Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA VALDENICE FREIRE DE ARAUJO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fls. 223-227, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo a instituição financeira juntado a cédula de crédito bancário original antes da sentença proferida nos autos, cumprindo a relação contratual, não é cabível a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. Em não tendo sido efetuado o pagamento devido, não há como ser acolhido o pedido de devolução do veículo à parte apelante. 3. Sentença mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 247-251 e 252-255, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 256-269, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 223 do CPC; art. 11 do CPC. Sustenta, em síntese: que houve descumprimento do prazo judicial de 15 dias, com certidão de intempestividade da juntada do original da cédula de crédito bancário, impondo a preclusão temporal (art. 223 do CPC) e a extinção do processo, além de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese. Contrarrazões apresentadas às fls. 272-283, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 284-286, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 287-293, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 296-303, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A insurgente alega que houve descumprimento do prazo judicial de 15 dias para a juntada do original da cédula de crédito bancário, impondo a preclusão temporal (art. 223 do CPC) e a extinção do processo. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 226, e-STJ):
Assim, verifica-se que a instituição financeira juntou nos autos a cédula de crédito bancário original de forma regular (id. 10755209) antes da sentença, cumprindo a relação contratual. Não há que se falar, portanto, em extinção do feito sem julgamento do mérito. Por fim, não há como ser acolhido o pedido de devolução do veículo à apelante, pois não houve o pagamento da dívida até a presente data, e na forma contratualmente devida. Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento de que "O prazo assinalado pelo julgador para a juntada de documentação tem natureza dilatória e não peremptória, de forma que poderá ser prorrogado ou, ainda, a diligência poderá ser cumprida mesmo após o termo final, desde que o magistrado não tenha, até então, reconhecido os efeitos da preclusão e não tenha havido comportamento desidioso do litigante". Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica e falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de aceitação da emenda tardia da petição inicial, à alegada peremptoriedade do prazo do art. 321 do CPC e à suposta negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao parágrafo único do art. 321 do CPC. 3. A sentença julgou pelo indeferimento da petição inicial e pela extinção do processo sem resolução de mérito. 4. A Corte estadual concluiu que o prazo do art. 321 do CPC não é peremptório, que se pode aceitar a emenda tardia da inicial e que não cabe a extinção do processo por esse motivo. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao parágrafo único do art. 321 do CPC; (ii) saber se o prazo do art. 321, parágrafo único, impõe o indeferimento da inicial após o esgotamento; (iii) saber se o art. 330, IV, exige o indeferimento da inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321; (iv) saber se o art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 foi violado por decisão baseada em valores abstratos sem considerar consequências práticas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial válida quanto à natureza do prazo de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e objetiva as teses, rejeitando os embargos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 7.
321, parágrafo único, impõe o indeferimento da inicial após o esgotamento; (iii) saber se o art. 330, IV, exige o indeferimento da inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321; (iv) saber se o art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 foi violado por decisão baseada em valores abstratos sem considerar consequências práticas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial válida quanto à natureza do prazo de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e objetiva as teses, rejeitando os embargos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 7. O prazo para emenda da inicial tem natureza dilatória segundo a jurisprudência do STJ; a aceitação de emenda tardia harmoniza-se com a economia e instrumentalidade das formas, especialmente quando a parte cumpre a determinação antes da sentença extintiva. 8. Não se impõe o indeferimento da inicial com base no art. 330, IV, quando, à luz da natureza dilatória do prazo do art. 321, é possível o aproveitamento do ato processual. 9. A alegação de violação ao art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 não prospera, pois o acórdão recorrido aplicou entendimento consolidado do STJ quanto à natureza do prazo e às consequências práticas do aproveitamento dos atos. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por ambas as alíneas do art. 105, III, da Constituição, o que prejudica a análise da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, rejeitando embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o prazo para emenda da inicial é de natureza dilatória, admitindo-se a emenda tardia à luz da economia processual e da instrumentalidade das formas, o que afasta o indeferimento automático da inicial". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 1.022; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.133.689/PE, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgados em 28/3/2012; STJ, REsp n. 258.207/DF, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 13/9/2000. (AREsp n. 2.794.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. SEGURO. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO. VALOR DA APÓLICE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE. POSSIBILIDADE. PRAZO DILATÓRIO. BOA-FÉ DA SEGURADORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É possível a apresentação de prova documental em outra fase do processo, mesmo na recursal, desde que não essencial para o ajuizamento da ação, caracterizada a boa-fé e observado o contraditório. Precedentes. 3. O prazo assinalado pelo julgador para a juntada de documentação tem natureza dilatória e não peremptória, de forma que poderá ser prorrogado ou, ainda, a diligência poderá ser cumprida mesmo após o termo final, desde que o magistrado não tenha, até então, reconhecido os efeitos da preclusão e não tenha havido comportamento desidioso do litigante. 4. A responsabilidade da seguradora, na cobertura contratual de responsabilidade civil, restringe-se aos limites avençados, não podendo indenizar por valores superiores aos previstos na apólice. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1343486/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Observa-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ademais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria a rediscussão de matéria fática, e a interpretação de cláusula contratual, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Observa-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ademais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria a rediscussão de matéria fática, e a interpretação de cláusula contratual, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3189797 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3189797 (202600733606)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA VALDENICE FREIRE DE ARAUJO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fls. 223-227, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO F
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