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STJ — DECISÃO REsp 2272089 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2272089 (202601429135)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 281): APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Golpe bancári

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 281): APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Golpe bancário. Comunicação prévia da autora à instituição financeira sobre possível fraude. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do banco. Operações incompatíveis com o perfil da consumidora. Dever de segurança violado. Dano material no valor de R$ 19.499,90 e dano moral caracterizado. Indenização fixada em R$ 15.000,00. Recurso provido para julgar procedente a demanda. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 299-307). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que as transações impugnadas foram realizadas pela própria correntista, que seguiu as orientações dos golpistas e forneceu seus dados bancários, circunstância caracterizadora de culpa exclusiva da vítima e de inexistência de defeito na prestação do serviço, a afastar a responsabilização da instituição financeira e a incidência da Súmula 479/STJ. Apresentadas as contrarrazões (fls. 409-425), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 426-427). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, e o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão, porquanto manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre os motivos que o levaram a dar provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrida. Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, muito menos denota falta de fundamentação. A propósito, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante. .. (REsp n. 2.191.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. .. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. .. Recurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp n. A contradição sanável é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante. .. (REsp n. 2.191.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. .. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. .. Recurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.) No mérito, o recurso especial versa sobre a responsabilidade civil de instituição financeira por danos decorrentes de fraude bancária, tendo o Tribunal de origem concluído pela falha na prestação do serviço e pela responsabilidade objetiva do recorrente, ante a realização de transações atípicas, fora do perfil de consumo da correntista, sem que a instituição financeira, mesmo previamente alertada, adotasse mecanismos de contenção, como o bloqueio preventivo, ou comprovasse a regularidade das operações. O acórdão recorrido apresenta a seguinte fundamentação (fls. 283-284): No caso, a autora demonstrou que, ao tomar conhecimento da tentativa de golpe, comunicou previamente a instituição financeira, solicitando a imediata suspensão dos débitos. A despeito do aviso e da ciência inequívoca do banco sobre a possibilidade de fraude, as transações foram autorizadas normalmente, inclusive por meio de canais digitais, sem qualquer verificação adicional ou bloqueio de segurança. A alegação da instituição ré de que as operações foram realizadas com uso de senha e iToken não é suficiente para afastar sua responsabilidade. O fato de as transações terem sido formalmente autenticadas não elide a obrigação do banco de adotar medidas eficazes de segurança, especialmente quando as movimentações se mostram incompatíveis com o perfil da consumidora, circunstância que, sozinha, já exigiria a adoção de mecanismos de contenção, como bloqueio preventivo e contato direto com a correntista. A ausência de providências demonstra falha sistêmica e quebra do dever de segurança esperado de instituições financeiras. O risco de fraudes dessa natureza integra o fortuito interno da atividade bancária, sendo ônus da instituição proteger os dados dos clientes e impedir operações atípicas ou potencialmente fraudulentas. As provas coligidas aos autos, como as comunicações com o banco, boletim de ocorrência, extratos bancários e resposta da própria instituição, confirmam a ocorrência do evento danoso, a conduta omissiva da ré e o nexo de causalidade entre a falha do serviço e os prejuízos experimentados pela autora, configurando o dever de indenizar. Conforme a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro, da qual resulta dano ao consumidor, é objetiva, podendo, contudo, ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A definição acerca da existência de defeito do serviço e do nexo causal, todavia, depende da análise das circunstâncias concretas do evento danoso, à luz do conjunto probatório. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos fatos e provas, concluiu pela existência de falha na prestação do serviço bancário e pela caracterização de fortuito interno, afastando expressamente a tese de culpa exclusiva da consumidora, ao fundamento de que as operações eram atípicas e incompatíveis com o perfil da correntista, de que houve comunicação prévia ao banco sobre a possibilidade de fraude e de que a instituição financeira não adotou as cautelas de segurança que lhe incumbiam nem comprovou a regularidade das transações. Nesse contexto, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e reconhecer a alegada culpa exclusiva da consumidora e a inexistência de defeito do serviço, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório que embasou a decisão, especialmente quanto à atipicidade das transações, à violação do dever de segurança e à ausência de prova da regularidade das operações, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Cumpre destacar que o referido óbice incide independentemente do resultado do julgamento de origem. Nesse contexto, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e reconhecer a alegada culpa exclusiva da consumidora e a inexistência de defeito do serviço, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório que embasou a decisão, especialmente quanto à atipicidade das transações, à violação do dever de segurança e à ausência de prova da regularidade das operações, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Cumpre destacar que o referido óbice incide independentemente do resultado do julgamento de origem. Tanto nas hipóteses em que o Tribunal estadual reconhece a culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade da instituição financeira, quanto naquelas em que, como no caso, conclui pela falha do serviço e pelo dever de indenizar, a revisão da premissa fática fixada pela instância ordinária esbarra na Súmula n. 7/STJ. Em ambas as situações, o que se mostra inviável é a rediscussão, nesta via especial, das circunstâncias fático-probatórias dos autos. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora que afirma ter sido vítima de golpe da falsa central de atendimento, com realização de transferências via Pix e alegada responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais. 2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência, ao fundamento de que o evento danoso decorreu de fraude praticada por terceiro aliada à adesão da própria autora à dinâmica do golpe, inexistindo defeito na prestação do serviço bancário. Acórdão do Tribunal de origem que manteve a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira à luz do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e dissídio jurisprudencial, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, com fundamento na Súmula 479/STJ. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, por entender que a alteração da conclusão de culpa exclusiva da consumidora e de inexistência de falha na prestação do serviço exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em agravo interno, é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que o recurso especial veicula mera revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, para, assim, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à culpa exclusiva da consumidora e à inexistência de falha na prestação do serviço bancário em caso de golpe da falsa central de atendimento com transferências via Pix; e (ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alegada violação de lei federal impede, igualmente, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio jurisprudencial se fundamenta na mesma base fática controvertida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu de forma expressa pela ausência de falha na prestação do serviço bancário e pela culpa exclusiva da consumidora, que aderiu às orientações do golpista sem utilizar os canais oficiais da instituição financeira, de modo que eventual revisão dessa premissa demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do conjunto fático-probatório não autoriza, na hipótese, o conhecimento do recurso especial, pois a tese recursal pressupõe modificar a própria premissa fática fixada pelo acórdão recorrido quanto à inexistência de defeito do serviço e à configuração de culpa exclusiva da vítima, o que evidencia a necessidade de revolvimento probatório. 7. A aplicação da Súmula 479/STJ e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige aderência entre a moldura fática do precedente e a delineada pelas instâncias ordinárias; A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do conjunto fático-probatório não autoriza, na hipótese, o conhecimento do recurso especial, pois a tese recursal pressupõe modificar a própria premissa fática fixada pelo acórdão recorrido quanto à inexistência de defeito do serviço e à configuração de culpa exclusiva da vítima, o que evidencia a necessidade de revolvimento probatório. 7. A aplicação da Súmula 479/STJ e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige aderência entre a moldura fática do precedente e a delineada pelas instâncias ordinárias; quando o tribunal local afirma, de modo categórico, a ausência de falha do serviço e a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva do consumidor, a superação dessa conclusão só seria possível mediante reexame de fatos e provas, o que é inviável na via especial. 8. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação de dispositivo de lei federal obsta, igualmente, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial repousa sobre o mesmo quadro fático controvertido, pois a verificação da divergência demandaria, igualmente, reexame do suporte probatório. 9. A decisão agravada observou adequadamente os limites cognitivos do recurso especial, preservando a competência das instâncias ordinárias para a apreciação soberana da prova e repelindo a tentativa de rediscussão da moldura fática fixada pelo Tribunal de Justiça, de modo que os argumentos do agravo interno não se mostram aptos a infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.239.648/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO CONSUMIDOR A TERCEIROS DESCONHECIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 255, §§ 1º E 3º, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento quanto à suposta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. Em hipóteses de fraude bancária, a definição acerca da responsabilidade da instituição financeira ou do consumidor exige análise casuística das circunstâncias do evento, não sendo possível, em abstrato, afirmar a ocorrência de fortuito interno, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, devendo-se examinar, em cada caso, a existência de defeito do serviço e o nexo causal. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que o dano decorreu da própria conduta do consumidor, que forneceu seus dados em ambiente virtual, realizou transferências a terceiros desconhecidos, em montante muito superior ao empréstimo pretendido, sem adotar cautelas elementares ou buscar confirmação por meios oficiais. 5. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias - no sentido de inexistência de falha na prestação do serviço bancário e de caracterização de culpa exclusiva da vítima, em golpe praticado por terceiros, com realização voluntária de transferências a contas de desconhecidos - demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, o que atrai, ainda, o óbice da Súmula 284/STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.256.973/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, o que atrai, ainda, o óbice da Súmula 284/STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.256.973/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da consumidora, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude em transferências bancárias realizadas via PIX, com fundamento na culpa exclusiva da vítima e de terceiros. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, reconhecendo que as transferências foram realizadas voluntariamente pela autora, mediante uso de senha pessoal, após proposta de suposto emprego. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada em razão de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A análise da ocorrência de falha na segurança bancária e do nexo de causalidade entre a conduta das instituições e o prejuízo suportado exige reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, podendo ser afastada mediante demonstração de inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a culpa exclusiva da consumidora, o que rompe o nexo causal necessário à responsabilização das instituições financeiras. 7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão recursal demanda revaloração das provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.222.208/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) De outra parte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, a partir da premissa fática por ele firmada - no sentido de que a fraude perpetrada por terceiro, aliada à ausência de mecanismos eficazes de segurança e à inobservância do perfil de movimentação da correntista, configura fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária -, está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, cristalizada na Súmula n. 479/STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Dessa forma, incide, igualmente, o óbice da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.") . Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 286). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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