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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RMS 79246 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RMS 79246 (202602010817)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CLEUZA DOS SANTOS CARDOSO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 281-283): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CLEUZA DOS SANTOS CARDOSO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 281-283): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE. REVISÃO DE PROVENTOS COM BASE EM POSTO DE CAPITÃO PM. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra omissão das autoridades do Estado da Bahia em promover sua reclassificação funcional ao posto de 1º Tenente, com repercussão nos proventos de aposentadoria. A parte impetrante alega ter preenchido os requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente PM e sustenta que, diante da extinção de graduações intermediárias pela Lei Estadual nº 7.145/1997, faria jus ao enquadramento dos seus proventos de inatividade no posto de Capitão PM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente, com o recálculo dos proventos no posto de Capitão PM, com base em suposta extinção de graduações intermediárias e reorganização da estrutura hierárquica da Polícia Militar da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, rejeita-se a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia, porquanto formulada de maneira genérica, sem a indicação concreta de elementos que justifiquem a revogação do benefício concedido à parte impetrante. 4. A extinção das graduações de Subtenente, Aspirante a Oficial e Cabo pela Lei Estadual nº 7.145/1997 se deu de forma prospectiva, sem previsão de ascensão automática aos postos superiores, tampouco de reenquadramento de inativos. 5. A Lei Estadual nº 11.356/2009 reintroduziu a graduação de Subtenente e garantiu, aos 1º Sargentos com 30 anos de serviço, o direito à reserva remunerada com proventos de 1º Tenente, sem previsão de ascensão ao posto de Capitão PM. 6. A progressão na carreira da Polícia Militar da Bahia, conforme a Lei Estadual nº 7.990/2001, exige preenchimento cumulativo de requisitos objetivos como aprovação em curso específico, inclusão em lista de pré- qualificação, interstício, conceito moral e profissional, e existência de vagas. 7. A parte impetrante não comprovou, por prova documental pré-constituída, o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a promoção ao posto de 1º Tenente, tampouco ao de Capitão PM, o que inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo na via mandamental. 8. A ausência de comprovação de exercício das funções ou desempenho de atribuições compatíveis com o posto superior pleiteado afasta a possibilidade de reenquadramento com repercussão nos proventos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A extinção de graduações pela Lei Estadual nº 7.145/1997 não assegura, por si só, o direito à promoção ou reenquadramento automático de policiais militares inativos. 2. A revisão de proventos com base em postos superiores exige demonstração documental de que o militar, quando na ativa, cumpriu todos os requisitos legais para a promoção. 3. A ausência de direito líquido e certo inviabiliza o acolhimento de pretensão na via do mandado de segurança. Nas razões do recurso ordinário (fls. 293-329), a parte recorrente sustenta, em síntese, que a Lei Estadual n. 7.145/1997 teria extinguido as graduações de 3º Sargento PM, 2º Sargento PM e Subtenente PM, o que autorizaria sua promoção/reclassificação ao posto de 1º Tenente PM e o consequente recálculo dos proventos com base no posto de Capitão PM. Invoca, ainda, o cumprimento do interstício mínimo, o art. 126, § 5º, da Lei Estadual n. 7.990/2001 e precedente desta Corte relativo à promoção em ressarcimento de preterição. Requer, assim, o provimento do recurso ordinário, para que seja concedida a segurança e determinada sua promoção ao posto de 1º Tenente PM, com revisão dos proventos para que sejam calculados com base no posto de Capitão PM. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão (fl. 332). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário, por ausência de dialeticidade, ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 340-349). É o relatório. Decido. A insurgência não merece ser conhecida. O acórdão recorrido está apoiado em fundamentos autônomos e suficientes para a denegação da segurança: a) a Lei estadual n. Requer, assim, o provimento do recurso ordinário, para que seja concedida a segurança e determinada sua promoção ao posto de 1º Tenente PM, com revisão dos proventos para que sejam calculados com base no posto de Capitão PM. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão (fl. 332). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário, por ausência de dialeticidade, ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 340-349). É o relatório. Decido. A insurgência não merece ser conhecida. O acórdão recorrido está apoiado em fundamentos autônomos e suficientes para a denegação da segurança: a) a Lei estadual n. 11.356/2009 alterou o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e restabeleceu a graduação de Subtenente na escala hierárquica da corporação; b) a regra legal aplicável aos praças que alcançassem a graduação de 1º Sargento assegura apenas o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente; c) a recorrente, 1º Sargento, foi transferida para a inatividade já sob a égide da Lei Estadual n. 7.990/2001, com as alterações promovidas pela Lei Estadual n. 11.356/2009, não se enquadrando nas hipóteses de reorganização previstas na Lei Estadual n. 7.145/1997; d) a promoção ao oficialato não é automática, nem decorre do simples decurso do tempo, exigindo o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares próprios; e e) não houve comprovação, por prova pré-constituída, do preenchimento dos requisitos necessários à ascensão ao posto de 1º Tenente PM, como conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares, inclusão em lista de pré-qualificação, cumprimento de interstício e existência de vaga. É o que se extrai do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 286-291): A presente insurgência volta-se contra o indeferimento de promoção retroativa ao posto de 1º Tenente PM e a consequente revisão de proventos de inatividade para o patamar de Capitão PM. A parte impetrante fundamenta seu pleito na extinção da graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia e nas alterações promovidas pela reestruturação da carreira. Analisando os elementos constantes do processo, observa-se que a parte requerente foi transferida para a situação de reserva remunerada na categoria de 1º Sargento, tendo sua remuneração estabelecida com fundamento no soldo integral de 1º Sargento (ID 73183162). Contudo, sustenta possuir direito ao reenquadramento e ascensão à posição de 1º Tenente, devendo perceber vencimentos equivalentes aos de Capitão PM em virtude de sua condição de inativo. Inicialmente, destaco que, não foram apresentadas evidências documentais de que a parte requerente tenha desempenhado atribuições correspondentes ao posto de 1º Tenente durante seu período de atividade. Os documentos anexados ao processo consistem em registros de natureza pessoal e de representação, além de exemplares de Boletins Gerais Ostensivos e comprovantes de pagamento (Id. 77357372 e seguintes). De igual modo, dentre os documentos anexados à inicial, houve a juntada de diversas escalas de serviço da parte autora referentes aos anos de 2022 e 2023, todavia sem qualquer contextualização concreta que permita inferir que se tratava do exercício de funções inerentes à patente à qual almeja ser promovida. Dessa forma, no tocante à pretensão de reenquadramento para a categoria de subtenente, considero que a parte Impetrante não conseguiu comprovar a prerrogativa indiscutível pleiteada, visto que a Lei Estadual nº 7.145/1997, responsável pela reorganização da estrutura hierárquica da Polícia Militar, determinou a extinção das categorias de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, conforme estabelecido em seus dispositivos: .. Da interpretação dos preceitos normativos citados, depreende-se que as categorias de Sargento e Subtenente mantiveram-se contempladas na organização estrutural da Polícia Militar, não havendo qualquer modificação na classificação funcional daqueles que ocupavam tais posições quando da aposentadoria. O dispositivo do artigo 4º da Lei nº 7.145/1997 limitou-se a estabelecer a supressão gradual de determinadas categorias conforme fossem sendo desocupadas, inexistindo previsão legal que institua reenquadramento ou ascensão automática para categoria ou posto distinto. Como resultado prático dessa reorganização estrutural, os servidores que se aposentaram ocupando a categoria de Subtenentes passaram a ter sua remuneração de inatividade estabelecida com fundamento na categoria imediatamente subsequente (1º Tenente). Da interpretação dos preceitos normativos citados, depreende-se que as categorias de Sargento e Subtenente mantiveram-se contempladas na organização estrutural da Polícia Militar, não havendo qualquer modificação na classificação funcional daqueles que ocupavam tais posições quando da aposentadoria. O dispositivo do artigo 4º da Lei nº 7.145/1997 limitou-se a estabelecer a supressão gradual de determinadas categorias conforme fossem sendo desocupadas, inexistindo previsão legal que institua reenquadramento ou ascensão automática para categoria ou posto distinto. Como resultado prático dessa reorganização estrutural, os servidores que se aposentaram ocupando a categoria de Subtenentes passaram a ter sua remuneração de inatividade estabelecida com fundamento na categoria imediatamente subsequente (1º Tenente). Analogamente, aqueles que se aposentaram como 1º Sargentos tiveram seus vencimentos calculados tendo por base o posto de 1º Tenente, em decorrência da extinção da categoria anterior. Portanto, na situação do requerente, que passou à inatividade na categoria de 1º Sargento, assiste-lhe o direito à revisão dos proventos tendo por referência a posição hierárquica imediatamente superior (1º Tenente), sem que tal fato implique, entretanto, promoção a outra categoria ou posto intermediário eventualmente extinto. .. Ressalto que a Lei Estadual nº 11.356/2009 reintroduziu a categoria de Subtenente na hierarquia da Polícia Militar, possibilitando sua aplicação nas movimentações de carreira. O referido diploma normativo também assegurou aos praças admitidos até sua vigência, que alcançassem a categoria de 1º Sargento com 30 anos de serviço na inatividade, o direito ao cálculo dos proventos tendo por base a remuneração de 1º Tenente, independentemente de promoção a Subtenente (art. 8º). Não se verifica, contudo, qualquer prerrogativa ao reenquadramento ou promoção ao posto de 1º Tenente, com recálculo dos proventos no posto Capitão PM, sob pena de configurar indevida ascensão "per saltum", uma vez que tal progressão implicaria salto hierárquico não autorizado pela legislação em vigor. A progressão na carreira da Polícia Militar encontra-se regulamentada pela Lei nº 7.990/2001, que estabelece que o acesso é seletivo, gradual e sucessivo, conforme critérios objetivos e número de vagas legalmente estabelecido (arts. 122 e 123). A promoção ao posto de 1º Tenente PM, especificamente, processa-se exclusivamente pelo critério de antiguidade (art. 127, VI), sendo imprescindível o cumprimento de requisitos como inclusão na lista de pré-qualificação, interstício mínimo, aptidão física, conceito moral e profissional, além da aprovação em curso preparatório (arts. 126, 127 e 134). Na hipótese em exame, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o requerente tenha sido incluído na lista de pré-qualificação, tampouco de que tenha satisfeito os demais requisitos legais, especialmente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM), necessário para ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM. Portanto, não restou evidenciado o preenchimento dos requisitos normativos para a promoção pretendida. E, como sabido, o mandado de segurança demanda prova documental prévia do direito alegado, não comportando dilação probatória. Inexistindo previsão de promoção automática ou presumida no estatuto da carreira, ausente está a prerrogativa indiscutível a ser tutelada pela via mandamental. .. Nas razões do recurso ordinário, todavia, a recorrente limita-se, substancialmente, a reiterar a tese de que a reorganização legislativa da carreira militar estadual e a suposta extinção de graduações autorizariam sua promoção/reclassificação ao posto de 1º Tenente PM, com percepção de proventos de Capitão PM. Não há impugnação e specífica e suficiente ao fundamento de que a Lei Estadual n. 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente e assegurou apenas o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção àquela graduação. Também não houve enfrentamento específico do fundamento segundo o qual a recorrente, ocupante da graduação de 1º Sargento, não demonstrou enquadrar-se em situação jurídica apta a produzir a pretendida reclassificação ao oficialato, nem comprovou, por prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos legais para a promoção ao posto de 1º Tenente PM. A parte impetrante igualmente não infirmou, de modo direto, a conclusão do Tribunal de origem de que a promoção na carreira militar não é automática, nem decorre do mero cumprimento de interstício, dependendo de requisitos próprios, como aprovação em curso de formação, inclusão em lista de pré-qualificação, interstício e existência de vaga. Também não houve enfrentamento específico do fundamento segundo o qual a recorrente, ocupante da graduação de 1º Sargento, não demonstrou enquadrar-se em situação jurídica apta a produzir a pretendida reclassificação ao oficialato, nem comprovou, por prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos legais para a promoção ao posto de 1º Tenente PM. A parte impetrante igualmente não infirmou, de modo direto, a conclusão do Tribunal de origem de que a promoção na carreira militar não é automática, nem decorre do mero cumprimento de interstício, dependendo de requisitos próprios, como aprovação em curso de formação, inclusão em lista de pré-qualificação, interstício e existência de vaga. Conforme entendimento desta Corte Superior, o recurso ordinário em mandado de segurança, como espéci e recursal, deve observar o princípio da dialeticidade. Incumbe à parte recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões pelas quais pretende a reforma do acórdão recorrido, impugnando especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. A mera repetição das teses da impetração, sem enfrentamento das razões de decidir, impede o conhecimento do recurso. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. .. IV - De fato, como visto das transcrições, nas razões do recurso ordinário, não foram impugnados os fundamentos originários do acórdão do Tribunal de origem. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Isso porque o recurso ordinário em mandado de segurança - como espécie recursal que é - reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem. V - Assim também preconiza a Corte Suprema, como se constata desta manifestação do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento positivo brasileiro, ao definir os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança, determina que esse meio de impugnação dos acórdãos proferidos pelos Tribunais seja acompanhado das razões do pedido de reforma da decisão judicial questionada. A ausência dessas razões ou, como no caso, a falta de específica impugnação dos fundamentos que conferem suporte jurídico ao acórdão recorrido atuam como causas obstativas do próprio conhecimento do recurso ordinário. Não se deve conhecer de recurso que não impugne, fundamentadamente, os motivos invocados no pronunciamento jurisdicional questionado. Quando as razões recursais revelam-se inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se, sem qualquer pertinência com o conteúdo do ato jurisdicional, a reiterar os motivos de fato e de direito invocados ao ensejo da impetração do mandado de segurança, torna-se evidente a incognoscibilidade do recurso manifestado pela parte recorrente, que deveria questionar, de modo específico, a motivação subjacente ao acórdão impugnado" (RMS n. 21.597/RJ, relator Ministro Celso De Mello, Primeira Turma, DJU de 30/9/1994). VI - Remansosa também é a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não é de se aceitar recurso remissivo, em que a parte vencida não aduz fundamentos aptos a reformar o decisum anterior, atendo-se aos argumentos produzidos alhures, abstendo-se de atacar as bases do aresto hostilizado, permanecendo indenes seus fundamentos, desta feita abrigados sob o manto da preclusão" (RMS n. 2.273/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJU de 9/5/1994). Ademais, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). A propósito, ainda, os seguintes arestos: RMS n. VI - Remansosa também é a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não é de se aceitar recurso remissivo, em que a parte vencida não aduz fundamentos aptos a reformar o decisum anterior, atendo-se aos argumentos produzidos alhures, abstendo-se de atacar as bases do aresto hostilizado, permanecendo indenes seus fundamentos, desta feita abrigados sob o manto da preclusão" (RMS n. 2.273/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJU de 9/5/1994). Ademais, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). A propósito, ainda, os seguintes arestos: RMS n. 5.749/RJ, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJU de 24/3/97; AgRg no RMS n. 44.887/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/11/2015; AgInt no RMS n. 47.395/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2016. VII - Diante desse contexto, "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS n. 30.555/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º/8/2012). Nesse sentido: RMS n. 21.019/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJU de 16/6/2006. .. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.246/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME REMUNERATÓRIO ESPECIAL DOS MILITARES ESTADUAIS. LCE N. 765/2020. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR COM BASE NA NOVA TABELA REMUNERATÓRIA. COMBINAÇÃO DE REGRAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato comissivo do Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário, pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência do direito líquido e certo alegado. 3. Hipótese em que a parte ora recorrente a furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. 5. No caso em exame, a solução alcançada pelo Tribunal a quo no sentido de ser vedada a adoção de um "regime híbrido", por implicar na existência indevida de dois regimes jurídicos distintos para a mesma categoria, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.426/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) A nte o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO PARA 1º TENENTE. PROVENTOS DE CAPITÃO. LEI ESTADUAL N. 7.990/2001, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL N. 11.356/2009. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

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