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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO REsp 2274446 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2274446 (202601589981)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Lúcia Coelho, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fl. 594) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 PROMOVIDA PELO

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Lúcia Coelho, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fl. 594) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 PROMOVIDA PELO SINTSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. LOTAÇÃO EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. PROVA DE EXERCÍCIO NO ENSINO BÁSICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2. Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 3. Evidenciado nos autos que a apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, a mesma deixa de ser representada por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. 4. Apelo conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 663/677). A parte recorrente, nas razões do recurso especial (fls. 677/691), alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), apontando negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento: a) da preclusão da discussão sobre legitimidade ativa, por ter havido liquidação coletiva com homologação dos índices sem impugnação; e b) do argumento de que o cargo de auxiliar administrativo não é abrangido pelo sindicato indicado como mais específico (fls. 680/691). Contrarrazões apresentadas às fls. 696/698. O recurso foi admitido (fls. 704/705). É o relatório. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença de título coletivo oriundo da Ação Coletiva 6.542/2005, visando à implantação de índices de diferenças de URV e pagamento de retroativos. De acordo com a recorrente, o acórdão do TJMA violou o art. 1.022 e/ou 489 do CPC, em razão de omissão quanto a: (a) preclusão da discussão sobre a ilegitimidade ativa após extensa liquidação coletiva e homologação de índices; e (b) não enquadramento do cargo de auxiliar administrativo no sindicato tido como específico. Entretanto, o Tribunal de origem enfrentou de modo expresso e suficiente os pontos arguidos nos embargos de declaração, ao: (i) afirmar que a embargante, como auxiliar administrativa lotada em escola pública estadual, é representada pelo SINPROESEMMA, com base no estatuto da entidade e na moldura fática extraída dos autos; e (ii) afastar a preclusão, registrando que a ilegitimidade somente pôde ser aferida na fase de cumprimento individual, em razão das especificidades do caso e do elevado número de substituídos. Ou seja, o acórdão recorrido já havia decidido pela ilegitimidade ativa e pela inaplicabilidade do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, como se percebe abaixo. Quanto ao enfrentamento da ilegitimidade ativa e à inaplicabilidade do transporte in utilibus, a decisão que julgou o recurso de apelação expôs: Evidenciado nos autos que a apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, a mesma deixa de ser representada por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. (fls. 594/595; 598/599; 603) Logo, tenho que a requerente é representada pelo SINPROESSEMA e, por óbvio, não pode se beneficiar do título formado em Ação Coletiva promovida pelo SINTSEP. (fls. Quanto ao enfrentamento da ilegitimidade ativa e à inaplicabilidade do transporte in utilibus, a decisão que julgou o recurso de apelação expôs: Evidenciado nos autos que a apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, a mesma deixa de ser representada por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. (fls. 594/595; 598/599; 603) Logo, tenho que a requerente é representada pelo SINPROESSEMA e, por óbvio, não pode se beneficiar do título formado em Ação Coletiva promovida pelo SINTSEP. (fls. 598 e 603) Em relação ao enfrentamento do enquadramento sindical, foi consignado no acórdão dos embargos de declaração: Não há omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente a legitimidade ativa da embargante e concluiu que, como Auxiliar Administrativo lotada em escola pública estadual, ela é representada pelo SINPROESEMMA, sindicato específico de sua categoria, e não pelo SINTSEP, sob pena de violar o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, CF/1988). (fls. 664/665) Nessa esteira, a recorrente .. não pode ser beneficiária ou substituída na ação coletiva supracitada, uma vez que é representada por sindicato específico de sua categoria, no caso, o SINPROESSEMA, sob pena de violar o princípio da unicidade sindical .. Compulsando os autos .. constata-se que a recorrente exerce o cargo de Auxiliar Administrativo e se acha lotada na U. I. PIO XI. (fls. 667/668) No que diz respeito ao afastamento da preclusão da ilegitimidade ativa, acórdão dos embargos de declaração enfrentou a matéria assim asseverando: A tese de preclusão da matéria também foi afastada, uma vez que a ilegitimidade ativa só pôde ser aferida na fase de cumprimento individual de sentença, em razão das especificidades do caso e do elevado número de substituídos na ação coletiva original. (fls. 664/665) Ademais, não procede a tese de que ocorreu preclusão da matéria, sob o argumento de que o Estado do Maranhão não arguiu a ilegitimidade na fase de liquidação do julgado, em virtude de que somente nesta fase de cumprimento individual de sentença é que foi possível aferir o não enquadramento da apelante como substituída pela referida entidade sindical. Ressalte-se que por se tratar de ação coletiva que beneficiou mais de dez mil servidores era inviável na fase de liquidação a aferição da situação de cada um dos requerentes individualmente, sob pena de tornar o processo infindável. (fls. 668/672) Sobre a síntese expressa da tese firmada pelo Tribunal (também no julgamento dos embargos), o seguinte constou: Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que, ao examinar a legitimidade ativa para cumprimento individual de sentença coletiva, reconhece que o embargante, vinculado a sindicato específico, não pode ser representado por sindicato de abrangência genérica. 2. A preclusão sobre a ilegitimidade ativa não se configura quando esta só pode ser aferida na fase de cumprimento individual, em razão das peculiaridades do caso concreto. (fls. 670/672) Não se verifica, portanto, negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. .. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.869.082/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026. Sem destaque no original) Diante desse quadro, não se identifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. .. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.869.082/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026. Sem destaque no original) Diante desse quadro, não se identifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. As questões reputadas relevantes ao deslinde da controvérsia foram todas enfrentadas, mediante o exame expresso tanto do enquadramento sindical da recorrente - com base na moldura fática delineada nos autos - quanto da ausência de preclusão quanto à análise da legitimidade ativa, justificando-se, de maneira fundamentada, a possibilidade de aferição apenas na fase de cumprimento individual. A circunstância de o acórdão recorrido ter adotado conclusão contrária aos interesses da recorrente não se confunde com omissão, tampouco autoriza o reconhecimento de vício de fundamentação. Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que exponha motivação suficiente para embasar sua decisão, o que efetivamente ocorreu na hipótese. Assim, evidenciado que houve pronunciamento explícito sobre os pontos tidos como omissos - ainda que em sentido desfavorável à pretensão recursal -, afasta-se a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Inexiste, portanto, nulidade a ser reconhecida, porquanto a prestação jurisdicional foi regularmente entregue, com fundamentação adequada e congruente com as questões devolvidas à apreciação judicial. Portanto, o recurso não comporta provimento. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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