Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA CONCEICAO LUIZ LISBOA E OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls. 294/297):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ.. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento apresentado em face de decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido do exequente de expedição de precatório complementar.
2. A parte exequente apresentou valores sem considerar a prescrição, tendo o INSS apresentado impugnação alegando justamente a ocorrência da prescrição e, com isso, apresentando novos cálculos, aos quais a parte exequente aderiu.
3.Não poderia a parte exequente, após ela própria concordar com a tese da prescrição, o que resultou na prolação da decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento, alegar justamente erro material porque não foram incluídas parcelas em razão de ter considerado erroneamente a incidência da prescrição, uma vez que esta não uiria em face de incapazes. "Essa atuação processual contraditória afronta a boa-fé na relação processual e o princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium" (EDcl no REsp n. 1.684.907/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 14/11/2018.).
4. No título judicial que transitou em julgado foi determinada expressamente a incidência da prescrição quinquenal, pelo que ofende a preclusão pro judicato a decisão agravada, em que a despeito de recurso contra aquela primeira decisão, se recua no tema, repristinando debate já superado sob a equivocada escusa de que o tema seria de ordem pública, e, portanto, passível de revisão a qualquer momento.
5. Agravo de instrumento provido para indeferir o pedido de expedição de precatório complementar.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que não corre prescrição contra absolutamente incapaz e que o benefício de pensão por morte é devido desde a data do óbito do instituidor, devendo ser corrigido erro material no cálculo que excluiu parcelas entre 03/11/2008 e 23/02/2012 (fls. 306/312). Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 292).
O recurso foi admitido (fl. 313).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, em que se pleiteia a expedição de precatório complementar relativo a parcelas da pensão por morte entre 03/11/2008 e 23/02/2012.
O art. 198, I, do Código Civil de 2002 e o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com relação à suposta violação do art. 494, I do Código de Processo Civil, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que a expedição de precatório complementar deveria ser indeferida, assentando como fundamentos: (i) a boa-fé objetiva e a proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), diante da adesão da parte exequente aos cálculos do INSS com prescrição; e (ii) a preclusão pro judicato, em razão de o título judicial ter determinado expressamente a incidência da prescrição quinquenal (fls. 293/298).
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, limitando-se a afirmar, em síntese, que se trata de erro material corrigível a qualquer tempo e que não corre prescrição contra absolutamente incapaz (fls. 306/312).
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2267265 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2267265 (202601064984)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA CONCEICAO LUIZ LISBOA E OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls. 294/297): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ.. AGRAVO DE INSTR
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