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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3212218 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3212218 (202601098787)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO OLIVEIRA TOMAZ em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EQUITATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR TOTAL DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO OLIVEIRA TOMAZ em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EQUITATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR TOTAL DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, a qual havia mantido sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00, afastando o pedido de fixação da verba sobre o valor total da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada equitativamente ou calculada sobre o valor total da causa, considerando que parte do pedido foi julgado improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que, sendo cada litigante vencedor e vencido em parte, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas (CPC, art. 86). 4. No caso, o pedido indenizatório de R$ 50.000,00 foi julgado improcedente, restringindo-se o êxito do autor à revisão contratual e restituição de valores pagos em excesso, no montante de R$ 3.661,20. 5. Diante da expressiva diferença entre os valores, correta a fixação equitativa da verba honorária no importe de R$ 1.000,00, em conformidade com os parâmetros legais. 6. A insurgência não aponta ilegalidade ou abuso na decisão agravada, tratando-se apenas de inconformismo com o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a fixação equitativa da verba honorária sucumbencial quando a parcela acolhida judicialmente é de valor irrisório em comparação ao pedido principal julgado improcedente." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 384-387). Sustenta o agravante violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.026 do Código de Processo Civil. Afirma que o Tribunal de origem afastou indevidamente a regra geral de fixação dos honorários estabelecida no Tema 1.076/STJ, ao fixar honorários por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que o valor da causa, correspondente a R$ 53.661,20 (cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte centavos), não seria irrisório. Afirma violação do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da imposição de multa em embargos de declaração, os quais teriam propósito de prequestionamento. Contrarrazões às fls. 492 - 496. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Originariamente, trata-se de ação revisional de contrato cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte ora agravante em face do BANCO PAN S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para converter o contrato, determinar a restituição simples de excedentes e indeferir os danos morais. Diante da sucumbência recíproca, o réu/agravado foi condenado a pagar honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e o autor/agravante foi condenado a 15% sobre o valor da causa do pedido indenizatório. O Tribunal de origem manteve a fixação equitativa dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), sob o fundamento de que o pedido indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foi julgado improcedente, de modo que o proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora corresponderia apenas à parcela acolhida da pretensão revisional, no valor de R$ 3.661,20 (três mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte centavos), razão pela qual seria cabível o arbitramento por equidade. Confira-se (fls. 440-441): "Nos autos em análise, o pedido indenizatório formulado pelo autor não obteve acolhimento, embora tenha logrado êxito no pleito de revisão e conversão contratual, com a consequente restituição das quantias pagas em excesso. A condenação imposta ao réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se adequada e em conformidade com os parâmetros legais, razão pela qual deve ser mantida. Não prospera a insurgência do autor no sentido de que a verba honorária sucumbencial fosse arbitrada com base no valor total da causa. Isso porque o pedido indenizatório, no montante de R$ 50.000,00, foi rejeitado, de modo que a parcela efetivamente reconhecida judicialmente restringe-se a R$ 3.661,20, considerando-se o valor global atribuído à demanda de R$ 53.661,20. 440-441): "Nos autos em análise, o pedido indenizatório formulado pelo autor não obteve acolhimento, embora tenha logrado êxito no pleito de revisão e conversão contratual, com a consequente restituição das quantias pagas em excesso. A condenação imposta ao réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se adequada e em conformidade com os parâmetros legais, razão pela qual deve ser mantida. Não prospera a insurgência do autor no sentido de que a verba honorária sucumbencial fosse arbitrada com base no valor total da causa. Isso porque o pedido indenizatório, no montante de R$ 50.000,00, foi rejeitado, de modo que a parcela efetivamente reconhecida judicialmente restringe-se a R$ 3.661,20, considerando-se o valor global atribuído à demanda de R$ 53.661,20. Diante de tal cenário, considerando que o valor da causa referente aos pleitos acolhidos judicialmente seria irrisório, correta a aplicação da verba honorária equitativamente a cargo do réu." Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários advocatícios devem observar as bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. "Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma" assim, diante da "cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico" (AgInt no AREsp n. 2.061.233/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). II. Dispositivo 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.210.204/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DOS PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma 2. Uma vez tendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.061.233/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 82 E 84 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DOS PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL A CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. .. 3. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 4. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.575.034/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) No caso, consta expressamente do acórdão que "a parcela efetivamente reconhecida judicialmente em favor do autor/agravante restringe-se a R$ 3.661,20" (fl. 440). e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 4. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.575.034/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) No caso, consta expressamente do acórdão que "a parcela efetivamente reconhecida judicialmente em favor do autor/agravante restringe-se a R$ 3.661,20" (fl. 440). Assim, partindo-se da premissa estabelecida pelo Tribunal de origem de que a base de cálculo da pretensão acolhida em favor do autor seria irrisória, mostra-se cabível o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076/STJ. A pretensão do agravante de utilizar o valor global da causa, que abrange o pedido de danos morais julgado improcedente, no montante de R$ 50.000,00, não reflete a sucumbência efetivamente verificada no presente caso. Isso porque implicaria considerar, em benefício do agravante, o valor do pedido no qual ele foi vencido para majorar os honorários relativos ao pedido em que obteve êxito. O Tema 1.076/STJ teve por finalidade conferir objetividade e previsibilidade à fixação dos honorários advocatícios, sem afastar a necessária correspondência entre a base de cálculo da verba honorária e a sucumbência efetivamente suportada por cada litigante. Por fim, apenas com relação à apontada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, verifico que mer ece prosperar o recurso interposto, a fim de que seja afastada a multa aplicada ao agravante pelo TJGO, em virtude da oposição de embargos de declaração contra o seu acórdão, uma vez que, nos termos da Súmula 98 do STJ, embargos com notório propósito de prequestionamento, como no caso, não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa. Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial tão somente para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. EMENTA

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