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STJ — DECISÃO AREsp 3145416 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3145416 (202600079696)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 390/391): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FI

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 390/391): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ATA REGISTRO DE PREÇOS DECORRENTE DE EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL DO TIPO MENOR PREÇO PARA AQUISIÇÃO POR MUNICÍPIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame (i) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de "Ata de registro de Preços", fundamentado no alegado aumento do preço de insumo fornecidos pela PETROBRAS. (ii) No recurso de apelação, a autora sustentou que circunstâncias excepcionais, como a alteração na política de preços da PETROBRAS, tornou inviável a execução do contrato nos termos pactuados, requerendo a condenação da administração pública ao pagamento de R$ 63.704,98 (sessenta e três mil, setecentos e quatro reais e noventa e oito centavos), com correção monetária e juros moratórios. (iii) O recorrido, em contrarrazões, aduziu que o aumento de preços não caracteriza álea extraordinária, tratando-se de risco ordinário da atividade empresarial. II - Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o aumento dos preços dos insumos fornecidos pela PETROBRAS configura álea extraordinária ou imprevisível, apta a justificar o reequilíbrio econômico-financeiro do , nosAta de Registro de Preços termos do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93. III - Razões de decidir (i) Nos termos do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93, é possível o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo quando fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que comprometam sua execução. Contudo, no caso, não restou demonstrado que o aumento de preços dos insumos configurou álea extraordinária. (ii) Jurisprudência majoritária desta Corte aponta que reajustes praticados pela PETROBRAS, inseridos no âmbito de políticas de mercado e flutuações costumeiras, constituem risco ordinário da atividade empresarial, sendo insuficientes para justificar a revisão contratual. (iii) Ademais, a Ata de Registro de Preços nº 788/2017 previa a possibilidade de cancelamento do registro de preços caso a detentora identificasse descompasso com os preços de mercado, mas a autora optou por manter o fornecimento até o término da vigência contratual. (iv) Conclui-se que o aumento de preços noticiado no sétimo requerimento administrativo, além de não se caracterizar como imprevisível, teve impacto limitado ao período final de vigência da Ata de Registros de Preços, portanto, também não configurando fato previsível de consequências incalculáveis. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido, com arbitramento de honorários recursais. Tese de julgamento: "A variação no preço de insumos fornecidos pela PETROBRAS constitui álea ordinária da atividade empresarial, não configurando desequilíbrio econômico-financeiro apto a ensejar revisão contratual com base no art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93." Atos normativos: Constituição da República, art. 37, XXI; Decreto Federal nº 7.892 /2013, art. 17; Lei nº 8.666/93, art. 65, II, "d". Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª CC, 0005536-65.2022.8.16.0174, 0000669- 96.2023.8.16.0108, 0000335-25.2021.8.16.0143, 0000574-60.2020.8.16.0144, 0001537-27.2020.8.16.0190 e 0003227-32.2017.8.16.0179; 5ª CC, 0004086- 20.2019.8.16.0004 e 0005560-41.2019.8.16.0193. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 420/424). No recurso especial obstaculizado, às e-STJ fls. 429/444, a parte recorrente apontou violação dos arts. 65, II, "d", da Lei n. 8.666/1993 e 422 do CC, argumentando, em suma, que (i) a majoração dos insumos (produtos asfálticos) pela Petrobras é fato imprevisível, ou previsível com consequências incalculáveis, gerador do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e (ii) que o Município recorrido "adota postura contraditória, à luz do venire contra factum proprium, quando concede o reequilíbrio econômico-financeiro relativamente aos 6 (seis) primeiros requerimentos, mas, na sequência, nega provimento ao sétimo requerimento administrativo com o mesmo fato gerador" (e-STJ fl. 443). Contrarrazões às e-STJ fls. 457/468. 8.666/1993 e 422 do CC, argumentando, em suma, que (i) a majoração dos insumos (produtos asfálticos) pela Petrobras é fato imprevisível, ou previsível com consequências incalculáveis, gerador do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e (ii) que o Município recorrido "adota postura contraditória, à luz do venire contra factum proprium, quando concede o reequilíbrio econômico-financeiro relativamente aos 6 (seis) primeiros requerimentos, mas, na sequência, nega provimento ao sétimo requerimento administrativo com o mesmo fato gerador" (e-STJ fl. 443). Contrarrazões às e-STJ fls. 457/468. O Tribunal de origem, em juízo de prelibação, reconheceu a intempestividade do recurso especial, sob o fundamento de que a recorrente não juntou documento idôneo para comprovar feriado local ou suspensão do expediente forense, pois o conteúdo do documento juntado teria caráter meramente informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico (e-STJ fls. 480/482). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte defende que a juntada de cópia do Decreto Judiciário do TJPR n. 645, de 9/12/2024, retirada do site do próprio Tribunal, constitui documento hábil para demonstrar a tempestividade do recurso (e-STJ fls. 486/495). Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial. A decisão recorrida declarou a intempestividade do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ fl. 480): Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para comprovar a ocorrência do feriado local/determinação de suspensão do prazo no Tribunal, por meio de documentação idônea, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de mov. 13.1). Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.). Todavia, a parte não regularizou o vício apontado, pois o conteúdo do documento juntado no mov. 16.2 possui caráter meramente informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico, não sendo, portanto, meio idôneo para tal finalidade. Desse modo, é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso especial, o que faço. Ocorre que a atual jurisprudência do STJ entende ser admissível a prova de existência do feriado local mediante a juntada de página extraída da internet ou de cópia de calendário obtido junto ao site do Tribunal de origem. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. PÁGINA. SÍTIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO E VALOR DOS HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. .. 2. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ). .. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a intempestividade e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.834.182/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO OPORTUNA DO FERIADO LOCAL. CALENDÁRIO EXTRAÍDO DO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. DOCUMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO RELEVANTE CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "à luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. OMISSÃO RELEVANTE CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "à luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. Desse modo, uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local" (EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023.) .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.042.617/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) No caso em exame, a parte juntou cópia do decreto judiciário que estabeleceu o calendário de feriados para o ano de 2025 no âmbito do Tribunal de origem (e-STJ fls. 473/479), documento que comprova a suspensão do prazo recursal nos dias 19 e 20 de junho daquele ano e, por conseguinte, a tempestividade do recurso. Superado o referido óbice, passa-se à análise das razões do recurso especial. Conforme relatado, a recorrente busca o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado com o Município de Cascavel/PR para fornecimento de emulsão asfáltica, ao argumento de que o aumento dos preços dos insumos fornecidos pela Petrobras configura fato imprevisível, ou previsível com consequências incalculáveis. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, dirimiu a controvérsia com lastro nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 394/406): 7. Dessume-se dos autos que a autora sagrou-se vencedora do certame deflagrado pelo Edital do Pregão Presencial nº 280/2017, do tipo menor preço, do Departamento de Compras da Secretaria Municipal de Administração do Município de Cascavel (mov. 1.8). Em 10.11.2017 foi formaliza a Ata de Registro de Preços nº 788/2017, que teve por objeto o "registro de preços com vistas à aquisição de derivados de petróleo (CAP 50/70) para usinagem de concreto betuminoso usinado à quente, o qual será utilizado na manutenção do pavimento asfáltico de vias públicas, pelo período de 12 doze meses, conforme descrição abaixo" (mov. 1.10): "(..)". 8. A Ata em questão, a propósito dos preços, estabelece que "são fixos e equivalentes ao valor de mercado da proposta" (item 2.1). De todo modo, infere-se a possibilidade de acordo quanto à sua atualização, tendo em vista as disposições relacionadas ao "cancelamento dos preços registrados", conforme itens 4.1.1, e 4.1.2, I. Confira-se: "(..)". 9. O item 5.3 da Ata consigna que "os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei Federal 8.666/93, alterações posteriores e demais normas aplicáveis". 10. Com a petição inicial foram apresentados 7 (sete) pedidos de realinhamento de preços (mov. 1.15 a 1.22), sendo incontroverso que os seis primeiros foram deferidos pela Administração Pública. 11. O sétimo pedido de realinhamento de preços, datado de 31.10.2018, foi postulado nestes termos (mov. 1.21): "(..)". 12. Em complemento, em 06.05.2019, foi apresentado o seguinte requerimento administrativo de pagamento de valores retroativos pela autora (mov. 1.22): "(..)". 13. Também com a inicial foi apresentada mensagem eletrônica, de 11.07.2019, emanada da Diretoria do Departamento de Gestão de Compras e Administração da Secretaria de Planejamento e Gestão do Munícipio réu, a qual trata do indeferimento do pedido de realinhamento de preços em questão (mov. 1.23): "(..)". 14. O "Ofício nº 116/2019" mencionado na mensagem supra não foi encartado nos autos. De todo modo, dessume do teor da mensagem eletrônica que não houve acordo entre as partes para atualização dos preços registrados. 15. Na contestação ofertada no mov. 27.1 o recorrido defende ser descabido o realinhamento de preços na medida em que "a empresa não demonstrou a ocorrência de fato imprevisível; ou ainda, não comprovou a ocorrência de algum fato previsível, que suas consequências foram incalculáveis à época da abertura da licitação, bem como retardadores ou impeditivos da execução do objeto licitado, ou tampouco a existência de caso fortuito ou força maior" (mov. 27.1). 16. O "Ofício nº 116/2019" mencionado na mensagem supra não foi encartado nos autos. De todo modo, dessume do teor da mensagem eletrônica que não houve acordo entre as partes para atualização dos preços registrados. 15. Na contestação ofertada no mov. 27.1 o recorrido defende ser descabido o realinhamento de preços na medida em que "a empresa não demonstrou a ocorrência de fato imprevisível; ou ainda, não comprovou a ocorrência de algum fato previsível, que suas consequências foram incalculáveis à época da abertura da licitação, bem como retardadores ou impeditivos da execução do objeto licitado, ou tampouco a existência de caso fortuito ou força maior" (mov. 27.1). 16. Ainda, consignou-se na defesa que "o deferimento dos 06 (seis) primeiros pedidos não gera direito adquirido afim de que o sétimo também seja procedente. Conforme podemos notar no protocolo do pedido de aditivo, a empresa nem mesmo juntou a Planilha de composição de novo preço, com os mesmos elementos formadores dos preços originalmente registrados, devidamente assinada sobre carimbo da empresa". 17. Na espécie, segundo o relato autoral o reajuste médio reportado pelo sétimo requerimento de realinhamento de preços teria sido de 15% (quinze por cento). 18. Ocorre que a Ata de Registro de Preços nº 788/2017 não estabeleceu vinculação os reajustes perpetrados pela PETROBRAS, possibilitando, todavia, a celebração de acordo para atualização conforme o mercado. Tal previsão estava alinhada com o art. 17 Decreto Federal nº 7.892/2013, que regulamentava o Sistema de Registro de Preços até o advento do Decreto nº 11.462/2023. 19. Não alcançado o ajuste, também nos termos do documento, era dado à detentora da ata a possibilidade de solicitar o cancelamento do registro de preços. Por conseguinte, conclui-se que o acolhimento dos 6 (seis) pedidos de reajuste não vinculava a Administração Pública ao acolhimento de pleitos pretéritos. .. 22. Ocorre que este Colegiado tem entendido pela impossibilidade de reajuste contratual pautado tão somente na política de preços praticada pela PETROBRAS, na medida em que não se trata de circunstância imprevisível, estando inserida no risco da atividade gerida pelo empreendedor do ramo. Nesse sentido: "(..)". .. 25. A par disso, de se ver que na espécie justamente em razão do deferimento dos 6 (seis) pedidos administrativo anteriores de reajuste, não se está diante de hipótese de flagrante defasagem de preço. 26. Outrossim, o aumento de preço noticiado no sétimo requerimento teria sido perpetrado em 30.10.2018 (mov. 1.21) e observa-se que o prazo de vigência no Registro de Preço findaria em 10.11.2018, conforme item 1.2 da Ata de Registro de Preços nº 788/2017 (mov. 1.10). Deste modo, tal aumento teria repercussão apenas no último mês de vigência da Ata, circunstância que igualmente é indicativa de impacto não expressivo nas contratações entabuladas pelas partes. 27. Nesse contexto, não se evidencia a possibilidade de que o aumento, que era previsível, ter acarretado consequências imprevisíveis à parte autora, a qual, de todo modo, caso entendesse inviável a manutenção dos preços registrados, poderia ter se valido da prerrogativa de seu cancelamento (item 4.1.2, I, da Ata de Registro nº 788/2027), mas assim não o fez, pois, pelo que se infere dos autos, seguiu fornecendo os materiais à Administração até o término da validade da Ata de Registro de Preços. Nesse cenário, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processos e de nova interpretação do edital de licitação, providências sabidamente incompatíveis com a via estreita do apelo nobre, em face do teor das Súmulas 7 e 5 desta Corte, respectivamente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 1.013 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte agravante, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu, atraindo, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 1.013 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte agravante, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu, atraindo, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente a ausência de necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, a alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmula 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.066.341/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE REPAVIMENTAÇÃO DE VALAS ABERTAS EM VIAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO VÍCIO JUSTIFICADOR E TAMBÉM DO PREJUÍZO JURÍDICO EXPERIMENTADO. NO MÉRITO, O ACÓRDÃO RECORRIDO, À VISTA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, ENTENDEU AUSENTE A VIOLAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E, POR CONSEGUINTE, INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO PERSEGUIDA. A REFORMA DE TAL ENTENDIMENTO DEMANDA, NECESSARIAMENTE, O REEXAME DE FATOS E PROVAS., ALÉM DA REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este STJ possui firme jurisprudência, em casos semelhantes, onde se busca o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro na execução de contrato administrativo, pela aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1553065/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019 e AgInt no AREsp. 295.991/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.4.2017, dentre outros. 2. A anulação do acórdão dos Aclaratórios, medida excepcional que é, somente pode ser declarada quando a parte recorrente demonstrar a efetiva ocorrência de um ou mais dos vícios do art. 535 do CPC/1973, bem como o prejuízo jurídico experimentado. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 742.105/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.) Em relação à alegada ofensa ao art. 422 do CC, constata-se que o Tribunal local, ao enfrentar a alegada contraditoriedade pelo indeferimento do pedido após o acolhimento dos anteriores, não o fez sob o viés pretendido pela recorrente, apesar da oposição dos embargos de declaração, de modo que o apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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