Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Magé, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 492):
APELAÇÃO. Obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência. Requerimento de medicamentos para a autora, idosa, hipossuficiente e portadora de diabetes tipo 2, hipertensão arterial, retinopatia hipertensiva, degeneração da mácula e osteoporose, atestada por laudo médico expedido pelo serviço de saúde do Município de Magé. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e Municípios na operação do Sistema Único de Saúde - SUS. Aplicação dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. A assistência gratuita à saúde de hipossuficiente traduz política pública que a Constituição da República estabelece como obrigação solidária de fazer, que incumbe a todos os entes públicos componentes da Federação e, nessa qualidade, integrantes do Sistema Único de Saúde. Por mais de uma vez, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as políticas públicas constitucionais constituem dever impositivo de que não se podem esquivar os agentes públicos no desempenho das competências necessárias para fazê-las efetivas. Taxa judiciária devida. Honorários sucumbenciais também devidos, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC/15. Recurso a que se nega provimento. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 513/521), a parte recorrente alega violação do art. 8º do Código de Processo Civil (prazo insuficiente para cumprimento e afronta aos princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade); arts. 26 e 62, inciso I, da Lei Complementar 101/2000 (necessidade de autorização em lei específica, conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e vedação ao custeio de despesas de competência de outros entes sem autorização orçamentária); art. 16, inciso III, alínea a, incisos X, XIII e XV, e art. 17, incisos I e III, da Lei 8.080/1990 (ingerência da União sobre redes de alta complexidade, cooperação técnico-financeira e descentralização dos serviços; obrigação do Estado em promover a descentralização e apoiar os Municípios). Sustenta ofensa aos dispositivos mencionados por impor ao Município o fornecimento de medicamentos não padronizados e insumos de alta complexidade sem previsão orçamentária, bem como por atribuir ao ente local obrigações que seriam da União e do Estado (fls. 515/521), e invoca entendimento do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Segurança 3073/RN como reforço argumentativo (fls. 519/520). Contrarrazões apresentadas às fls. 555/567. Juízo negativo de retratação em decorrência dos Temas 106 e 1234 do STF (fls. 685/688). O recurso especial foi admitido (fls. 708/715). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 735/741). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, cujo pedido principal consiste no fornecimento de medicamentos e exames médicos à parte autora. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere à alegação de violação do art. 8º do Código de Processo Civil, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, limitando-se a invocar, de forma abstrata, princípios e o suposto prazo insuficiente para cumprimento da obrigação, sem correlação técnica específica com a fundamentação do acórdão. A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem manteve a pretensão autoral com amparo na interpretação da Constituição Federal, nestes termos (fls. 494/495):
A sentença louvou-se em documentação médica confirmatória da patologia e das necessidades postuladas pela autora, e cuidou de traçar regras para a execução do tratamento, que não se podem confundir com condenação genérica, violadora dos princípios da separação entre os poderes e da igualdade, o que, a acolher-se, deixaria sem aplicação o disposto no art. 198, II, da Constituição da República, impositivo ao SUS de "atendimento integral". O uso contínuo da medicação requerida se mostra indispensável à manutenção da vida da autora, tendo em vista as doenças crônicas que a acometem, conforme prescrição de seu médico assistente. Improsperável a tese de que o Poder Judiciário carece de legitimidade democrática e competência técnico-cientifica para definir o alcance das prestações de saúde pública. A assistência gratuita à saúde de hipossuficiente traduz política pública que a Constituição da República estabelece como obrigação solidária de fazer, que incumbe a todos os entes públicos componentes da Federação e, nessa qualidade, integrantes do Sistema Único de Saúde. Por mais de uma vez, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as políticas públicas constitucionais constituem dever impositivo de que não se podem esquivar os agentes públicos no desempenho das competências necessárias para fazê-las efetivas (vg, ADPF nº 45 MC-DF/2004, rel. Min. Celso de Mello). Daí a irrelevância das habituais escusas - orçamentárias e políticas - com que ditos entes ainda resistem ao dever constitucional. O direito à vida e à saúde, bem como o princípio da supremacia da dignidade da pessoa humana, se sobrepõem aos argumentos apresentados pelo recorrente. Nesse sentido o art.
Por mais de uma vez, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as políticas públicas constitucionais constituem dever impositivo de que não se podem esquivar os agentes públicos no desempenho das competências necessárias para fazê-las efetivas (vg, ADPF nº 45 MC-DF/2004, rel. Min. Celso de Mello). Daí a irrelevância das habituais escusas - orçamentárias e políticas - com que ditos entes ainda resistem ao dever constitucional. O direito à vida e à saúde, bem como o princípio da supremacia da dignidade da pessoa humana, se sobrepõem aos argumentos apresentados pelo recorrente. Nesse sentido o art. 196 da CF/88 dispõe: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido:
PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu controvérsia com base no art. 195 da Constituição Federal e no Tema 1.047 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.865.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TEMA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta análise de tese firmada em acórdão com fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.920.378/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. .. 2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.192.597/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 494/495):
Consta nos laudos médicos e receituários, todos expedidos pelo serviço de saúde do Município de Magé (pasta 10), que a autora, idosa e hipossuficiente, é portadora de diabetes tipo 2, hipertensão arterial, retinopatia hipertensiva, degeneração da mácula e osteoporose, necessitando, em uso contínuo, dos medicamentos indicados na inicial e nos receituários médicos acostados (pasta 10), para controle das doenças e manutenção de sua saúde. O uso contínuo da medicação requerida se mostra indispensável à manutenção da vida da autora, tendo em vista as doenças crônicas que a acometem, conforme prescrição de seu médico assistente. O Tribunal de origem reconheceu a imprescindibilidade do tratamento e a prevalência da indicação médica com base em laudos e receituários constantes dos autos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ainda, no que se refere aos arts. 16, incisos III, alínea a, X, XIII e XV, e 17, incisos I e III, da Lei 8.080/1990, verifico que não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ainda, no que se refere aos arts. 16, incisos III, alínea a, X, XIII e XV, e 17, incisos I e III, da Lei 8.080/1990, verifico que não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2264467 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2264467 (202601087857)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Magé, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 492): APELAÇÃO. Obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência. Requerimento de medicamentos para a autora, idosa, hipossuficiente e portador
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