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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO MS 32308 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO MS 32308 (202602387370)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por OSVALDO ARI ORTIZ VALÉRIO, que aponta como ato coator a decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos da ação judicial em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) (fl. 2). O impetrante afirma tratar-se de ato judicial teratológico e manifestamente ilegal, que viola

DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por OSVALDO ARI ORTIZ VALÉRIO, que aponta como ato coator a decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos da ação judicial em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) (fl. 2). O impetrante afirma tratar-se de ato judicial teratológico e manifestamente ilegal, que viola direito líquido e certo à saúde e que contraria precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Discorre sobre quadro clínico de neoplasia maligna de próstata (CID C61) em estágio IV, com histórico de múltiplas linhas terapêuticas no SUS esgotadas (radioterapia, bicalutamida, leuprorrelina, docetaxel, abiraterona e enzalutamida) e prescrição, por médico da rede pública, do fármaco Cabazitaxel (Jevtana) como única opção terapêutica viável, além de hipossuficiência econômica. Requer, liminarmente, o imediato fornecimento do medicamento Cabazitaxel (Jevtana). Ao final, requer a concessão da segurança para ser determinado o fornecimento do medicamento Cabazitaxel (Jevtana) e a consequente efetivação do tratamento oncológico necessário. É o relatório. Consoante dispõe o art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como contra atos do próprio Tribunal. Na hipótese em exame, o ato apontado como coator foi praticado por juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 2, 10 e 13). Além disso, ao indicar nos presentes autos o ato apontado como coator, juntou cópia da decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança que havia sido impetrado no Tribunal local contra dita decisão judicial do Juízo originário que indeferiu do a tutela de urgência em ação na qual se havia pleiteado o fornecimento do medicamento Cabazitaxel (Jevtana) (fls. 10/13). Diante desse contexto, revela-se inviável o presente mandado de segurança, tendo em vista a manifesta incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento, pois, conforme a orientação consolidada, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ). Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. INCOMPETÊNCIA. 1. Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. 2. Hipótese em que o mandamus ataca decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça/RS , autoridade não compreendida no rol do permissivo constitucional acima citado, circunstância que atrai a incidência da Súmula 41 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 28.974/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41 DO STJ. MANTIDA A EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. O presente writ foi impetrado contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nos termos da Súmula 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". 2. Dessa forma, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, mas, sim, ao Tribunal de Justiça estadual processar e julgar o presente mandamus. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 25.204/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 24/6/2022). Cumpre ressaltar, por fim, que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos previstos no ordenamento jurídico, nem constitui instrumento adequado para rediscutir o acerto ou o desacerto de decisões judiciais. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Cumpre ressaltar, por fim, que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos previstos no ordenamento jurídico, nem constitui instrumento adequado para rediscutir o acerto ou o desacerto de decisões judiciais. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra acórdão do TRF da 2ª Região "que não conheceu dos embargos de declaração (com pedido de atribuição de efeitos infringentes), mantendo, por conseguinte, a decisão pela reforma da brilhante sentença de piso que havia julgado procedentes os pedidos do Impetrante, com a declaração de legalidade de seu benefício de aposentadoria estatutária, poderia ser atacado apenas pelos Recursos Especial e Extraordinário, meios de impugnação, esses, destituídos de efeito suspensivo". III. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de que "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente. Na hipótese, não resta configurada a lesão ao direito do agravante, ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão devidamente fundamentada, a qual foi mantida pelo órgão colegiado competente, com idônea motivação. O que se vê é mero inconformismo da parte com o desfecho das repetidas decisões em seu desfavor, o que não é passível de Mandado de Segurança" (STJ, AgRg no MS 25.891/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/10/2020). IV. Com efeito, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula 267 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS 28.373/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 19/04/2022; AgInt no RMS 63.777/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022; AgRg no RMS 36.631/RJ, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018; AgInt no RMS 61.893/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023 - sem destaque no original.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança nos termos do art. 6º, caput e § 3º, da Lei 12.016/2009. Fica prejudicado o exame do pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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