Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ALIOMAR LUIS LIMA DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.448):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO ANTERIOR DESTA SEGUNDA TURMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. ESTUDAR DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. PADRÃO DE COMPORTAMENTO VERIFICADO. SUSPENSÃO DE TRINTA DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. ART. 117, XVIII, DA LEI N. 8.112/90. INCIDÊNCIA. 1. Em preliminar acolho pedido de nulidade do julgamento, haja vista que já constava substabelecimento sem reserva de poderes para o advogado Fábio Fontes Estillac Gomez, OAB/DF 34.163.(ID 420690903)
2. A controvérsia posta cinge-se em perquirir se houve ausência de fundamento na pena administrativa disciplinar aplicada ao autor e se restou observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade ao caso. 3. O que se denota é que a comissão fundamentou suas conclusões a partir de depoimentos/testemunhos idôneos para comprovar os fatos. Não se faz necessário que tais provas sejam complementadas por outras, uma vez que, atingido seu escopo de convencimento da autoridade competente para julgar, desde que não havendo vício em sua formação, é instrumento válido para se apoiar a decisão administrativa disciplinar. 4. Registra-se que o fato de haver uma quantidade maior de testemunhos no sentido de que não presenciou o autor estudando em horário de trabalho não infirma aqueles testemunhos que foram categóricos ao revelar que o autor se utilizava do período de trabalho para manter seu ciclo de estudos. 5. A conduta identificada mediante os testemunhos colhidos se amolda ao tipo previsto no art. 117, XVIII, da Lei n. 8.112/90. 6. Evidencia-se, ainda, que diante do caso foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que os testemunhos foram no sentido de que o autor se utilizava do horário de trabalho para complementar seus estudos. Certamente, a conduta assídua de se valer inapropriadamente da jornada de trabalho para garantir os estudos, somado à queda de rendimento do servidor mencionada no relatório final da comissão , é situação própria para desencadear uma pena mais rigorosa, próxima, de fato, daquela cominada ao servidor. 7. Relevante ressaltar que a discricionariedade na mensuração da aplicação da pena é critério impenetrável ao Poder Judiciário, desde que esteja dentro dos parâmetros legais, o que, na espécie, verifica-se. Portanto, não cabe a este Juízo se fazer de Instância Superior para reapreciar o mérito administrativo. 8. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 9. Acolher a preliminar de nulidade do julgamento anterior e, prosseguindo em novo julgamento, negado provimento à apelação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.473/1.482). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 447, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 2º da Lei 9.784/1999, bem como aos arts. 129 e 130 da Lei 8.112/1990. Sustenta que o acórdão recorrido teria:
(1) desconsiderado a possibilidade de reconhecimento de suspeição de testemunha sem necessidade de contradita formal; e
(2) violado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao manter a suspensão de 30 dias sem gradação e sem comprovação de reincidência. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.508/1.510). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O art. 447, § 3º, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem. Observo que, no acórdão recorrido, reproduziu-se trecho do relatório final apresentado pela comissão de processo administrativo disciplinar às fls. 1.445/1.446, sem que o Tribunal de origem tenha exercido juízo de valor sobre se existiria (ou não) a suspeição das testemunhas, ou se a ausência de contradita formal seria (ou não) suficiente para o reconhecimento da suspeição. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Observo que, no acórdão recorrido, reproduziu-se trecho do relatório final apresentado pela comissão de processo administrativo disciplinar às fls. 1.445/1.446, sem que o Tribunal de origem tenha exercido juízo de valor sobre se existiria (ou não) a suspeição das testemunhas, ou se a ausência de contradita formal seria (ou não) suficiente para o reconhecimento da suspeição. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Além disso, no que diz respeito ao cerne da insurgência recursal, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 1.444/1.447):
A controvérsia posta cinge-se em perquirir se houve ausência de fundamento na pena administrativa disciplinar aplicada ao autor e se restou observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade ao caso. As condutas imputadas ao apelante restaram descritas no relatório final apresentado pela comissão de processo administrativo disciplinar, nos seguintes termos:
.. O que se denota do excerto acima transcrito é que a comissão fundamentou suas conclusões a partir de depoimentos/testemunhos idôneos para comprovar os fatos. Não se faz necessário que tais provas sejam complementadas por outras, uma vez que, atingido seu escopo de convencimento da autoridade competente para julgar, desde que não havendo vício em sua formação, é instrumento válido para se apoiar a decisão administrativa disciplinar. Cabe aqui, ainda, o registro de que o fato de haver uma quantidade maior de testemunhos no sentido de que não presenciou o autor estudando em horário de trabalho não infirma aqueles testemunhos que foram categóricos ao revelar que o autor se utilizava do período de trabalho para manter seu ciclo de estudos. Nota-se, com efeito, que a conduta identificada mediante os testemunhos colhidos se amolda ao tipo previsto no art. 117, XVIII, senão vejamos:
.. Evidencia-se, ainda, que diante do caso foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que os testemunhos foram no sentido de que o autor se utilizava do horário de trabalho para complementar seus estudos. Certamente, a conduta reiterada de se valer inapropriadamente da jornada de trabalho para garantir os estudos, somado à queda de rendimento do servidor mencionada no relatório final da comissão , é situação própria para desencadear uma pena mais rigorosa, próxima, de fato, daquela cominada ao servidor. Relevante ressaltar que a discricionariedade na mensuração da aplicação da pena é critério impenetrável ao Poder Judiciário, desde que esteja dentro dos parâmetros legais, o que, na espécie, verifica-se. Portanto, não cabe a este Juízo se fazer de Instância Superior para reapreciar o mérito administrativo. À vista do exposto, não se divisa ilegalidade à formação do ato punitivo disciplinar, razão pela qual se mantém incólume a pena cominada ao autor. O Tribunal de origem reconheceu que:
(1) a comissão de processo administrativo disciplinar fundamentara suas conclusões a partir de depoimentos/testemunhos idôneos para comprovar os fatos; (2) não seria necessária a complementação dessas provas porque fora atingido o escopo de convencimento da autoridade competente para julgar, sendo instrumento válido para apoiar a decisão administrativa disciplinar; (3) o fato de existir uma quantidade maior de testemunhos no sentido pretendido pelo recorrente não infirmaria aqueles que foram categóricos ao revelar que ele se utilizava do período de trabalho para manter seus estudos; e
(4) foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da reiteração da conduta de se valer inapropriadamente da jornada de trabalho para garantir os estudos, e da queda de rendimento do servidor.
(2) não seria necessária a complementação dessas provas porque fora atingido o escopo de convencimento da autoridade competente para julgar, sendo instrumento válido para apoiar a decisão administrativa disciplinar; (3) o fato de existir uma quantidade maior de testemunhos no sentido pretendido pelo recorrente não infirmaria aqueles que foram categóricos ao revelar que ele se utilizava do período de trabalho para manter seus estudos; e
(4) foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da reiteração da conduta de se valer inapropriadamente da jornada de trabalho para garantir os estudos, e da queda de rendimento do servidor. Nesse cenário, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO concluiu que não se vislumbraria ilegalidade na formação do ato punitivo disciplinar, devendo ser mantida a pena cominada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS. INASSIDUIDADE HABITUAL. VALIMENTO DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFRONTA AOS ARTS. 489, II, IV E VI, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 7º E 8º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. OFENSA REFLEXA. DEMISSÃO. ÚNICA SANÇÃO POSSÍVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO APLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. .. 5. Como cediço, "aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.230.865/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/10/2025). 6. De igual modo, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu estarem configuradas as infrações disciplinares, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.967.758/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/5/2023). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.921.546/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD RESTRINGIDO AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E À LEGALIDADE DO ATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. .. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de desproporcionalidade da sanção de suspensão, existência de justa causa, ausência de prejuízo ao serviço público e histórico funcional favorável -somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.179.077/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3213644 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3213644 (202601121510)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ALIOMAR LUIS LIMA DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.448): ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO ANTERIOR DESTA SEGUNDA TURMA. AUSÊNCIA
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.