Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETRÓLEO LTDA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 508 - 510, e-STJ). O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, impugna acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 377 - 387, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME
Ação rescisória ajuizada com o objetivo de rescindir acórdão que acolheu embargos monitórios e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação monitória. A autora alegou erro de fato, sustentando que foram desconsiderados documentos comprobatórios da entrega de combustíveis, como notas fiscais, canhotos assinados por transportadoras contratadas pela ré e termo de responsabilidade de transporte. Pleiteou, com base no art. 966, VIII, do CPC, a desconstituição do acórdão rescindendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o cabimento da ação rescisória com fundamento em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
O erro de fato previsto no art. 966, VIII, do CPC exige que a decisão tenha considerado existente fato que não ocorreu, ou inexistente fato que efetivamente se deu, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o ponto. A questão da entrega dos combustíveis foi objeto de ampla discussão e valoração das provas no processo originário, especialmente quanto à ausência de comprovação suficiente da entrega dos produtos. Não houve omissão ou suposição equivocada de fatos pelo julgador originário, mas juízo de valor sobre a insuficiência das provas apresentadas, o que descaracteriza erro de fato e configura mero erro de julgamento. A pretensão rescisória revela-se como tentativa de rediscutir o mérito da decisão já transitada em julgado, finalidade incompatível com a ação rescisória, que possui hipóteses legais taxativas. A ação rescisória não pode ser utilizada como substitutivo de recurso, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido julgado improcedente. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento:
A ação rescisória não é meio adequado para reexame do mérito da decisão judicial, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. O erro de fato previsto no art. 966, VIII, do CPC somente se configura quando inexistir controvérsia e pronunciamento judicial sobre o ponto fático que se alega ter sido desconsiderado. A discussão e valoração de provas nos autos originários excluem a caracterização de erro de fato, inviabilizando o cabimento da ação rescisória por essa via. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, VIII e §1º; art. 485, I; art. 974, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt na AR n. 6.925/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023. TJMG, Ação Rescisória n. 1.0000.24.314919-2/000, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 12.02.2025, publ. 13.02.2025. Opostos embargos de declaração (fls. 425 - 430, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 450 - 458, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 461 - 478, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumento considerado essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na alegação de que o acórdão rescindendo teria ignorado documentos constantes dos autos originários, especialmente os canhotos de recebimento das mercadorias supostamente assinados por prepostos da parte adversa, limitando-se a afirmar genericamente que a questão envolvia mera valoração probatória; (ii) art. 966, VIII e § 1º, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou indevidamente a configuração de erro de fato apto a autorizar o ajuizamento da ação rescisória, pois o julgado rescindendo teria considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja, a entrega dos combustíveis comprovada pelos canhotos de recebimento juntados aos autos, circunstância que, segundo defende a recorrente, não demandaria reexame do conjunto probatório, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. Apresentadas contrarrazões às fls.
489 e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumento considerado essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na alegação de que o acórdão rescindendo teria ignorado documentos constantes dos autos originários, especialmente os canhotos de recebimento das mercadorias supostamente assinados por prepostos da parte adversa, limitando-se a afirmar genericamente que a questão envolvia mera valoração probatória; (ii) art. 966, VIII e § 1º, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou indevidamente a configuração de erro de fato apto a autorizar o ajuizamento da ação rescisória, pois o julgado rescindendo teria considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja, a entrega dos combustíveis comprovada pelos canhotos de recebimento juntados aos autos, circunstância que, segundo defende a recorrente, não demandaria reexame do conjunto probatório, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. Apresentadas contrarrazões às fls. 487 - 505, e-STJ, o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou processamento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; b) necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão recursal, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Irresignada, aduz a agravante, em síntese, que os óbices apontados não subsistiriam, razão pela qual o recurso especial mereceria trânsito (fls. 513 - 527, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Não se verifica, na hipótese, a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. .. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.019.921/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. RENDIMENTOS DO CRÉDITO. TAXA SELIC. DIALETICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. .. (AgInt no REsp n. 2.194.489/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DA EMPRESA SUCESSORA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 238 E 242 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS RELATIVAS À SUCESSÃO EMPRESARIAL, À CIÊNCIA INEQUÍVOCA, À ATUAÇÃO PROCESSUAL E À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC o acórdão que aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. .. (AgInt no AREsp n.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 238 E 242 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS RELATIVAS À SUCESSÃO EMPRESARIAL, À CIÊNCIA INEQUÍVOCA, À ATUAÇÃO PROCESSUAL E À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC o acórdão que aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. .. (AgInt no AREsp n. 2.965.136/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido examinou expressamente a tese deduzida na ação rescisória e concluiu que a situação narrada não configurava erro de fato apto a autorizar a desconstituição do julgado, mas mera irresignação da autora quanto à valoração probatória realizada no processo originário. Ao rejeitar os embargos de declaração (fls. 450 - 458, e-STJ), a Corte estadual reafirmou que a controvérsia havia sido adequadamente apreciada e que inexistiam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Confirma-se esse entendimento no seguinte trecho da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 381 - 383, e-STJ):
Ocorre que no caso, tendo a questão debatida na presente ação rescisória sido apreciada e as provas sopesadas nos autos da ação originária, não há de se falar em erro de fato ou de direito, como quer fazer crer a parte autora. Conforme se extrai da inicial, a parte autora demonstra seu descontentamento com a justiça do acórdão proferido que reformou a sentença de origem por entender que os documentos que embasaram a ação monitória não seriam suficientes para comprovar a existência do débito. Ocorre que não é cabível a ação rescisória, eis que nítida a pretensão de revisão da decisão como sucedâneo recursal, revelando-se como via inadequada para ataque da decisão guerreada. Já no julgamento dos aclaratórios, consignou-se: "Como se vê, da leitura do julgado, o acórdão analisou minuciosamente as provas constantes nos autos, reconhecendo a autora, ora embargante, não demonstrou a existência de erro de fato nos termos exigidos pelo artigo 966, inciso VIII, do CPC, uma vez que não há nos autos qualquer fato que tenha sido admitido inexistente ou considerado" (fl. 455, e-STJ). Verifica-se, portanto, que a Corte de origem apreciou precisamente a tese cuja omissão é alegada pela recorrente, externando de forma motivada as razões pelas quais entendeu não configurado o erro de fato previsto no art. 966, VIII, do CPC. A circunstância de a solução adotada ser desfavorável à parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. Também não prospera a insurgência quanto ao mérito. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 966, VIII e § 1º, do CPC ao afastar a configuração de erro de fato apto a justificar o manejo da ação rescisória. Defende, em síntese, que o acórdão rescindendo teria considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja, a entrega dos combustíveis objeto da cobrança, uma vez que teriam sido juntados aos autos canhotos de recebimento assinados por prepostos da empresa responsável pelo transporte dos produtos. A tese recursal, contudo, não encontra amparo nas premissas fixadas pelo Tribunal de origem. Ao examinar a controvérsia, a Corte estadual consignou expressamente que a questão referente à efetiva entrega dos combustíveis foi amplamente debatida na ação originária e submetida à apreciação judicial, e que a conclusão alcançada no julgamento rescindendo decorreu da análise do conjunto probatório produzido pelas partes, não havendo falar em admissão de fato inexistente ou em desconsideração de fato incontroverso. Concluiu, assim, que "a questão da entrega dos combustíveis foi objeto de ampla discussão e valoração das provas no processo originário" e que "não houve omissão ou suposição equivocada de fatos pelo julgador originário, mas juízo de valor sobre a insuficiência das provas apresentadas, o que descaracteriza erro de fato e configura mero erro de julgamento". Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o erro de fato rescindente pressupõe que a decisão impugnada tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em qualquer hipótese, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre a matéria.
Concluiu, assim, que "a questão da entrega dos combustíveis foi objeto de ampla discussão e valoração das provas no processo originário" e que "não houve omissão ou suposição equivocada de fatos pelo julgador originário, mas juízo de valor sobre a insuficiência das provas apresentadas, o que descaracteriza erro de fato e configura mero erro de julgamento". Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o erro de fato rescindente pressupõe que a decisão impugnada tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em qualquer hipótese, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre a matéria. Quando o ponto tido por ignorado foi objeto de debate entre as partes e de apreciação pelo órgão julgador, eventual desacerto da conclusão adotada configura, quando muito, erro de julgamento, incapaz de autorizar a desconstituição da coisa julgada pela via excepcional da ação rescisória. A propósito:
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO RESCISÓRIA. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 485, IX E V, DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Pedido desconstitutivo de decisão desta Corte que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da supressão do uso e gozo de imóvel, conheceu parcialmente do recurso especial para reformar, em parte, o acórdão de origem. 2. Consoante orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte, considerando que o acórdão da Quarta Turma, reputado rescindendo, julgou parte do mérito da demanda originária, reconhece-se a competência do STJ para conhecer e julgar a ação rescisória, ainda mais quando as questões envolvidas são interdependentes e prejudiciais. Precedentes. 3. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou reputa inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito. 4. Não configuração dos erros de fato apontados na petição inicial, pois foram objeto de específica e expressa análise pelos acórdãos rescindendos. 5. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica. 6. Na hipótese, os acórdãos rescindendos deram interpretação razoável e sistemática aos arts. 160, I, do CC/16 e 474 e 512 do CPC/73, com respaldo, inclusive, em jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei. 8. DEMANDA RESCISÓRIA CONHECIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (AR n. 5.171/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 27/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS EM CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 2. A caracterização de erro de fato, para fins de ação rescisória, pressupõe a verificação das premissas fáticas reconhecidas no acórdão rescindendo, não sendo possível sua rediscussão em recurso especial quando fundada na análise do conjunto probatório dos autos. 3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documento nos autos originários contendo indicação expressa de beneficiários constitui premissa fática insuscetível de revisão na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A pretensão de afastar o enquadramento jurídico adotado - sob o argumento de inexistência de erro de fato ou inadequação da via rescisória - demanda reexame da prova e da dinâmica processual da demanda originária, providência vedada nesta instância. (AgInt no AREsp n. 3.084.124/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DEMANDA RESCISÓRIA. ERRO FATO. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. 4.
3.084.124/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DEMANDA RESCISÓRIA. ERRO FATO. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. 4. Para a jurisprudência do STJ, "o recurso especial interposto em ação rescisória deve limitar-se à análise dos pressupostos previstos no art. 966 do CPC, sendo incabível discutir os fundamentos do julgado rescindendo" (AgInt no AREsp n. 2.571.633/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025), o que impede o exame da tese de desrespeito aos arts. 50 do CC/2002 e 504, II, do CPC/2015. 5. Ademais, "para o ajuizamento de ação rescisória, exige-se violação manifesta a norma jurídica, conforme previsto no art. 966, V, do CPC, sendo insuficiente a mera discordância quanto à interpretação de normas aplicadas no caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.691.656/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI - Desembargador Convocado TJRS -, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025), o que foi observado pela Corte estadual. 6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial sobre a inexistência do fato que o acórdão rescindendo tenha admitido ou tido por existente fato não ocorrido" (AgInt no AREsp n. 662.871/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026), entendimento aplicado pela Corte a quo. 7. Ademais, "a ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (AgInt na AR n. 7.123/MS, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). II. Dispositivo 8. Agravo nos próprios autos não provido. (AREsp n. 3.131.535/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
Nesse contexto, a própria argumentação desenvolvida pela recorrente evidencia a necessidade de reexame da controvérsia probatória estabelecida no processo originário. A pretensão deduzida está fundada na alegação de que determinados documentos, notadamente os canhotos de recebimento, demonstrariam a efetiva entrega dos combustíveis e teriam sido indevidamente desconsiderados pelo acórdão rescindendo. A verificação dessa assertiva, porém, exigiria examinar o conteúdo dos documentos mencionados, aferir sua aptidão para comprovar a entrega das mercadorias, verificar se foram efetivamente considerados no julgamento originário e concluir se a valoração realizada pelas instâncias ordinárias foi ou não correta. Não se está diante de hipótese de simples requalificação jurídica de fatos incontroversos, mas de verdadeira tentativa de demonstrar que a prova produzida nos autos possuiria alcance diverso daquele reconhecido pelas instâncias ordinárias. A pretensão recursal, portanto, confunde-se com o próprio reexame da matéria probatória debatida no processo originário, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Esta Corte possui entendimento firme no sentido de que a aferição da existência de erro de fato rescindente não prescinde da observância das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, em recurso especial, substituir a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de controvérsia e de pronunciamento judicial sobre o fato apontado como ignorado. Tendo o Tribunal de origem concluído que a matéria relativa à entrega dos combustíveis foi objeto de controvérsia e de expressa apreciação judicial na demanda originária, e dependendo a tese recursal da revisão dessa premissa mediante novo exame dos elementos de prova produzidos nos autos, revela-se inviável o acolhimento da pretensão formulada no recurso especial. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art.
Esta Corte possui entendimento firme no sentido de que a aferição da existência de erro de fato rescindente não prescinde da observância das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, em recurso especial, substituir a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de controvérsia e de pronunciamento judicial sobre o fato apontado como ignorado. Tendo o Tribunal de origem concluído que a matéria relativa à entrega dos combustíveis foi objeto de controvérsia e de expressa apreciação judicial na demanda originária, e dependendo a tese recursal da revisão dessa premissa mediante novo exame dos elementos de prova produzidos nos autos, revela-se inviável o acolhimento da pretensão formulada no recurso especial. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 377 - 387, e-STJ), observado, s e for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3220723 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3220723 (202600952274)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETRÓLEO LTDA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 508 - 510, e-STJ). O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, impugna acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 377 - 387, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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