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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3286997 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3286997 (202601901517)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA., PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. e ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. da decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial por elas intentado, com amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da Consti

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA., PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. e ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. da decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial por elas intentado, com amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Órgão Especial daquela Corte no julgamento de agravo interno no incidente de suspensão de liminar e de sentença n. 1004168-79.2022.8.11.0000. Na origem, o ESTADO DO MATO GROSSO formulou pedido de suspensão segurança, objetivando suspender decisões liminares concedidas em diversas ações mandamentais em curso que haviam afastado, em favor dos respectivos impetrantes, a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS - DIFAL, referente ao exercício de 2022. A Presidência do Tribunal deferiu a contracautela (fls. 488-494), reconhecendo a existência de grave lesão à ordem e à economia públicas, notadamente em razão do elevado impacto arrecadatório decorrente da manutenção das decisões impugnadas e do potencial efeito multiplicador da controvérsia. As ora agravantes interpuseram agravo interno (fls. 809-837), sustentando, além da ausência dos requisitos autorizadores da suspensão, a existência de peculiaridade apta a distingui-las das demais impetrantes, consistente na realização de depósitos judiciais integrais do tributo, aptos, em seu entender, a suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. O Órgão Especial da Corte estadual, à unanimidade de votos dos seus integrantes, negou provimento ao recurso, assentando que o incidente de suspensão de segurança não se presta ao exame do mérito da controvérsia tributária e que restou demonstrada grave lesão à economia pública apta a justificar a medida excepcional. Eis a ementa do aresto naquela ocasião exarado (fls. 4419-4420): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS-DIFAL. INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos regimentais interpostos por diversas empresas contra decisão que suspendeu liminares proferidas em mandados de segurança. A decisão havia determinado que as empresas agravantes voltassem a recolher o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais, até o trânsito em julgado das decisões de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se o Estado de Mato Grosso demonstrou grave lesão à ordem e à economia públicas, justificando a suspensão das liminares. (ii) Avaliar a alegada inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL em 2022 por desrespeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado de Mato Grosso demonstra risco de grave lesão à economia pública, baseado em estimativas oficiais que apontam perdas diretas de mais de R$ 300 milhões na arrecadação do ICMS-DIFAL, além de prejuízos indiretos ao comércio local. A supressão do ICMS-DIFAL afeta significativamente a gestão da política tributária estadual, caracterizando grave lesão à ordem pública. Quanto à inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL, entende-se que a questão é de mérito, não cabendo análise em incidente de suspensão de liminar, que se limita à avaliação de grave lesão ao interesse público. Precedentes do STF e do STJ corroboram que o incidente de suspensão não é via adequada para examinar questões constitucionais de mérito, sendo instrumento excepcional voltado à proteção da ordem pública e econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão de liminares em mandados de segurança é medida excepcional, cabível para evitar grave lesão à ordem e economia públicas. Questões de mérito relacionadas à constitucionalidade de tributos não podem ser analisadas em incidente de suspensão de liminar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b e c; Lei 8.437/1992, art. 4º, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 5363 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 16/09/2020; STJ, AgRg na SLS nº 1.355/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 06/12/2004. As recorrentes opuseram sucessivos embargos de declaração (fls. 4438-4441 e 4491-4495), insistindo na existência de omissão quanto à tese de que os depósitos judiciais integrais constituiriam causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diversa daquela decorrente das liminares concedidas nos demais mandado de segurança de que trataria o incidente em questão, bem como quanto à alegada inaplicabilidade da suspensão de segurança a essa específica situação jurídica. Dias Toffoli, Plenário, j. 16/09/2020; STJ, AgRg na SLS nº 1.355/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 06/12/2004. As recorrentes opuseram sucessivos embargos de declaração (fls. 4438-4441 e 4491-4495), insistindo na existência de omissão quanto à tese de que os depósitos judiciais integrais constituiriam causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diversa daquela decorrente das liminares concedidas nos demais mandado de segurança de que trataria o incidente em questão, bem como quanto à alegada inaplicabilidade da suspensão de segurança a essa específica situação jurídica. Os aclaratórios opostos, no entanto, foram rejeitados (fls. 4473-4483 e 4561-4571). Nas razões de seu recurso especial (fls. 4601-4614), apontaram violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento da referida tese, bem como do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. A Vice-Presidência do Tribunal de origem, em exame de prelibação, inadmitiu o recurso especial (fls. 4663-4666), o que ensejou a interposição do presente agravo, por meio do qual as recorrentes, além de impugnarem especificamente os fundamentos da decisão agravada, requerem, também, a concessão de efeito suspensivo ativo ao apelo nobre, com fundamento nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do próprio recurso especial que, diga-se de imediato, merece prosperar. Isso porque assiste razão às recorrentes quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, observa-se que, desde interposição de seu agravo interno, as recorrentes sustentam tese jurídica específica e autônoma no sentido de que sua situação não se confunde com a das demais empresas abrangidas pela suspensão de segurança, porquanto fundada na existência de depósitos judiciais integrais do crédito tributário, reputados aptos a suspender sua exigibilidade com fundamento no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. No referido agravo interno houve inclusive a formulação de pedido de efeito suspensivo por parte das agravantes, que foi deferido apenas com relação ao Mandado de Segurança n. 1003536-27.2022.8.11.0041, pelo que foi determinada a sustação dos efeitos da decisão que suspendeu a liminar proferida no mandado de segurança de origem. Apesar disso, quando do julgamento conjunto dos múltiplos agravos internos manejados em virtude da irresignação de uma pluralidade de impetrante com a contracautela originalmente concedida no feito, nada disse a Corte local a respeito da específica situação destacada pelas ora recorrentes. Nesse cenário, a referida argumentação foi reiteradamente submetida ao Tribunal de origem, tanto nos primeiros (fls. 4438-4441) quanto nos segundos embargos de declaração (4491-4495), acompanhada da alegação de que a suspensão da exigibilidade decorrente do depósito judicial possuiria natureza jurídica diversa daquela oriunda de liminar em mandado de segurança, não sendo alcançada, em tese, pela decisão de suspensão de segurança. Todavia, em todas as oportunidades, o Tribunal limitou-se a afirmar genericamente que inexistiam omissões no julgado, que a fundamentação anteriormente adotada seria suficiente para a solução da controvérsia e que o julgador não estaria obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Não houve, contudo, apreciação efetiva da tese específica suscitada pelas recorrentes, tampouco pronunciamento acerca da alegada repercussão jurídica dos depósitos judiciais integrais sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e sobre sua interação com a decisão proferida no incidente de contracautela. É certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes. Entretanto, permanece o dever de enfrentar as teses jurídicas capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgamento, especialmente quando reiteradamente suscitadas em embargos de declaração e potencialmente aptas a influenciar o deslinde da controvérsia. Na hipótese, a ausência de pronunciamento específico sobre questão expressamente devolvida pelas recorrentes caracteriza deficiência de fundamentação e configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, nulificando os arestos proferidos no julgamento dos mencionados sucessivos embargos de declaração. Entretanto, permanece o dever de enfrentar as teses jurídicas capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgamento, especialmente quando reiteradamente suscitadas em embargos de declaração e potencialmente aptas a influenciar o deslinde da controvérsia. Na hipótese, a ausência de pronunciamento específico sobre questão expressamente devolvida pelas recorrentes caracteriza deficiência de fundamentação e configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, nulificando os arestos proferidos no julgamento dos mencionados sucessivos embargos de declaração. Reconhecida a nulidade dos referidos arestos por esse fundamento, mostra-se inviável, neste momento, o exame da alegada violação do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 4438-4441, suprindo a omissão apontada. Em consequência, fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo formulado no presente agravo, porquanto a anulação do acórdão recorrido e a determinação de novo pronunciamento pelo Tribunal de origem tornam desnecessária a apreciação da tutela provisória requerida. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, anular os acórdãos de fls. 4473-4483 e 4561-4571 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 4438-4441, com apreciação fundamentada da tese deduzida pelas recorrentes, ficando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. ICMS. DIFAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. TESE JURÍDICA RELEVANTE E POTENCIALMENTE INFIRMADORA DO JULGADO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS INTEGRAIS (ART. 151, INCISO II, DO CTN). OMISSÃO PERSISTENTE APÓS SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO FORMULADO NO AGRAVO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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