Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. Consta dos autos que o recorrido foi condenado, por furto qualificado por escalada em sua forma tentada, à pena de 2 anos e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa. Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a qualificadora da escalada e a valoração negativa da culpabilidade, bem como para ajustar a fração da reincidência. De ofício, declarou a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. O julgado restou assim ementado (fl. 602):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO AO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE LAUDO PERICIAL. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 171 DO CPP. PROVA INSUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. PENA INTERMEDIÁRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). QUANTUM NECESSÁRIO E SUFICIENTE À REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RÉU PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Existindo provas suficientes quanto à materialidade e autoria do delito de furto, não há que se falar em absolvição, com supedâneo no art. 386, VII, do CPP. 2. Nos crimes materiais, em que há a ocorrência de resultado naturalístico, é necessária a elaboração de laudo pericial para atestar a materialidade delitiva e a tipicidade da conduta imputada ao réu, sendo impossível suprir tal necessidade por meio de outros elementos de prova. 3. O artigo 171 do CPP é expresso ao determinar a realização de exame pericial para atestar a pertinência da qualificadora de escalada. 4. Se o fato de o agente estar em cumprimento de pena no momento da prática de novo delito houver sido considerado para fins de reconhecimento da agravante da reincidência, não deverá ser utilizado também como fundamento à valoração negativa da vetorial atinente à culpabilidade, de forma a se evitar a ocorrência de injurídico "bis in idem". 5. O reconhecimento da multirreincidência autoriza a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do CP sobre a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, conforme entendimento consolidado pelo col. Superior Tribunal de Justiça. 6. Se a compensação parcial entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea se revelar exacerbada, deve-se proceder à redução da fração utilizada, de modo que afigure proporcional e razoável ao caso concreto. 7. Recurso parcialmente provido. 8. Transcorrido entre o recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória o lapso temporal exigido para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, a declaração da extinção da punibilidade do acusado é medida que se impõe. 9. Reconhecida a prescrição retroativa em favor do réu e extinta sua punibilidade. No presente recurso especial, o recorrente alega a violação dos artigos 59, 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, e 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, além dos artigos 167 e 171 do Código de Processo Penal. Sustenta que a qualificadora da escalada foi comprovada mediante confissão e depoimentos testemunhais, sendo dispensável o laudo pericial quando existente prova idônea. Afirma, outrossim, que a prática do delito durante o cumprimento de pena anterior autoriza a valoração negativa da culpabilidade, sem que isso configure bis in idem em relação à reincidência. Diante disso, requer o provimento do recurso para aplicar a referida qualificadora, restabelecer o vetor negativo da culpabilidade e, por conseguinte, afastar a prescrição. As contrarrazões foram devidamente apresentadas (fls. 646-662) e o apelo nobre foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 667-670). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 681-683), em parecer assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO. ESCALADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PRÁTICA DE DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. O recurso especial é tempestivo e encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República.
646-662) e o apelo nobre foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 667-670). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 681-683), em parecer assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO. ESCALADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PRÁTICA DE DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. O recurso especial é tempestivo e encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República. Verifica-se que a matéria objeto da insurgência foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a análise da lide dispensa o revolvimento do acervo fático-probatório. Resta demonstrada, outrossim, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional debatida, nos termos do art. 105, § 3º, da Carta Magna. Desse modo, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso especial deve ser conhecido. O voto condutor do acórdão recorrido fundamentou o afastamento da qualificadora da escalada nos seguintes termos (fls. 612-614, com grifos nossos):
Requereu a Defesa o decote da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal, ao argumento de que não fora realizado perícia no local dos fatos. Razão lhe assiste. Isto porque não foi realizado laudo pericial, em inobservância aos artigos 167 e 171, do CPP e, além disso, o réu não confessou ter acessado o estabelecimento por meio de escalada. O artigo 171, do CPP, dispõe que:
.. No caso dos autos, vejo que não foi realizada a perícia necessária, não havendo qualquer justificativa para tal ausência. Assim sendo, não há elementos que permitam a certeza de a conduta do réu se amoldou, tipicamente, ao delito de furto qualificado pela escalada. De fato, se é impossível aferir a tipicidade da conduta imputada ao réu, seja material ou formal, entendo que não é adequada, data venia, a manutenção da r. sentença condenatória nesta parte. É que o tipo penal e tipicidade podem ser conceituados como:
.. Portanto, à míngua de provas judicializadas no sentido de que o apelante teria tentado subtrair o patrimônio por meio da escalada, entendo pela impossibilidade de se condenar o réu furto qualificado pela escalada, na forma tentada, tal como narrado na exordial acusatória. Não desconheço o entendimento exarado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo provas suficientes para sustentar a qualificadora, o laudo pericial pode ser dispensado. Todavia, não é o que constato neste caso. No caso em apreço, embora o apelante, perante a autoridade policial, tivesse admitido a prática do furto que lhe foi imputado, confissão essa, como dito, devidamente corroborada em juízo pelas demais provas orais, não se verifica do arcabouço probatório elementos que comprovem, de forma irrefutável, que o furto tentado ocorreu mediante escalada. Isso porque, a meu juízo, a simples menção ao fato de o réu ter pulado um muro para adentrar o galpão não me afigura suficiente à caracterização da qualificadora insculpida no art. 155, §4º, II, do Código Penal, à míngua de elementos técnicos capazes de aferir se, de fato, houve a escalada. Assim, em desfavor do apelante pesam apenas as palavras de testemunhas do fato. Portanto, ausente a realização de laudo pericial, e também havendo dúvidas quanto à dinâmica dos fatos, deve ser decotada a qualificadora, nos termos do entendimento majoritário desta c. 2ª Câmara Criminal:
.. Sob tais fundamentos, afasto a qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal. Por sua vez, extrai-se da sentença condenatória (fl. 608, com grifos nossos):
Por fim, deve ser aplicada a qualificadora disposta no art. 155, §4º, inciso II, do CP, uma vez que, através das provas testemunhais e dos próprios réus, restou comprovado que o delito ocorreu mediante escalada. Neste viés, os guardas municipais afirmaram que o local era cercado por muros, de aproximadamente dois metros, fato este corroborado com o relato da testemunha Wanderley, a qual afirmou que os furtos ocorriam mediante escalada. Em continuidade, as testemunhas também afirmaram que foram informados por um transeunte que este havia visualizado um dos autores pulando o muro. Além disso, o acusado Anderson afirmou que, como avistava vários indivíduos pulando o mesmo muro, todos os dias, e retirando do local várias sucatas, resolveu fazer o mesmo. Diante do exposto, não há dúvidas de que foi necessário que os denunciados empregassem esforço físico para adentrarem perante uma barreira significativa. Nesse sentido, conforme entendimento do Eg.
Neste viés, os guardas municipais afirmaram que o local era cercado por muros, de aproximadamente dois metros, fato este corroborado com o relato da testemunha Wanderley, a qual afirmou que os furtos ocorriam mediante escalada. Em continuidade, as testemunhas também afirmaram que foram informados por um transeunte que este havia visualizado um dos autores pulando o muro. Além disso, o acusado Anderson afirmou que, como avistava vários indivíduos pulando o mesmo muro, todos os dias, e retirando do local várias sucatas, resolveu fazer o mesmo. Diante do exposto, não há dúvidas de que foi necessário que os denunciados empregassem esforço físico para adentrarem perante uma barreira significativa. Nesse sentido, conforme entendimento do Eg. TJMG, em que pese a ausência de laudo pericial no local do crime, a qualificadora da escalada restou comprovada pelas demais provas colhidas durante a instrução criminal. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admitir a manutenção das qualificadoras de rompimento de obstáculo ou de escalada no crime de furto prescindindo-se de exame pericial, desde que a materialidade da circunstância esteja sobejamente demonstrada por outros elementos probatórios constantes dos autos tais como a prova testemunhal , precisamente como se verifica no caso vertente. Em idêntica vertente:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DA ESCALADA: DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL QUANDO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE: VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL INERENTE AO TIPO PENAL. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.226.261/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RECONSIDERAÇÃO PARA MANTER A QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO E PENA INAUGURAL. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE . 1. Ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ excetuam a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo ou a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral, como se constata no caso em apreço. 2. O deslocamento do repouso noturno para a primeira fase não é obrigatório, cabendo ao julgador, no exercício de seu livre convencimento motivado, decidir pela sua valoração. 3. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.317/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025, grifei.)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR ELEVADO DA RES FURTIVA QUALIFICADORA DE ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA QUE FOI COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ADMISSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES DO RÉU QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O PRAZO DE 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E A PRÁTICA DO NOVO DELITO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrente à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 17 dias-multa, por infração ao artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso, considerando o valor da res furtiva e os antecedentes criminais do recorrente. 3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de manutenção da qualificadora de escalada sem a realização de exame pericial, com base em prova testemunhal. 4. A questão em discussão inclui a análise da valoração de condenação criminal antiga como maus antecedentes na dosimetria da pena. III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente não preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, devido ao valor elevado da res furtiva e aos antecedentes criminais, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A qualificadora de escalada foi mantida com base em prova testemunhal robusta, conforme entendimento jurisprudencial que admite a dispensa de exame pericial em casos excepcionais. 7. A valoração de maus antecedentes foi considerada adequada, pois a condenação anterior não ultrapassou o prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo
8. Recurso improvido. (REsp n.
O Tribunal de origem concluiu que o recorrente não preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, devido ao valor elevado da res furtiva e aos antecedentes criminais, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A qualificadora de escalada foi mantida com base em prova testemunhal robusta, conforme entendimento jurisprudencial que admite a dispensa de exame pericial em casos excepcionais. 7. A valoração de maus antecedentes foi considerada adequada, pois a condenação anterior não ultrapassou o prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo
8. Recurso improvido. (REsp n. 2.078.897/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)
Dessa forma, o acervo probatório demonstra de maneira suficiente a ocorrência da escalada, tornando dispensável o laudo pericial, em conformidade com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte. No que tange à exasperação da pena-base, assim constou do acórdão (fls. 614-616):
Requereu a Defesa o afastamento da valoração desfavorável da vetorial atinente à culpabilidade, ao argumento de que o fundamento utilizado na r. sentença para tal finalidade caracterizaria bis in idem. Razão lhe assiste. Ao exasperar a pena-base, a MMª Juíza a quo assim fundamentou:
"(..) Culpabilidade: devem ser valoradas em desfavor do réu, uma vez que este estava em cumprimento de pena quando praticou o crime em questão (autos nº 0044404-05.2015.8.13.0607,0033569- .2017.8.13.0607, 0026454-45.2014.8.13.0145 e 0686226-21.2013.8.13.0145) (..)" (sentença, doc. nº 57, f. 08). Contudo, o fato de o apelante ter perpetrado um novo delito estando em cumprimento de pena, uma vez que já condenado pela prática de outro delito, a meu ver, não se afigura fundamento hábil à aferição negativa da sobredita vetorial, caracterizando a ocorrência de injurídico bis in idem, notadamente porque tal evento já fora considerado para fins de reconhecimento da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CP). Nesse sentido, a propósito, já se decidiu nessa col. Segunda Câmara Criminal:
.. Destarte, entendo que a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, não extrapolou aquela normal à espécie, sendo, portanto, favorável ao apelante. Por sua vez, o magistrado de primeiro grau delineou as razões de seu convencimento nos seguintes termos (fls. 491-492):
II - Rômulo Douglas Mariano
1ª Fase da dosimetria
Atendendo às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e atenta à recomendação do Excelso STJ e doutrinária de aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima previstas no tipo penal, para cada circunstância desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, em virtude dos elementos especificados a seguir. Culpabilidade: devem ser valoradas em desfavor do réu, uma vez que este estava em cumprimento de pena quando praticou o crime em questão (autos nº 0044404- 05.2015.8.13.0607, 0033569-84.2017.8.13.0607, 0026454-45.2014.8.13.0145 e 0686226- 21.2013.8.13.0145); .. 2ª Fase da Dosimetria
Presente a circunstância atenuante disposta no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, vez que o acusado confessou espontaneamente a autoria do crime. Em atenção à recomendação do Excelso STJ e doutrinária de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) incidente sobre a pena base aplicada na primeira fase dosimétrica para cada circunstância atenuante, diminuo-lhe a pena em 1/6 (um sexto), diante da presença de uma atenuante, perfazendo esta o total de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias- multa. Presente também a circunstância agravante disposta no art. 61, inciso I, do CP, vez que o acusado era multirreincidente ao tempo dos fatos (autos nº 0044404- 05.2015.8.13.0607, 0033569-84.2017.8.13.0607, 0026454-45.2014.8.13.0145 e 0686226- 21.2013.8.13.0145). Em atenção à recomendação do Excelso STJ e doutrinária de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) incidente sobre a pena base aplicada na primeira fase dosimétrica para cada circunstância agravante, aumento-lhe a pena em 1/3 (um terço), diante da presença de 04 (quatro) reincidências, perfazendo esta o total de 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade mitigada do julgador, que deve exercê-la de forma motivada, com base nas particularidades fáticas do caso concreto e nas circunstâncias subjetivas do agente.
Em atenção à recomendação do Excelso STJ e doutrinária de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) incidente sobre a pena base aplicada na primeira fase dosimétrica para cada circunstância agravante, aumento-lhe a pena em 1/3 (um terço), diante da presença de 04 (quatro) reincidências, perfazendo esta o total de 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade mitigada do julgador, que deve exercê-la de forma motivada, com base nas particularidades fáticas do caso concreto e nas circunstâncias subjetivas do agente. Nesse contexto, a revisão do cálculo penal por este Tribunal Superior somente é admitida em hipóteses de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção imposta. O reexame justifica-se apenas diante de erro material, fundamentação inidônea na valoração das circunstâncias judiciais ou aplicação incorreta das frações de aumento ou diminuição. No caso em exame, o Colegiado de origem dissentiu da orientação firmada por esta Corte, a qual preconiza que o cometimento de novo ilícito penal no curso da execução de reprimenda anterior constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, haja vista o manifesto desrespeito do agente para com a ordem jurídica e as decisões emanadas do Poder Judiciário. Alinhados a essa orientação jurisprudencial, destacam-se os seguintes julgados:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NO CURSO DE CUMPRIMENTO DE PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que valorou negativamente a culpabilidade do recorrente na dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior, e aplicou a fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário para majorar a pena-base. 2. O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando que a valoração negativa da culpabilidade foi inadequada e que a fração de 1/6 sobre a pena mínima do preceito secundário deveria ser utilizada para o cálculo da pena-base. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior, configura bis in idem e se a fração de 1/8 para majoração da pena-base é adequada. III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade por prática de novo crime durante o cumprimento de pena, mesmo quando já considerada a reincidência. Praticar novo delito durante o cumprimento de pena indica que o agente tem audácia incomum, uma vez que ele está submetido à direta fiscalização do Estado, com a necessidade de observar um rigoroso código de conduta de disciplina e responsabilidade. Ignorar as regras de cumprimento de pena e praticar novo crime induz a uma reprovabilidade acentuada, que justifica a negativação do vetor "culpabilidade". 5. A fração de 1/8 incidente sobre o intervalo do preceito secundário para majoração da pena-base é um critério válido, francamente aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica. 6. A decisão do TJDFT está em consonância com a jurisprudência, ao considerar a prática de novo crime durante o cumprimento de pena como fator de maior reprovabilidade da conduta e ao utilizar a fração de 1/8 para modular a pena-base do recorrente. IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.564.843/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024, grifos nossos.). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem valorou negativamente a conduta social, pois o agente praticou o crime durante o cumprimento de pena aplicada em outro processo, quando estava em regime aberto.
A decisão do TJDFT está em consonância com a jurisprudência, ao considerar a prática de novo crime durante o cumprimento de pena como fator de maior reprovabilidade da conduta e ao utilizar a fração de 1/8 para modular a pena-base do recorrente. IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.564.843/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024, grifos nossos.). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem valorou negativamente a conduta social, pois o agente praticou o crime durante o cumprimento de pena aplicada em outro processo, quando estava em regime aberto. Essa motivação não está relacionada apenas aos antecedentes criminais (favoráveis), nem se confunde com a reincidência, pois diz respeito ao perigo que o réu representou à comunidade, uma vez que, beneficiado com a chance de retorno ao convívio social, colocou em risco as pessoas que convivem com ele em sociedade. A avaliação diz respeito ao comportamento do agente na comunidade. 2. O fato de alguém ser reincidente não implica necessariamente que tenha praticado novo crime durante o cumprimento da pena de outro processo. Segundo a jurisprudência desta Corte, "praticar crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo, no regime aberto, justifica a elevação da pena-base, em razão da reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp n. 1.800.421/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021). 3. Ressalte-se que o Magistrado não está vinculado aos títulos das circunstâncias judiciais, mas sim à fundamentação da dosimetria. Isso significa que, uma vez constatada mera imprecisão na designação do nome da vetorial, é cabível a correção da nomenclatura inadequada, sem que isso implique redução da pena-base. 4. No caso, se foi identificado pelo Juiz um fato idôneo para justificar a punição mais severa, bastaria rotulá-lo como culpabilidade negativa ou circunstâncias negativas do crime, e não como conduta social desfavorável. Todavia, é incabível reduzir a pena ao mínimo legal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.609.529/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024, grifos nossos.). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação utilizada, pelas instâncias ordinárias, para negativar a circunstância judicial da culpabilidade é concreta e está de acordo com o entendimento deste Sodalício, não havendo falar em indevido bis in idem. Isso porque a justificativa da negativação dessa vetorial não foi a existência de condenação pretérita utilizada para majorar a pena a título de reincidência específica, mas sim a prática de crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, o que torna a conduta mais reprovável, ante o desprezo do agente em face da sanção estatal. 2. Dessa forma, reitera-se, o que confere maior censura à culpabilidade do agente é o fato de ter sido cometido novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior, enquanto se gozava de regime prisional mais brando, situação indicativa de completo menosprezo à sentença judicial e à ordem jurídica. No caso da reincidência, o acréscimo de pena dá-se tão somente pela existência objetiva de condenação anterior transitada em julgado. Precedentes. 3. Ausente ilegalidade na dosimetria da pena, deve ser mantido incólume o acórdão recorrido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.582.526/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifos nossos.). DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta. 2. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem, constituindo fundamento legítimo. 3.
2.582.526/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifos nossos.). DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta. 2. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem, constituindo fundamento legítimo. 3. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso, não obstante a existência de circunstância judicial desfavorável, o regime semiaberto foi mantido, considerando a vedação à reformatio in pejus. 4. Recurso não provido. (AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifos nossos.). Ademais, " a valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto a paciente cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem. Trata-se de fundamento legítimo que reflete a maior reprovabilidade da conduta" (HC n. 932.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a pena fixada na sentença de 2 anos e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa, afastando-se a prescrição da pretensão punitiva. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2263572 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2263572 (202600991073)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. Consta dos autos que o recorrido foi condenado, por furto qualificado por escalada em sua forma tentada, à pena de 2 anos e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaber
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