Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VITOR AMARAL BITTENCOURT MARTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com penas finais fixadas, em concurso material, em 08 (oito) anos de reclusão e 1.283 (mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto (fls. 655-662). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 155 do Código d e Processo Penal para absolvição do crime de associação por ausência de prova judicial de estabilidade e permanência; ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para reconhecimento do tráfico privilegiado; e aos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal por exasperação da pena-base com fundamentação genérica (fls. 685-691). A decisão de admissibilidade não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, quanto à absolvição pela associação, da Súmula n. 83, STJ, quanto ao tráfico privilegiado, e da Súmula n. 284, STF, quanto à dosimetria e ao dissídio pela alínea "c" (fls. 709-711). A defesa interpôs agravo em recurso especial afirmando combater, de modo específico, os óbices aplicados, sustentando tratar-se de reenquadramento jurídico das premissas fáticas fixadas, a indevida aplicação da Súmula n. 83, STJ por ser dependente da higidez da condenação pelo art. 35, e a suficiência da fundamentação sobre dosimetria e dissídio (fls. 726-736). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 760-769). É o relatório. DECIDO. Conheço do agravo, uma vez que tempestivo e com ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. Verifico, no ponto relativo à absolvição pelo crime de associação para o tráfico, que o acolhimento da tese recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido assentou, com riqueza de detalhes, a estabilidade e permanência do vínculo associativo, a divisão de tarefas, a habitualidade e o modus operandi estruturado de "delivery" de drogas, amparado em depoimentos convergentes de agentes públicos. Transcrevo trecho do acórdão recorrido (fls. 658-659):
"No que tange ao crime de associação para o tráfico, melhor sorte não socorre aos réus. Isso porque, está devidamente demonstrado o animus associativo de ambos os acusados para a prática do comércio espúrio. Ainda que ambas as defesas asseverem que o fato de conviverem maritalmente, por si só, não seria razão para demonstrar o vínculo estável e duradouro para a configuração do delito, repiso que LETÍCIA declarou, quando ouvida extrajudicialmente, que ao iniciar o convívio com VITOR, passou a fracionar e guardar entorpecentes (tudo voluntariamente), sob orientação do corréu. Ademais, a acusada acompanhava VITOR nas entregas e, por vezes, entregava entorpecentes por vontade própria com o intuito de despistar as investigações policiais. Por sua vez, os agentes públicos descreveram de forma convergente que o casal era investigado anteriormente pela comercialização de entorpecentes, sendo que identificaram a residência do casal como um ponto de tráfico com alto volume de usuários. Asseveraram também que houve uma modificação do modus operandi dos réus, após os acusados perceberem que estavam sendo investigados, momento o qual iniciaram a entregar drogas em domicílio e não mais realizaram vendas se utilizando da própria residência. Ainda, segundo os agentes de segurança, VITOR assumia as funções de armazenamento, fracionamento e coordenação geral da operação, mantendo os entorpecentes estrategicamente distribuídos em sua residência. LETÍCIA, a seu turno, também realizava o fracionamento de entorpecentes, mas fundamentalmente desempenhava papel crucial no transporte e entrega das substâncias, utilizando as partes íntimas como meio de ocultação, método que revela tanto o planejamento quanto a habitualidade da conduta. Em conclusão, a análise dos depoimentos policiais evidencia que a operação criminosa desenvolvida pelos corréus transcendia o mero tráfico individual e eventual, configurando verdadeira associação para o tráfico de drogas.
Ainda, segundo os agentes de segurança, VITOR assumia as funções de armazenamento, fracionamento e coordenação geral da operação, mantendo os entorpecentes estrategicamente distribuídos em sua residência. LETÍCIA, a seu turno, também realizava o fracionamento de entorpecentes, mas fundamentalmente desempenhava papel crucial no transporte e entrega das substâncias, utilizando as partes íntimas como meio de ocultação, método que revela tanto o planejamento quanto a habitualidade da conduta. Em conclusão, a análise dos depoimentos policiais evidencia que a operação criminosa desenvolvida pelos corréus transcendia o mero tráfico individual e eventual, configurando verdadeira associação para o tráfico de drogas. A divisão de tarefas, a organização estrutural, a habitualidade da conduta, a utilização de equipamentos especializados e a capacidade de adaptação às pressões policiais constituem elementos inequívocos da existência de uma associação criminosa voltada especificamente para o comércio de entorpecentes."
Para infirmar tal compreensão e concluir pela inexistência de animus associativo, seria indispensável o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. Sobre o tema:
"2. A pretensão de afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, sob o argumento de inexistência de estabilidade e permanência, demanda revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, providência vedada em sede especial, conforme a Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 3.124.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026)
Por consequência lógica, remanesce o impedimento para reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando mantida a condenação pelo art. 35 da mesma Lei, pois, conforme precedentes desta Corte, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito (AgRg no HC n. 849.032/SP, Quinta Turma; AgRg no HC n. 586.398/SP, Sexta Turma). Incide, pois, a Súmula n. 83, STJ. No que concerne à dosimetria, a decisão de inadmissibilidade evidenciou a ausência de fundamentação recursal correlata, porquanto o recorrente limitou-se à invocação genérica dos dispositivos supostamente violados, sem desenvolver argumentação jurídica apta a permitir a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284, STF. Idêntico vício se verifica no manejo pela alínea "c", pela falta de demonstração do dissídio jurisprudencial específico. A propósito:
"6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial não indicaram, de forma precisa, os dispositivos de Lei Federal supostamente violados; eventual indicação tardia não supera a deficiência de fundamentação." (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.171.017/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026)
"5. A deficiência de fundamentação do recurso especial - ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados e dos dispositivos que configurariam dissídio - atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial." (AgRg no AREsp n. 3.132.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3220437 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3220437 (202601242493)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR AMARAL BITTENCOURT MARTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com penas finais fixadas, em concurso material, em 08 (oito) anos de reclusão e 1.283 (mil, duzentos e oitenta e três
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