Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Regina Lucia Bosque, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fl. 121):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULOS. MONTANTE CONTROVERTIDO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que na fase de execução ou cumprimento de sentença, a fixação dos honorários não devem considerar o valor total da execução, mas apenas o montante controvertido através de embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré- executividade, de modo que a fixação da verba honorária para a execução, antes dos respectivos instrumentos processuais, é sempre provisória. Ou seja, exclui-se da base de cálculos dos honorários advocatícios fixados na execução a parcela incontroversa do crédito. Precedentes declinados no voto. 2. Agravo de instrumento a que nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 165/171). A parte recorrente alega, nas razões recursais, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando nulidade por omissão quanto aos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor total executado, diante da rejeição integral da impugnação apresentada pela União (fls. 190/196). Afirma ofensa ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ao argumento de que a base de cálculo dos honorários deve ser a integralidade do valor executado, quando a impugnação é total e rejeitada (fls. 200/205). Invoca o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento, afirmando que as matérias suscitadas nos embargos de declaração devem ser consideradas incluídas no acórdão (fls. 191/192). Aponta divergência jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea c, da CF) quanto à aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, trazendo como paradigma acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determina incidência dos honorários sobre o valor total executado quando a impugnação é total e rejeitada (fls. 203/211). Contrarrazões apresentadas às fls. 229/232. O recurso foi admitido (fl. 245). É o relatório. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença visando à fixação dos honorários sucumbenciais na fase executiva, com pretensão de incidência sobre o valor total da execução. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão quanto a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial: (a) a impugnação apresentada pela União versou sobre a integralidade da execução (ilegitimidade da parte e inexigibilidade do título), inexistindo parcela incontroversa; e (b) sendo a impugnação total e rejeitada, os honorários deveriam incidir sobre o valor total executado, e não apenas sobre o excesso. No entanto, antes da análise da alegação de ofensa aos arts. 1.022 e/ou 489 do CPC, faz-se necessário destacar que, ao contrário do contido nas contrarrazões recursais da União (fls. 299/232), não houve inovação recursal nos embargos de declaração; a parte embargante, ao contrário, apenas reiterou tese já deduzida anteriormente. Já na origem (decisão de 1º grau), ficou expressamente consignado que a impugnação da União foi global, sem parcela incontroversa:
.. a UNIÃO defende a inexigibilidade do título exequendo ( ) Ou seja, ela entende que nada é devido ( ) Portanto, não é de se falar, no caso concreto, em parcela incontroversa. (fls. 15/16)
A impugnação supra trata-se de um dos pilares da tese posteriormente reiterada no recurso especial, que também foi expressamente deduzida no agravo de instrumento:
.. uma vez tendo a União impugnado o valor total da execução ( ) a verba honorária sucumbencial que lhe pertence deve ser fixada em 10% sobre o valor total da execução (R$ 207.701,93) .. (fl. 9)
E, mais adiante:
.. c) reformar a decisão recorrida, para que sejam fixados honorários advocatícios sobre o valor total da execução. (fl. 10)
Além disso, a própria narrativa do agravo já assentava o fato essencial de que "a União ( ) alegando a inexigibilidade do título executivo, a ilegitimidade da parte, bem como excesso de execução .. " (fl. 6)
Ou seja, desde o agravo já estavam presentes os dois elementos centrais, a impugnação total (ilegitimidade inexigibilidade); e a consequência jurídica pretendida: honorários sobre o valor integral. Ademais, nos embargos de declaração, a fundamentação reproduz exatamente tal raciocínio, com maior ênfase argumentativa, mas sem introduzir fundamento novo, como se infere dos seguintes excertos:
..
10)
Além disso, a própria narrativa do agravo já assentava o fato essencial de que "a União ( ) alegando a inexigibilidade do título executivo, a ilegitimidade da parte, bem como excesso de execução .. " (fl. 6)
Ou seja, desde o agravo já estavam presentes os dois elementos centrais, a impugnação total (ilegitimidade inexigibilidade); e a consequência jurídica pretendida: honorários sobre o valor integral. Ademais, nos embargos de declaração, a fundamentação reproduz exatamente tal raciocínio, com maior ênfase argumentativa, mas sem introduzir fundamento novo, como se infere dos seguintes excertos:
.. não sendo possível a condenação ( ) com base no excesso ( ) uma vez que a totalidade do valor foi impugnado e a sucumbência do ente executado foi total. (fl. 143)
.. uma vez tendo a União impugnado o valor total da execução ( ) deveria ( ) ter havido a fixação de honorários ( ) sobre o valor total da execução .. (fl. 144)
Note-se que os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos já estavam no agravo - a impugnação integral (sucumbência total), com honorários sobre o total -. Não há argumento novo, fato novo ou causa de pedir diversa. Apenas reforço da tese anterior. Se não bastasse, o acórdão recorrido limitou-se a aplicar uma regra geral da jurisprudência do STJ, expondo:
.. na fase de execução ( ) a fixação dos honorários não devem considerar o valor total da execução, mas apenas o montante controvertido ( ) exclui-se da base de cálculos dos honorários advocatícios fixados na execução a parcela incontroversa do crédito. (fls. 119/121)
Feitas tais ponderações, de forma a afastar o argumento de que teria havido inovação recursal, cumpre analisar se, de fato, houve ofensa aos arts. 1.022 e/ou 489 do CPC. No ponto, assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC tem por base suposta omissão do acórdão recorrido quanto à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, em hipótese na qual a impugnação da União foi total e rejeitada, inexistindo parcela incontroversa. Com efeito, tal questão foi expressamente suscitada nos embargos de declaração, nos seguintes termos:
No caso em exame, é nítida a ocorrência de contradição da decisão em relação aos honorários sucumbências, visto que a impugnação foi julgada improcedente, não sendo possível a condenação da executada em honorários sucumbências com base no excesso apontado, uma vez que a totalidade do valor foi impugnado e a sucumbência do ente executado foi total. (fl. 143)
.. Assim, uma vez tendo a União impugnado o valor total da execução e sendo julgada improcedente a impugnação, deveria, então, ter havido a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor total da execução, e não sobre o excesso. (fl. 144)
Apesar disso, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso, limitou-se a adotar fundamentação genérica, assentando que:
.. na fase de execução ou cumprimento de sentença, a fixação dos honorários não deve considerar o valor total da execução, mas apenas o montante controvertido ( ) Ou seja, exclui-se da base de cálculos dos honorários advocatícios fixados na execução a parcela incontroversa do crédito (REsp 1218147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011; AgRg no REsp 945.646/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013). (fls. 119/121)
Todavia, não houve enfrentamento explícito da peculiaridade do caso concreto, qual seja, a circunstância - reconhecida inclusive na instância de origem - de que:
.. a UNIÃO ( ) entende que nada é devido ( ) portanto, não é de se falar, no caso concreto, em parcela incontroversa. (fls. 15/16)
A despeito dessa premissa fática relevante, o acórdão recorrido não esclareceu se a regra do "montante controvertido" se aplica quando inexistente parcela incontroversa, tampouco examinou a repercussão dessa circunstância na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Instado a se manifestar especificamente sobre esse ponto, o Tribunal, ao julgar os embargos de declaração, limitou-se a afirmar:
.. os presentes embargos de declaração não merecem acolhida ( ) Na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida no voto condutor do acórdão embargado. Eventual insurgência da parte deverá ser manifestada através de recurso próprio. (fls. 167 e 170)
Porém, deixou de enfrentar o argumento central articulado pela recorrente. Constato, portanto, que, apesar de provocado de forma específica, o Tribunal de origem permaneceu silente quanto ao ponto essencial da controvérsia, consistente na inexistência de parcela incontroversa e na eventual repercussão dessa circunstância sobre a base de cálculo dos honorários.
os presentes embargos de declaração não merecem acolhida ( ) Na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida no voto condutor do acórdão embargado. Eventual insurgência da parte deverá ser manifestada através de recurso próprio. (fls. 167 e 170)
Porém, deixou de enfrentar o argumento central articulado pela recorrente. Constato, portanto, que, apesar de provocado de forma específica, o Tribunal de origem permaneceu silente quanto ao ponto essencial da controvérsia, consistente na inexistência de parcela incontroversa e na eventual repercussão dessa circunstância sobre a base de cálculo dos honorários. A correção da omissão pela instância ordinária mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia, porquanto a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em hipóteses de impugnação total rejeitada, pode, em tese, conduzir a resultado jurídico e econômico diverso, o que reclama o enfrentamento expresso dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, além de viabilizar o adequado prequestionamento da matéria federal. Para o STJ, constatado vício de omissão e devidamente suscitada a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, a fim de que outro seja proferido com o exame das questões suscitadas. Diante disso, configura-se omissão relevante (art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC), impondo-se a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração e o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com enfrentamento específico da matéria. A propósito, cito estes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), presente vício de omissão, de contradição ou de obscuridade e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.545.852/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026. Sem destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973, os embargos declaratórios são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. Caracterizada a omissão do Tribunal de origem, é necessária a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e o retorno dos autos à origem, para que tal vício possa ser sanado. 2. Não há falar em julgamento ultra ou extra petita, quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. 3. O interesse recursal exige a sucumbência do recorrente. A ausência de sucumbência impede recurso de parte que não tenha interesse na modificação da decisão e, por consequência, afasta a alegação de preclusão. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.945.325/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026. Sem destaque no original)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2274127 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2274127 (202601551227)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Regina Lucia Bosque, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fl. 121): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULOS. MONTANTE CONTROV
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