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STJ — DECISÃO AREsp 3241957 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3241957 (202601579822)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 327/336): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTAD

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 327/336): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PERÍODO ESPECIAL PARCIALMENTE MANTIDO. CONCESSÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DANIEL ROGERIO MARIANO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (13/07/2023), mediante o reconhecimento de atividade especial no período de 22/07/1998 a 26/11/2019. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) necessidade de suspensão do feito em razão do julgamento do tema 1209 STJ; (ii) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau e (iii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada. III. Razões de decidir 3. Quanto à eficácia do EPI, o C. STJ, em 09/04/2025, ao apreciar o Tema nº 1.090 em sede de recursos repetitivos (REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ), de Relatoria da Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." 4. Há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo, etc), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade. 5. A possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística. 6. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. 7. No presente caso, da análise do PPP juntado aos autos (ID 325749520 - p. 87) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 22/07/1998 a 12/11/2019 (data de vigência da EC 103/2019), vez que exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 e 2.1.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89. 8. Não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa. 9. O período de 13/11/2019 a 26/11/2019 deve ser considerado como tempo de serviço comum, por expressa previsão legal (EC 13/2019). 10. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (13/07/2023), perfazem-se os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com fundamento na EC 103, art. Não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa. 9. O período de 13/11/2019 a 26/11/2019 deve ser considerado como tempo de serviço comum, por expressa previsão legal (EC 13/2019). 10. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (13/07/2023), perfazem-se os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 59 anos, 6 meses e 11 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 113 anos, 2 meses e 19 dias pontos, para o mínimo de 100 anos pontos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 379 meses, para o mínimo de 180 meses, bem como tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 59 anos, 5 meses e 24 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 59 anos, 6 meses e 11 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 379 meses, para o mínimo de 180 meses. 11.Como cumpriu os requisitos em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 59 anos, 5 meses e 24 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 379 meses, para o mínimo de 180 meses, contudo, com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo (13/07/2023). 12. Pode o autor optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. 13. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos. IV. Dispositivo e tese 14. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 365/369). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (omissão na análise da impossibilidade de reconhecimento da eletricidade como agente para tempo especial após a Lei 9.032/1995 e os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999) e dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991 (impossibilidade de enquadramento por periculosidade/eletricidade após 1997), além de requerer o sobrestamento com base nos arts. 1.030, inciso III, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal (fls. 376/392). Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional sobre os pontos federais invocados (fls. 376/392). Aponta violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, afirmando que a legislação passou a exigir exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, não contemplando periculosidade após 1995/1997 (fls. 381/387). Argumenta que há distinção em relação ao Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a tese ali firmada sobre o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos não abrange a periculosidade, que não se confunde com nocividade/insalubridade; defende que a eletricidade não causa desgaste progressivo da capacidade laborativa e, portanto, não se compatibiliza com o art. 201, § 1º, da Constituição, citando o ARE 664.335/SC (fls. 381/382). Argumenta necessidade de sobrestamento do processo, nos termos dos arts. 1.030, inciso III, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do Tema 1.209/STF, sustentando que a tese alcança atividades de risco, inclusive eletricidade (fls. 375/380). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. O recurso não foi admitido (fls. 438/467), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 468/478). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. 381/382). Argumenta necessidade de sobrestamento do processo, nos termos dos arts. 1.030, inciso III, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do Tema 1.209/STF, sustentando que a tese alcança atividades de risco, inclusive eletricidade (fls. 375/380). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. O recurso não foi admitido (fls. 438/467), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 468/478). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação previdenciária, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial por exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250 volts, no período de 22/07/1998 a 12/11/2019 (fls. 320/333). Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) impossibilidade de reconhecimento da eletricidade/periculosidade como agente para tempo especial após a Lei 9.032/1995 e os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999; (b) necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF (fls. 375/381). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que rejeitou a suspensão pelo Tema 1209 por tratar de vigilante, distinto da profissão do autor (fls. 314 e 327; 372), reconheceu o exercício de atividade especial por exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts entre 22/07/1998 e 12/11/2019, com base nos códigos 1.1.8 e 2.1.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 e no Decreto 93.412/1989, assentando que, embora os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo, a periculosidade permaneceu caracterizada (fls. 320/325; 333/335), e deixou de reconhecer a especialidade entre 13/11/2019 e 26/11/2019 (fls. 325; 333). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Em relação à alegada necessidade de sobrestamento do feito para observância do quanto julgado no Tema 1209, do STF, a questão controvertida nos presentes autos - reconhecimento de aposentadoria especial decorrente do agente eletricidade - não guarda identidade com aquela de que trata o Tema 1.209/STF, que se restringe à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição à atividade nociva com risco à saúde e à sua integridade física. Quanto à questão de fundo, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 534/STJ), firmou o entendimento de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida ao agente perigoso em questão, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013, sem grifos no original.) Na mesma direção: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. .. 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, como ocorreu no caso. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.736.358/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018, sem grifos no original.) No presente caso, ao reconhecer a especialidade do labor submetido ao agente eletricidade, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, o fez em sintonia com a tese firmada no âmbito desta Corte, sob o rito de recursos repetitivos, não merecendo, portanto, reparos. Outrossim, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que é vetado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Por sua vez o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC, sedimentou o entendimento de que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente ruído. Compulsando os autos, observa-se que se cuida de ação que pretende o reconhecimento da especialidade do período laborai do autor, exercido entre 08 de março de 1982 e 04/08/2016. Os PPPs juntados trazem a informação de que o postulante exerceu suas funções em contato com o agente, em altas tensões. Entende-se que a eficácia do EPI restou eletricidade comprovada, visto que riscos sempre existirão no desempenho da atividade de eletricitário. 543-B, parágrafo 3º, do CPC, sedimentou o entendimento de que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente ruído. Compulsando os autos, observa-se que se cuida de ação que pretende o reconhecimento da especialidade do período laborai do autor, exercido entre 08 de março de 1982 e 04/08/2016. Os PPPs juntados trazem a informação de que o postulante exerceu suas funções em contato com o agente, em altas tensões. Entende-se que a eficácia do EPI restou eletricidade comprovada, visto que riscos sempre existirão no desempenho da atividade de eletricitário. Parte dos riscos da atividade envolvendo contato com advém da não utilização ou eletricidade da utilização incorreta dos equipamentos e da falta de respeito às normas de segurança. Assim, dentro da razoabilidade do que se pode exigir de um equipamento de proteção, verificou-se sua eficácia quando corretamente utilizado e dentro dos procedimentos de segurança." 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do ARE 664.335/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, considerou que o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância. 4. Verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. 5. In casu, o Tribunal a quo constatou que o uso de EPI eficaz neutralizou os efeitos da sua nocividade, descaracterizando a condição Especial do labor, não reconhecendo elementos que justifiquem a identificação da atividade como especial. 6. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995. 2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, sem grifos no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, sem grifos no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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