Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Maria Claudia Janchuki Merhy e Marco Aurélio Merhy em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial por entender que incidia a Súmula 83/STJ quanto à tese de restituição da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor da dívida após leilões frustrados (fls. 352-355).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão que não admitiu o recurso especial não enfrentou o que foi apontado. Afirma que há violação da lei federal que versa sobre a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização dos leilões (art. 39, II, da Lei 9.514/1997 c/c o parágrafo único do art. 36 do Decreto-Lei 70/1966). Aduz que a decisão ora recorrida usurpou competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar o mérito do recurso especial, devendo limitar-se ao exame de admissibilidade (fls. 362-364).
Afirma que o recurso especial indicou violação do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei 9.514/1997. Argumenta inexistir óbice da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia possui natureza jurídica e não demanda reexame de provas (fls. 365-366).
Afirma nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação concreta, em afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 366-367).
Impugnação ao agravo em recurso especial, às fls. 371-375, na qual a parte agravada alega que não houve impugnação específica, e defende a ausência de vícios do art. 489 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula 7/STJ.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatado, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ quanto à tese de restituição da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor da dívida após leilões frustrados (fls. 352-355), pois a parte agravante deixou de demonstrar a não incidência do entendimento pacificado ou de apresentar precedentes contemporâneos do STJ em sentido contrário.
Ademais, verifico que houve inovação no agravo em recurso especial, visto que foi incluída a tese de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões, com invocação do art. 39, II, da Lei 9.514/1997 c/c o parágrafo único do art. 36 do Decreto-Lei 70/1966. Além disso, a parte inova ao fundamentar o recurso na violação do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei 9.514/1997, dispositivo diverso daquele utilizado como fundamento no recurso especial.
A impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.
Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021).
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3201265 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3201265 (202600893667)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Claudia Janchuki Merhy e Marco Aurélio Merhy em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial por entender que incidia a Súmula 83/STJ quanto à tese de restituição da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor da dívida após leilões frustrados (fls. 352-355). Nas razões do presen
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