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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3204352 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3204352 (202600921439)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SALESFORCE TECNOLOGIA LTDA. contra decisão da PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (fls. 749-752). Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade de débito, a

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SALESFORCE TECNOLOGIA LTDA. contra decisão da PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (fls. 749-752). Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade de débito, ajuizada por COMEX DISTRIBUIDORA UNIPESSOAL LTDA., em razão de controvérsia decorrente de contrato de prestação de serviços de comunicação em massa (SMS e WhatsApp), especialmente quanto à metodologia de cobrança de mensagens excedentes, à suspensão dos serviços e à interpretação das cláusulas contratuais relativas às unidades contratadas e aos multiplicadores regionais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos da seguinte ementa (fls. 627-631): APELAÇÃO. Serviço de comunicações em massa. Suspensão dos serviços. Cobrança excessiva de mensagens adicionais. Ação de obrigação de fazer e inexigibilidade de débito. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Autor que demonstrou a contratação de pacote de 24 milhões de mensagens, não de 2 milhões. Ausência de disposição contratual que estipulassem 24 milhões de créditos e custo de 12 créditos por mensagem no Brasil. Suspensão do serviço. Infringência contratual (spam e phishing) não demonstrada. Excedente de mensagens que deve ser cobrado posteriormente e não justifica a suspensão do serviço, na forma do contrato. Suspensão irregular. Deferimento de tutela específica para restabelecimento do contrato, condicionado ao pagamento prévio do valor das mensagens excedentes. RECURSO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 676-697), a recorrente sustenta violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil. Em relação à alegada deficiência de fundamentação e à negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar fundamentos relevant es acerca da existência de documentação contratual que disciplinaria a taxa de conversão de créditos em mensagens, especialmente as referências aos multiplicadores regionais constantes dos Order Forms. (fls. 682-685). Quanto aos arts. 187, 421, 422, 113 e 317 do Código Civil, sustenta, em síntese, abuso de direito, afronta à função social do contrato, violação da boa-fé objetiva, interpretação inadequada das cláusulas contratuais e desproporção manifesta entre a prestação contratada e a efetivamente utilizada, circunstâncias que teriam permitido à recorrida utilizar volume extraordinário de mensagens sem a correspondente contraprestação (fls. 686-695). Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de que a controvérsia demandaria apenas a correta qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos pelo Tribunal de origem (fls. 678-681). Aponta, por fim, divergência jurisprudencial acerca da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório em contratos empresariais de tecnologia (fls. 696-697). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 719-748). Sobreveio decisão de inadmissão do recurso especial na origem (fls. 749-752), ensejando a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 773-797). É, no essencial, o relatório. Conheço do agravo por preencher os pressupostos processuais. Passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma direta, suficiente e coerente. A Corte estadual delimitou o núcleo da controvérsia, examinou a documentação contratual produzida nos autos e explicitou as premissas fáticas e jurídicas que embasaram a solução adotada. A ratio decidendi ficou claramente delineada. O Tribunal concluiu que a contratação comprovada nos autos dizia respeito a 24 milhões de mensagens, e não a 24 milhões de créditos, inexistindo prova eficaz acerca da alegada taxa de conversão de 12 créditos por mensagem enviada no Brasil. Assentou, ainda, que o contrato previa a cobrança posterior das mensagens excedentes e não autorizava a suspensão imediata dos serviços por mero excesso de utilização, bem como registrou a ausência de prova minimamente segura acerca das alegadas infrações contratuais por spam, phishing ou revenda de mensagens. Nesse sentido, consignou expressamente: "Não há nos autos documento com eficácia probatória que demonstre a suposta taxa de conversão de créditos em mensagens. (..) A previsão contratual no formulário do pedido é de 24 milhões mensagens SMS/MMS, conforme fls. 103. Não foi estabelecido que se tratava de 24 milhões de créditos. Assentou, ainda, que o contrato previa a cobrança posterior das mensagens excedentes e não autorizava a suspensão imediata dos serviços por mero excesso de utilização, bem como registrou a ausência de prova minimamente segura acerca das alegadas infrações contratuais por spam, phishing ou revenda de mensagens. Nesse sentido, consignou expressamente: "Não há nos autos documento com eficácia probatória que demonstre a suposta taxa de conversão de créditos em mensagens. (..) A previsão contratual no formulário do pedido é de 24 milhões mensagens SMS/MMS, conforme fls. 103. Não foi estabelecido que se tratava de 24 milhões de créditos. (..) Não há prova minimamente segura do alegado descumprimento (..) seja por envio de spam, phishing ou revenda de mensagens" (fl. 629). Os embargos de declaração posteriormente opostos confirmaram a suficiência da prestação jurisdicional. Ao apreciar os aclaratórios da ora recorrente, a Corte estadual consignou que "todas as questões suscitadas nos presentes embargos foram devidamente apreciadas no v. acórdão embargado. Em especial, o documento de fls. 103/107 foi detidamente analisado e lhe foi feita referência expressa a fls. 629, explicando seu teor. O que a apelante classifica como contradição é, meramente, adoção de conclusão distinta da por ela pretendida" (fls. 656-657). Também foi expressamente esclarecida a alegada contradição relacionada ao condicionamento da tutela específica, registrando-se que "não há contradição no condicionamento da eficácia da tutela ao pagamento prévio do valor devido pela embargante à embargada. O pagamento por um serviço é condição à sua prestação. (..) Não pode a embargante, porém, pretender se valer dos serviços contratados sem pagar pelo valor que deve" (fls. 665-666). Verifica-se, portanto, que a recorrente pretende atribuir a pecha de omissão a uma conclusão jurídica que lhe foi desfavorável. O Tribunal de origem apreciou expressamente a documentação, interpretou as cláusulas contratuais pertinentes e rejeitou, no mérito, as teses por ela defendidas. Não se identificam omissão, obscuridade, contradição interna ou deficiência de fundamentação nos moldes dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão expôs de forma suficiente os motivos determinantes da decisão, enfrentou os pontos controvertidos e solucionou integralmente a controvérsia submetida a julgamento. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que busca a recorrente é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei processual. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, hipótese verificada nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.222.820/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023. No tocante ao prequestionamento, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou, a despeito da oposição dos embargos de declaração, as teses específicas fundadas nos arts. 113 e 317 do CC. Embora a Corte estadual tenha interpretado o contrato e a documentação produzida, não examinou a tese federal de que as remissões à documentação técnica e aos multiplicadores regionais deveriam ser integradas ao negócio jurídico à luz dos usos e práticas setoriais do mercado de tecnologia, tampouco apreciou a alegada necessidade de readequação da prestação contratual por desproporção superveniente. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 211/STJ. No mérito, a irresignação também encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem concluiu que a contratação efetivamente demonstrada nos autos correspondeu a 24 milhões de mensagens, e não a 24 milhões de créditos, bem como assentou a inexistência de prova eficaz acerca da alegada metodologia de conversão por multiplicadores regionais e das supostas infrações contratuais aptas a justificar a suspensão dos serviços. Embora a Corte estadual tenha interpretado o contrato e a documentação produzida, não examinou a tese federal de que as remissões à documentação técnica e aos multiplicadores regionais deveriam ser integradas ao negócio jurídico à luz dos usos e práticas setoriais do mercado de tecnologia, tampouco apreciou a alegada necessidade de readequação da prestação contratual por desproporção superveniente. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 211/STJ. No mérito, a irresignação também encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem concluiu que a contratação efetivamente demonstrada nos autos correspondeu a 24 milhões de mensagens, e não a 24 milhões de créditos, bem como assentou a inexistência de prova eficaz acerca da alegada metodologia de conversão por multiplicadores regionais e das supostas infrações contratuais aptas a justificar a suspensão dos serviços. Afastar tais conclusões, para reconhecer que houve contratação por 24 milhões de créditos submetidos ao multiplicador regional 12:1, que a documentação produzida seria suficiente para comprovar a metodologia de cobrança defendida pela recorrente e que existiriam infrações contratuais aptas a justificar a suspensão dos serviços, demandaria, necessariamente, a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Embora a recorrente sustente tratar-se de mero reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, a pretensão recursal pressupõe a alteração das premissas fáticas expressamente estabelecidas pelo Tribunal de origem. Com efeito, a controvérsia está diretamente assentada na valoração dos Order Forms, dos e-mails trocados entre as partes, da documentação técnica produzida unilateralmente e das demais provas relacionadas à sistemática de cobrança adotada, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por fim, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede, igualmente, o conhecimento da divergência jurisprudencial, uma vez que a demonstração do dissídio pressupõe similitude fática entre os casos confrontados, circunstância inviável quando a solução da controvérsia depende da revisão das premissas probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal , majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida em 2 (dois) pontos percentuais sobre o percentual anteriormente fixado pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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