Voltar ao acervoDECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por FABIO HENRIQUE FAUSTINO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
Acórdão que desacolheu o agravo interno mantendo a decisão monocrática que indeferira a inicial por reconhecer a decadência. Recurso ordinário constitucional acolhido para afastar a decadência e, em consequência, anular o acórdão com retorno dos autos a este órgão fracionário para exame do mérito. Ato administrativo que indeferiu a pretensão do impetrante de desconstituir os efeitos de ato administrativo de sua eliminação no Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ-2014) que tem fundamento em normas editalícias expressas. Impetrante que admite ter eliminado na 1ª fase do certame - prova objetiva, por não ter obtido a nota prevista no edital para aprovação, sendo este o motivo determinante de sua eliminação. O item 17.8 do edital do certame autoriza a extensão dos efeitos de anulação de questões quando esta tenha sido determinada pela própria administração, seja de forma voluntária ou em sede de recurso administrativo próprio. Anulações determinadas judicialmente a favor de candidatos, em demandas individuais, produzem efeitos apenas entre as partes do processo, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil. Ausência de eficácia erga omnes desta decisão. Ausência de prova pré-constituída de ilegalidade do ato, que foi editado por agente competente, no âmbito de suas atribuições, com fundamento em norma expressa do edital do certame, que não viola norma processual ou legal. Inexistência de direito líquido e certo à atribuição automática de pontuação e à reclassificação no certame. O controle jurisdicional sobre concursos públicos limita-se à legalidade do procedimento, sendo vedada a substituição do Judiciário à banca examinadora ou à Administração Pública. Observância da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos princípios da segurança jurídica, isonomia e eficiência. Acolhido, em parte, o agravo interno para afastar a prejudicial da decadência e, no mérito, DENEGAR A ORDEM (fl. 1.421). O recorrente alega que em 2014 foi reprovado na prova objetiva do Concurso ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Narra que, diante da possibilidade de nulidade de questões da disciplina de História, diversos candidatos ingressaram com ações judiciais. Nesse contexto, expõe que quatro questões da prova objetiva de história foram anuladas judicialmente e que os candidatos/autores foram beneficiados com a atribuição dos pontos em seu favor, e a consequente aprovação e reclassificação no concurso. Diante disso, relata ter requerido administrativamente, em 2022, a aplicação do item 17.8 do edital do concurso, o qual determina que a pontuação correspondente à anulação de questão objetiva deve ser atribuída a todos os candidatos. Contudo, informa que em 2023 o requerimento administrativo foi analisado, sendo indeferido por ausência de amparo legal. Por conseguinte, impetrou mandado de segurança contra esse ato ilegal, atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de necessária aplicação do item 17.8 do edital, independentemente da via, administrativa ou judicial, em consonância com os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da legalidade, dispostos nos arts. 5º, caput e XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal. Entretanto, a segurança foi denegada pelo Tribunal estadual, ensejando a interposição do presente recurso ordinário. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende: i) a aplicação objetiva do item 17.8 do edital para atribuir, a todos os candidatos, os pontos das questões de História já anuladas judicialmente, sem pretender extensão da coisa julgada de terceiros; ii) a possibilidade de controle judicial da legalidade, à luz da exceção do Tema 485/STF, por violação ao edital, sem reexame do mérito administrativo; iii) a existência de prova pré-constituída e adequação do mandado de segurança; iv) a existência de precedentes do STJ que impõem atribuição universal de pontos e reclassificação quando há anulação por vício objetivo; e v) a violação à isonomia e à segurança jurídica, com pedido de concessão da segurança para aplicação do edital e participação nas demais etapas. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contrarrazões às fls. 1.487-1.509. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 1.523-1.527). É o relatório. Passo a decidir. O acórdão recorrido está de acordo com a orientação estabelecida por es ta Corte Superior no exame de casos análogos, com causas de pedir fática e jurídica idênticas.
iv) a existência de precedentes do STJ que impõem atribuição universal de pontos e reclassificação quando há anulação por vício objetivo; e v) a violação à isonomia e à segurança jurídica, com pedido de concessão da segurança para aplicação do edital e participação nas demais etapas. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contrarrazões às fls. 1.487-1.509. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 1.523-1.527). É o relatório. Passo a decidir. O acórdão recorrido está de acordo com a orientação estabelecida por es ta Corte Superior no exame de casos análogos, com causas de pedir fática e jurídica idênticas. Com efeito, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm entendido que o item 17.8 do edital desse concurso aplica-se apenas às anulações decorrentes do acolhimento de recurso pela banca examinadora, não abrangendo aquelas resultantes de provimento judicial obtido por outros candidatos em processos individuais, em razão da incidência do art. 506 do CPC/2015, dispositivo segundo o qual "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada". Nessa linha:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido (RMS 77.690/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO MESMO CERTAME. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, o pedido mandamental, fundamentado no item 17.8 do edital do concurso público para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consiste em fazer valer para todos os candidatos o reconhecimento judicial de invalidade de questões de prova objetiva que alguns candidatos, obtiveram êxito em ações judiciais individuais, pois, no entender do recorrente, a anulação de questões deveria ser aproveitada não somente aos candidatos autores das ações que transitaram em julgado, mas a todos os candidatos. 3. Todavia, verifica-se que o item 17.8 do edital do referido certame que traz a previsão editalícia de atribuição da pontuação das questões anuladas aos demais candidatos refere-se à hipótese em que acolhido de recurso pela banca examinadora, não sendo aplicável à situação em que a anulação decorre de provimento judicial obtido por terceiros, como evidenciado no caso concreto, pois, consoante o disposto no artigo 506 do CPC/2015 "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada". 4. Esta Corte, apreciando idêntica controvérsia, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024). 5. Agravo interno não provido (AgInt no RMS 76.226/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, grifo nosso). Assim, deve ser mantida a denegação da segurança. Isso posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Sem condenação em honorários advocatícios art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RMS 79286 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RMS 79286 (202602071072)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por FABIO HENRIQUE FAUSTINO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Acórdão que desacolheu o agravo interno mantendo a decisão monocrática que indeferira a inicial por reconhecer a decadência. Recurso ordinário constitucional acolhido para afa
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