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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3219200 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3219200 (202601237687)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 323): APELAÇÃO. AÇÃO

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 323): APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SÃO REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA: A PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO, A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR PARTE DO ADQUIRENTE E A RECUSA INJUSTIFICADA DO VENDEDOR EM OUTORGAR A ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA NECESSÁRIA À TRANSCRIÇÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 15 A 17, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 58/67, E ARTIGOS 1.417 E 1.418, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. RÉU QUE ALEGOU QUE A RECUSA É DEVIDA, EIS QUE O LOTE AINDA NÃO ESTÁ INDIVIDUALIZADO NO RGI. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ATRIBUINDO À PARTE AUTORA A OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR O DESMEMBRAMENTO DO LOTE. LOTEAMENTO REGISTRADO NA MATRÍCULA MÃE DO IMÓVEL. FRAÇÃO ADQUIRIDA PELA PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, CONTUDO ALCANÇARÁ REGISTRO SOMENTE APÓS A REGULARIZAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO DO LOTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO DESMEMBRAMENTO DO LOTE, EIS QUE SE TRATA DE INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER ANALISADA NAS VIAS PRÓPRIAS. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, MERO ABORRECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 351-357). A parte recorrente alega violação dos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, sustentando ser juridicamente impossível a adjudicação compulsória de imóvel não individualizado perante o Registro de Imóveis, por inexistir título apto ao registro e por exigir-se, para a substituição da vontade do promitente vendedor pela sentença, a prévia individualização registral do imóvel (fls. 362-371). Sustenta ofensa aos artigos 1.417 e 1.418 do CC, afirmando que a proteção conferida ao promitente comprador pressupõe a existência de instrumento particular apto ao registro e de "escritura definitiva de compra e venda", o que não se verifica quando o imóvel não está individualizado no registro imobiliário; aduz, ainda, que a Súmula n. 239/STJ dispensa o registro do compromisso, mas não afasta a necessidade de o imóvel ser individualizado e de o título ser registrável (fls. 369-371). Aponta violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, ao argumento de que, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto às alegações de afronta aos arts. 1.418 do CC e 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, enfrentando apenas o art. 1.417 do CC sob a ótica da Súmula n. 239/STJ; requer o reconhecimento do prequestionamento ficto, por ter havido omissão sobre pontos capazes de influenciar o resultado do julgamento (fls. 364-366). A parte recorrente alega que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) violação do art. 1.418 do CC; e (b) violação dos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937 (fls. 365-366). Argumenta que o acórdão recorrido reconheceu, expressamente, a inexistência de individualização do imóvel e, ainda assim, deferiu a adjudicação compulsória, condicionando a individualização a via própria, o que contraria a jurisprudência do STJ e torna inexequível a decisão (fls. 368-370). Alega, também, a relevância do tema à luz do art. 105, § 3º, V, da Constituição, por afrontar jurisprudência dominante do STJ quanto à necessidade de matrícula individualizada para a adjudicação compulsória (fls. 366-367). Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl.382). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 384-393), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 409). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Alega, também, a relevância do tema à luz do art. 105, § 3º, V, da Constituição, por afrontar jurisprudência dominante do STJ quanto à necessidade de matrícula individualizada para a adjudicação compulsória (fls. 366-367). Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl.382). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 384-393), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 409). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de adjudicação compulsória proposta por promitente compradora relativamente a imóvel não individualizado no Registro de Imóveis, julgada procedente em segunda instância, com rejeição de embargos de declaração quanto às alegações de omissão e afronta à legislação federal (fls. 362-365, 368-371). Não merece prosperar a pretensão recursal. O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que o terreno se encontra individualizado em escritura e que será registrado após a regularização do desmembramento (fl. 331). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO Tribunal de origem. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. .. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. .. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. .. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo nosso.) Para além, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que, à luz das cláusulas da promessa de compra e venda, não havia obrigação contratual da autora de promover o desmembramento prévio do lote, estando o bem individualizado no instrumento, razão pela qual foi admitido o pedido de adjudicação compulsória, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 331): Todavia, o imóvel encontra-se devidamente individualizado na promessa de compra e venda (pág. 42), e a parte autora realizou o pagamento integral do preço do imóvel, não sendo justo o prolongamento injustificado da outorga da escritura definitiva do imóvel. Atente-se para o fato de que na Promessa de Compra e Venda firmada pelas partes não há qualquer cláusula contratual atribuindo à parte autora a obrigação de realizar a prévio desmembramento do lote para que a ré cumpria sua obrigação contratual de outorgar a escritura definitiva do imóvel. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que é juridicamente impossível a adjudicação compulsória de imóvel não individualizado perante o Registro de Imóveis, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que, com base nas provas dos autos, houve a celebração da promessa de compra e venda e a quitação do preço pela autora, embora ainda inexistisse matrícula individualizada da fração adquirida, admitindo a adjudicação compulsória com registro condicionado à regularização do desmembramento, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 330): No citado contrato, as partes acordaram o preço do imóvel (R$70.800,00) e a forma de pagamento, qual seja, sinal R$7.000,00 (sete mil reais), pago no ato da assinatura do contrato, e o saldo remanescente parcelado, o qual foi regularmente quitado, conforme termo de quitação emitido pela própria ré em 08/11/2017." (fl. 329) "Embora a parte autora tenha adquirido parte do Lote 15 o lote ainda não foi desmembrando, inexistindo matrícula individualizada da fração do imóvel adquirido pela parte autora. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que é juridicamente impossível a adjudicação compulsória de imóvel não individualizado perante o Registro de Imóveis, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o q ue encontra óbice na Súmula 7/STJ. Por fim, apenas por amor ao debate, pensar o contrário do entendimento firmado pelo órgão fracionário de origem, permitiria ao promitente vendedor jamais desmembrar o imóvel originário, abstendo-se, desta forma, de concretizar os negócios antes firmados e devidamente quitados, beneficiando-se, em tese, de sua própria torpeza, o que contraria os princípios gerais de direito. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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