Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LETICIA COUTO ZUCHINALI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
A recorrente foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena de 1.283 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (fls. 655-662).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 33, § 4º e 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 665-672).
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial por inadequação da via quanto à tese constitucional e por deficiência de fundamentação quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 712-713).
A acusada interpôs agravo em recurso especial reiterando as teses e sustentando que a violação do princípio in dubio pro reo configura ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e que a minorante do art. 33, § 4º, seria aplicável (fls. 716-721).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (fls. 760-769).
É o relatório. DECIDO.
Não conheço do agravo.
Pelas razões recursais, verifico que a parte não impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a replicar as teses do recurso especial, sem afastar o óbice aplicado de deficiência de fundamentação sobre a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
A propósito:
"1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023)
Com efeito, verifico a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o agravante deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos que alicerçam a decisão recorrida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3220437 (inteiro teor)
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DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LETICIA COUTO ZUCHINALI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial. A recorrente foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena de 1.283 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (fls. 655-662). A defesa interpôs recurso es
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