade entre a construtora e a CEF decorre da coparticipação desta última no empreendimento, com poderes de fiscalização e gestão, conforme cláusula contratual específica. A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária quando a instituição financeira atua além da mera função de agente financiador (TRF4, AC 5097882-98.2019.4.04.7100). 3. A cláusula penal prevista no contrato de promessa de compra e venda foi afastada, pois o contrato de financiamento celebrado posteriormente configurou novação, alterando as obrigações anteriormente pactuadas. Ademais, a jurisprudência do STJ veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes (R Esp 1635428/SC). 4. Os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre os lucros cessantes devem observar o art. 406 do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC desde a data do evento danoso. O termo inicial da mora corresponde ao 61º dia após o prazo contratual. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de atraso na entrega de imóvel, gerando frustração à legítima expectativa do adquirente. No caso, verificou-se o atraso de quase 2 anos, o que justifica a fixação do valor da indenização em R$ 10.000,00, conforme os parâmetros adotados na sentença e pela jurisprudência. 6. Apelações da Casaalta e da parte autora parcialmente providas e apelação da CEF desprovida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 683-686). No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 186 do Código Civil. Sustenta que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu danos morais de forma automática pelo mero atraso na entrega do imóvel, sem exigência de prova de efetiva lesão a direito da personalidade, contrariando a regra de responsabilidade civil do art. 186 do Código Civil, que demanda ato ilícito, dano e nexo causal, com violação concreta à honra ou outros direitos da personalidade. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 669-680). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 692-695), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 709-717). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em definir se o atraso na entrega do imóvel, por si só, autoriza a condenação por danos morais com presunção do abalo ("in re ipsa"), dispensando prova específica, como decidiu o Tribunal de origem, ou se é indispensável a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, à luz do art. 186 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do ora recorrido para "reconhecer que houve atraso na entrega da obra em relação ao imóvel da Autora (apartamento nº 24, tipo C, situado no pavimento do Bloco 01 do Empreendimento Residencial Água do Engenho) a partir de 11/10/2018 .. ; condenar as Rés ao pagamento de danos materiais em favor da Autora .. e, condenar as rés (Casaalta Construções Ltda e a Caixa Econômica Federal) ao pagamento, de forma solidária, à parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) .. " (fl. 452). O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações da Casaalta Construções e do ora recorrido (Helisson), nos seguintes termos:
" ..
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do ora recorrido para "reconhecer que houve atraso na entrega da obra em relação ao imóvel da Autora (apartamento nº 24, tipo C, situado no pavimento do Bloco 01 do Empreendimento Residencial Água do Engenho) a partir de 11/10/2018 .. ; condenar as Rés ao pagamento de danos materiais em favor da Autora .. e, condenar as rés (Casaalta Construções Ltda e a Caixa Econômica Federal) ao pagamento, de forma solidária, à parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) .. " (fl. 452). O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações da Casaalta Construções e do ora recorrido (Helisson), nos seguintes termos:
" .. Observados os contratos juntados aos autos (processo 5021149-58.2023.4.04.7001/PR, evento 1, CONTR5 e processo 5021149-58.2023.4.04.7001/PR, evento 36, CONTR5), verifica-se que a CAIXA não participa apenas na qualidade de agente financeiro na relação contratual, mas também como fiscalizadora de prazos e qualidade da obra, inclusive quanto à execução e entrega, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, com poderes de interferência direta na execução do projeto, além da possibilidade de influir em eventual substituição da construtora/incorporadora (cláusula 22). Ou seja, resta caracterizada a solidariedade das rés, pois cabe à Construtora a efetivação das obras no prazo contratado e à CEF a fiscalização e acompanhamento de prazos e execução" (fl. 539). " .. No que tange aos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre os lucros cessantes, prevalece o entendimento de que estes incidem desde a data do evento danoso, ou seja, do atraso na entrega do imóvel, e como termo final a data do efetivo pagamento/cumprimento da obrigação. O índice que deve ser aplicado de conformidade com o art. 406 do CC/02 é, consoante precedente da Corte Especial do STJ, a Taxa SELIC. Portanto, é caso de desprovimento dos apelos da Casaalta e da CEF e parcial provimento do apelo da parte autora" (fl. 542). .. observados os parâmetros acima delineados, deve ser mantida a sentença na parte em que concedida a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização pela SELIC desde o arbitramento inicial" (fl. 544). Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação da CEF e dar parcial provimento às apelações da Casaalta e da parte autora, limitou-se a consignar a presunção do dano moral pelo atraso na entrega do imóvel e a fixar o respectivo quantum, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, citando o art. 944 do Código Civil e a Súmula n. 362/STJ (fls. 542-544 e 545), sem abordar a questão de que a condenação por dano moral exige demonstração específica de violação a direitos da personalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 186 do Código Civil e a tese da necessidade de prova concreta de lesão extrapatrimonial, afastando a automática presunção de dano moral em atraso de obra. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a CEF responde solidariamente em razão de coparticipação contratual com poderes de fiscalização e gestão (cláusula 22) e que o atraso ficou caracterizado a partir das datas e documentos constantes dos autos (itens contratuais B.8.2 e 12.3; evento 36, OUT8), como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls . 539-540 e 543):
"verifica-se que a CAIXA não participa apenas na qualidade de agente financeiro gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, com poderes de interferência direta na execução do projeto, além da possibilidade de influir em eventual substituição da construtora/incorporadora (cláusula 22)" (fls. 539-540)
"o contrato de financiamento prevê a conclusão da obra em 11/08/2018 (item B.8.2). considerando os 60 dias para efetiva entrega das chaves (item 12.3), o atraso está caracterizado a partir de 11/10/2018 entrega das chaves em 05/06/2020 (evento 36, OUT8)" (fl.
539-540 e 543):
"verifica-se que a CAIXA não participa apenas na qualidade de agente financeiro gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, com poderes de interferência direta na execução do projeto, além da possibilidade de influir em eventual substituição da construtora/incorporadora (cláusula 22)" (fls. 539-540)
"o contrato de financiamento prevê a conclusão da obra em 11/08/2018 (item B.8.2). considerando os 60 dias para efetiva entrega das chaves (item 12.3), o atraso está caracterizado a partir de 11/10/2018 entrega das chaves em 05/06/2020 (evento 36, OUT8)" (fl. 543)
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre a base de cálculo definida na sentença (fl. 452). Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3210044 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3210044 (202600841728)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CASAALTA CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 545): CIVIL
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.