Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NADIR MIRANDA BARBOSA MARTINS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal d e Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ fls. 473/474):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, contra Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio funcional e consequente pagamento de diferenças salariais. Alega a autora/apelante exercer funções próprias do cargo de Técnico de Enfermagem, sem a devida contraprestação financeira, apontando habitualidade, continuidade e ausência de supervisão técnica. Fundamenta seu pleito em documentos como escalas de plantão e manuais institucionais. O ente estatal requerido refutou as alegações, defendendo a inexistência de provas aptas a demonstrar o alegado desvio. O juízo de origem entendeu ausente a comprovação necessária e indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal por considerar desnecessárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial; e (ii) verificar a existência de desvio de função entre os cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, a ensejar o pagamento de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considerar suficientemente instruído o processo com os documentos apresentados, especialmente em controvérsia de natureza eminentemente técnica, em que a diferenciação funcional deve estar documentalmente demonstrada. 4. A caracterização do desvio funcional exige prova robusta do exercício habitual, permanente e sem supervisão de atribuições privativas de cargo diverso daquele ocupado formalmente pelo servidor, o que não foi demonstrado nos autos. 5. As escalas de plantão juntadas e os documentos apresentados pela parte autora não evidenciam, de modo objetivo, a prática de atividades exclusivas do cargo de Técnico de Enfermagem, tampouco comprovam a ausência de supervisão hierárquica nas funções desempenhadas. 6. A Lei Federal nº 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987, estabelece distinções entre os cargos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem, sendo o primeiro responsável por atividades de maior complexidade, enquanto o segundo atua sob supervisão e em tarefas complementares. 7. Os anexos da Lei Estadual nº 2.670/2012, que define o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da saúde no Estado do Tocantins, corroboram que as funções do cargo ocupado pela autora não extrapolam os limites legais e regulamentares, o que afasta a caracterização do desvio de função. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 378, admite o pagamento de diferenças salariais em caso de desvio funcional devidamente comprovado, hipótese que não se verifica no presente caso. 9. A ausência de prova hábil do alegado desvio afasta a pretensão de recebimento de valores retroativos, bem como inviabiliza o reconhecimento de qualquer direito futuro vinculado à tese autoral. 10. A alegação de nulidade da Sentença por ausência de provas não encontra amparo, eis que as condições da ação e os pressupostos processuais foram plenamente observados, não havendo vício que justifique a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação cível não provida. Tese de julgamento:
1. O indeferimento da produção de prova testemunhal, quando pautado na suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, não configura cerceamento de defesa, constituindo legítimo exercício da direção processual prevista no artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. A caracterização do desvio funcional pressupõe a demonstração inequívoca do exercício habitual e contínuo de atribuições privativas de cargo diverso, com grau de complexidade e autonomia superior, o que não se comprova pela simples juntada de escalas de plantão ou documentos genéricos. 3. A ausência de prova objetiva e robusta acerca da substituição funcional entre os cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem afasta o direito ao recebimento de diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora e afronta aos princípios da legalidade e da investidura em cargo público. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 1.370/1.372). Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 6º, 9º, 10, 370, 373, § 1º, 489, § 1º, IV e 926 do CPC e do art.
A caracterização do desvio funcional pressupõe a demonstração inequívoca do exercício habitual e contínuo de atribuições privativas de cargo diverso, com grau de complexidade e autonomia superior, o que não se comprova pela simples juntada de escalas de plantão ou documentos genéricos. 3. A ausência de prova objetiva e robusta acerca da substituição funcional entre os cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem afasta o direito ao recebimento de diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora e afronta aos princípios da legalidade e da investidura em cargo público. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 1.370/1.372). Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 6º, 9º, 10, 370, 373, § 1º, 489, § 1º, IV e 926 do CPC e do art. 884 do CC, bem como da Súmula 378 do STJ, sustentando cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova testemunhal e deficiente fundamentação para tanto. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.381/1.386. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.389/1.395. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. De início, nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade à Súmula 378 do STJ, enunciado que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal. No tocante à alegada deficiência das razões de decidir do acórdão, ressalto que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM FASE DE COBRANÇA JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA, SE NÃO FOR INFORMADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA, PARA O QUE SE EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE, ADEMAIS, É EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE EM DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE POSSÍVEL, A REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do INSS em que a executada alega a suspensão do crédito tributário pelo parcelamento e sua comunicação ao Juízo antes da arrematação, pleiteando, assim, sua desconstituição. 2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011. (..)
5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2014). No caso, destacou a Corte de origem, quando da rejeição dos embargos, o seguinte (e-STJ fls. 1.367/1.368):
cumpre esclarecer que o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada a tese de cerceamento de defesa, ao afastar expressamente a necessidade da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, sob o fundamento de que a matéria controvertida, qual seja, existência de desvio funcional, exige, por sua própria natureza jurídica, prova documental objetiva. Consta expressamente no voto condutor que:
"(..) Com efeito, a produção de prova testemunhal se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, sobretudo diante da especificidade da questão jurídica debatida, cujo esclarecimento prescinde da oitiva de testemunhas.
1.367/1.368):
cumpre esclarecer que o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada a tese de cerceamento de defesa, ao afastar expressamente a necessidade da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, sob o fundamento de que a matéria controvertida, qual seja, existência de desvio funcional, exige, por sua própria natureza jurídica, prova documental objetiva. Consta expressamente no voto condutor que:
"(..) Com efeito, a produção de prova testemunhal se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, sobretudo diante da especificidade da questão jurídica debatida, cujo esclarecimento prescinde da oitiva de testemunhas. A documentação carreada aos Autos, conforme já analisado, foi insuficiente para caracterizar o exercício habitual e contínuo de funções privativas do cargo paradigma, não sendo a prova testemunhal o meio adequado a suprir tal deficiência probatória, dada a impossibilidade concreta de se distinguir, por esse método, as atribuições técnicas que, efetivamente, são privativas do cargo pretendido. Nesse sentido, o indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício legítimo da direção processual pelo juízo de origem, pautado na economia e celeridade processuais, considerando suficientemente esclarecidos os fatos pelos documentos constantes nos autos." (Evento 09, VOTO1, destes autos). Nesse passo, empregadas razões de decidir suficientes à conclusão de ausência de lastro probatório mínimo e inocuidade da perícia pleiteada, não há que falar em inobservância do dever de fundamentação imposto ao julgador. No que toca aos arts. 6º, 8º, 9º, 10, 373, § 1º, e 926 do CPC, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Por fim, o aresto hostilizado, como visto anteriormente, entendeu que a parte autora não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, razão pela qual prescindível a produção de prova testemunhal. Ressaltou, nesse sentido, que (e-STJ fl. 1.343 ):
Em suma, a apelante alega que o indeferimento da prova testemunhal pelo juízo de origem configuraria cerceamento do direito à ampla defesa e contraditório, sustentando que a referida prova seria essencial para a demonstração do alegado desvio funcional. No entanto, a questão jurídica discutida nos Autos refere-se ao desempenho habitual de atribuições privativas do cargo de Técnico de Enfermagem, cuja comprovação exige, precipuamente, elementos objetivos documentais hábeis a confirmar tais atribuições. Observa-se que o artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências probatórias que entender desnecessárias ou protelatórias. Com efeito, a produção de prova testemunhal se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, sobretudo diante da especificidade da questão jurídica debatida, cujo esclarecimento prescinde da oitiva de testemunhas. A documentação carreada aos Autos, conforme já analisado, foi insuficiente para caracterizar o exercício habitual e contínuo de funções privativas do cargo paradigma, não sendo a prova testemunhal o meio adequado a suprir tal deficiência probatória, dada a impossibilidade concreta de se distinguir, por esse método, as atribuições técnicas que, efetivamente, são privativas do cargo pretendido. Nesse sentido, o indeferimento da prova testemunhal não confi gura cerceamento de defesa, mas sim exercício legítimo da direção processual pelo juízo de origem, pautado na economia e celeridade processuais, considerando suficientemente esclarecidos os fatos pelos documentos constantes nos autos. Logo, o referido pleito não comporta acolhimento. Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor das partes recorrentes, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art.
Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor das partes recorrentes, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2269127 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2269127 (202601605850)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NADIR MIRANDA BARBOSA MARTINS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal d e Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ fls. 473/474): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇ
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.