Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MICHEL DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0804024-77.2026.8.10.0000). Consta que o Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do recorrente, imputando-lhe, em tese, a prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro, previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, no contexto da Operação "Cela 03", destacando a gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva, a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal (e-STJ fls. 56/57). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de citação pessoal, a circunstância de o paciente ser o único réu preso, e pleiteando o relaxamento da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 2398/2399). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2394/2396):
HABEAS CORPUS CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS. APURAÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO "CELA 03". ATUAÇÃO INTERESTADUAL ENTRE MARANHÃO E MATO GROSSO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUPRIMENTO DO ATO. ART. 570 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS, FORNECIMENTO DE ENTORPECENTES E OCULTAÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO A CORRÉUS SOLTOS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS REQUISITOS CAUTELARES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO CONCRETO. DISCUSSÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO E SOBRE A EXTENSÃO DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE EXAME MAIS APROFUNDADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O exame da alegação de excesso de prazo não se realiza por simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto. 2. Não há constrangimento ilegal quando os elementos dos autos evidenciam regular andamento da ação penal, sem paralisação injustificada, sobretudo em feito complexo, com pluralidade de acusados, apuração de organização criminosa com atuação interestadual e imputação de lavagem de capitais. 3. Ausência de citação pessoal não configura nulidade quando o acusado comparece espontaneamente aos autos, por meio de defesa técnica, com apresentação de resposta à acusação, hipótese que supre o ato, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada quando amparada em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública, à gravidade concreta dos fatos e ao risco de reiteração delitiva, especialmente diante de indícios de atuação relevante do paciente em organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes e à lavagem de dinheiro. 5. A circunstância de outros corréus responderem ao processo em liberdade, por si só, não torna ilegal a custódia cautelar, pois os requisitos da prisão preventiva devem ser aferidos de forma individualizada, conforme a posição atribuída a cada acusado e os dados concretos extraídos dos autos. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando as circunstâncias do caso indicam que providências menos gravosas não são suficientes para neutralizar o risco à ordem pública. 7. Discussão sobre a suficiência da base empírica da decisão cautelar e sobre a profundidade do vínculo do paciente com a organização criminosa demanda exame aprofundado do conjunto informativo da ação penal, providência incompatível com a via do habeas corpus. 8. Ordem conhecida e denegada. No presente recurso, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, decorrente de desídia do Juízo de primeiro grau, apontando que o processo estaria concluso desde 9/12/2025 para análise das defesas iniciais e designação de audiência, sem andamento por meses, e que o recorrente seria o único réu preso nos autos.
Discussão sobre a suficiência da base empírica da decisão cautelar e sobre a profundidade do vínculo do paciente com a organização criminosa demanda exame aprofundado do conjunto informativo da ação penal, providência incompatível com a via do habeas corpus. 8. Ordem conhecida e denegada. No presente recurso, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, decorrente de desídia do Juízo de primeiro grau, apontando que o processo estaria concluso desde 9/12/2025 para análise das defesas iniciais e designação de audiência, sem andamento por meses, e que o recorrente seria o único réu preso nos autos. Aduz que o paciente não foi devidamente citado, embora preso, e que houve aditamento da denúncia recebido em 12/11/2025, com apresentação de resposta à acusação pela defesa em 17/11/2025. Sustenta a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva diante do tempo já suportado e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, com a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e a fixação de medidas cautelares diversas. Este Eg. Tribunal indeferiu a liminar e solicitou informações (e-STJ fls. 2475/2478). O Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (e-STJ fls. 2486/2490). A defesa juntou petição incidental aos autos (e-STJ fls. 2492/2549). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ fls. 2551/2562). É o relatório. Decido. 1. Preliminarmente, no que tange à alegação de ausência de citação regular do acusado, observa-se que não foi encontrado o endereço indicado (e-STJ fl. 2400):
As informações da autoridade apontada como coatora, contudo, afastam a alegada nulidade por ausência de citação pessoal. Isso porque foi expressamente informado que, embora não tenha sido localizado para citação no endereço indicado, o acusado compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentando resposta à acusação no id 166069839, o que supre a falta de citação, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal. Esse dado tem relevância decisiva para o exame do writ. A finalidade da citação é dar ciência formal da acusação e viabilizar o exercício da defesa. Uma vez alcançado esse objetivo, com o comparecimento do réu e a apresentação de resposta à acusação, não subsiste, por esse fundamento, constrangimento ilegal decorrente de nulidade processual. Em outras palavras, ainda que não tenha havido citação pessoal válida em momento anterior, o vício foi superado pelo comparecimento espontâneo da defesa técnica, com atuação efetiva no processo. Como visto, as instâncias ordinárias reconheceram o comparecimento espontâneo da defesa técnica aos autos, com apresentação de resposta à acusação por meio de advogado constituído, providência que supre eventual ausência ou nulidade do ato, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal. Desse modo, diante da apresentação de resposta pela defesa do acusado por meio de advogado por ele constituído, demonstra-se que o recorrente tem conhecimento da ação penal, além disso, o exercício de resposta à acusação suprime à alegação de óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Portanto, não há o reconhecimento de vício de nulidade no caso, pois este encontra-se superado no comparecimento espontâneo de defesa técnica, logo, encontrando-se sanada a questão. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ENCERRADA NA ORIGEM. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegação preliminar da defesa quanto à inexistência de pendência perante o Tribunal de origem que impeça a apreciação do habeas corpus. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a revisão criminal foram julgados em sessão realizada entre os dias 23 e 31 de outubro de 2025. A decisão monocrática é de 21 de outubro, tendo sido publicada no dia 23. Ressalte-se, ainda, que estão pendentes de análise os recursos especial e extraordinário. 2. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
A decisão monocrática é de 21 de outubro, tendo sido publicada no dia 23. Ressalte-se, ainda, que estão pendentes de análise os recursos especial e extraordinário. 2. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Neste caso, o Tribunal destacou que, apesar da tentativa frustrada de citação pessoal, houve apresentação de resposta à acusação em 18 de setembro de 2009, evidenciando o conhecimento inequívoco da existência de processo criminal. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado, conforme dispõe o art. 570 do CPP ("A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se"), assim como no caso dos autos, em razão do ingresso do causídico no feito, oportunidade na qual requereu o acesso digital aos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.037.619/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que negara provimento a recurso especial. A defesa alegou nulidade da ação penal por ausência de citação válida, deficiência da defesa técnica, cerceamento de defesa na fase de alegações finais e indeferimento de oitiva de testemunhas, além de impugnar a negativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Requereu a anulação do processo desde a citação, reabertura de prazos defensivos e reconhecimento do cabimento do ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão:
(i) verificar se houve nulidade por ausência de citação válida; (ii) determinar se a nomeação direta de defensor dativo, sem prévia intimação do réu, afrontou o contraditório e a ampla defesa; (iii) examinar se a recusa da oitiva de testemunhas e a inércia na fase de alegações finais configuraram cerceamento de defesa; (iv) avaliar se o indeferimento do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) foi legítimo; e (v) definir se o agravo regimental observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada todas as teses defensivas, não sendo exigido o enfrentamento ponto a ponto dos argumentos apresentados, conforme o art. 315, § 2º, IV, do CPP. Alegações de omissão ou contradição configuram mero inconformismo e não violam o art. 619 do CPP. 4. A citação foi considerada válida, e eventual irregularidade restou sanada pelo comparecimento dos réus em juízo, conforme o art. 570 do CPP. A ausência de impugnação oportuna nas alegações finais acarretou preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP. 5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto ("pas de nullité sans grief"), o que não ocorreu, aplicando-se o art. 563 do CPP e a Súmula 523 do STF. 6. A alegada deficiência da defesa técnica não foi comprovada, uma vez que o defensor dativo apresentou resposta à acusação e alegações finais, e os réus foram acompanhados por advogado constituído na audiência de instrução. 7. O indeferimento da oitiva de testemunhas foi correto, pois o rol não foi apresentado na resposta à acusação (art. 396-A do CPP), caracterizando preclusão. 8. Não houve nulidade na fase de alegações finais: o advogado foi devidamente intimado em audiência, e sua inércia não exige nova intimação do réu antes da nomeação de defensor dativo, conforme precedentes do STF (HC 107.780 e HC 85.014). 9. A negativa do ANPP baseou-se na habitualidade delitiva dos réus, que respondem a outras ações penais, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. A decisão ministerial foi considerada legítima e devidamente fundamentada. 10. O agravo regimental reproduziu os mesmos argumentos do recurso anterior, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual não foi conhecido. IV. DISPOSITIVO
11.
Não houve nulidade na fase de alegações finais: o advogado foi devidamente intimado em audiência, e sua inércia não exige nova intimação do réu antes da nomeação de defensor dativo, conforme precedentes do STF (HC 107.780 e HC 85.014). 9. A negativa do ANPP baseou-se na habitualidade delitiva dos réus, que respondem a outras ações penais, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. A decisão ministerial foi considerada legítima e devidamente fundamentada. 10. O agravo regimental reproduziu os mesmos argumentos do recurso anterior, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual não foi conhecido. IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.929.958/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. RÉU QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos. 2. No caso, o agravante, por estar foragido, não fora encontrado para ser citado pessoalmente, contudo compareceu ao processo e apresentou resposta à acusação por advogado constituído, bem como, mesmo antes da apresentação de referida peça processual, já havia impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o que reforça que tinha conhecimento do processo e do teor da acusação. Dessa maneira, não se constata prejuízo apto a autorizar o reconhecimento da nulidade indicada. 3. Conforme bem consignado pela Corte local, não tem fundamento a alegação de nulidade em razão de não ter sido efetivada a intimação válida do agravante para audiência de interrogatório judicial havida em 23/9/2019, tampouco se verificou prejuízo decorrente de sua ausência em Juízo, visto que o defensor do réu foi devidamente intimado na audiência anterior, bem como de todos os atos do processo, especialmente acerca da data da audiência de interrogatório, não tendo sido realizada a intimação pessoal do acusado por não ter sido encontrado, em duas tentativas, no endereço informado nos autos, de modo que o imputado não compareceu ao ato por vontade própria. 4. Não há falar em nulidade por insuficiência da antiga defesa técnica, visto que, consoante o conforme o Enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que o agravante foi devidamente assistido por defensores constituídos durante todo o trâmite processual, os quais, além de estarem presentes em audiência, apresentaram peças essenciais ao exercício do direito de defesa, como as petições de resposta à acusação, alegações finais e recurso de apelação, além de pleitearem, por mais de uma vez, a revogação da segregação cautelar do agravante. 5. Ademais, A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensora anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020). 6. A questão referente à ausência de fundamentação idônea do decreto prisional sequer foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema, o que impede seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 737.669/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
2. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva e da insuficiência da aplicação de medidas cautelares. No caso, imputam-se os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, previstos, respectivamente, no art. 2º da Lei n.
A questão referente à ausência de fundamentação idônea do decreto prisional sequer foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema, o que impede seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 737.669/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
2. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva e da insuficiência da aplicação de medidas cautelares. No caso, imputam-se os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, previstos, respectivamente, no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, no âmbito da Operação "Cela 03". Nesse viés, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva, considerando-se, em tese, o papel de liderança atribuído ao recorrente na estrutura criminosa e a utilização de empresas de fachada para a ocultação de capitais ilícitos. Além disso, a medida está amparada na conveniência da instrução criminal, ante o amplo domínio territorial e a comprovada estruturação do grupo criminoso. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022). Ainda, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). Diante desse contexto, mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, em face da gravidade concreta das imputações, do risco de reiteração delitiva, da necessidade de interromper a atividade do grupo criminoso e da proteção da instrução criminal. Vejamos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. REVISÃO NONAGESIMAL. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ENSEJA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. LIDERANÇA. ESTRUTURA CRIMINOSA HIERARQUIZADA, DIVISÃO DE TAREFAS E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada nulidade da prisão preventiva por incompetência territorial do juízo que a decretou não se sustenta, por se tratar de matéria de natureza relativa, ausente a demonstração de prejuízo concreto, especialmente diante das sucessivas reapreciações da custódia e da submissão da controvérsia à via recursal própria. 2. As Resoluções TJMG n. 956/2020 e 1107/2025 não amparam a tese de nulidade, pois não foi comprovado que o feito, na data de vigência da norma superveniente, estivesse formalmente suspenso e em tramitação na unidade especializada, hipótese que vedaria a redistribuição. 3. O excesso de prazo não foi configurado, uma vez que a marcha processual se manteve dentro da razoabilidade, com denúncia oferecida e recebida, atuação diligente dos órgãos jurisdicionais e pluralidade de atos de controle da custódia, não se admitindo análise meramente aritmética dos prazos. 4. A ausência de revisão nonagesimal não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, sendo suficiente, na espécie, a existência de sucessivas reapreciações e a recomendação de reexame. 5. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta, lastreada na gravidade específica das condutas e na atuação do agravante como líder de organização criminosa, com estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e patrimônio incompatível com a renda declarada, evidenciando periculosidade e risco de reiteração, o que torna inadequadas as medidas cautelares alternativas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 232.015/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta, lastreada na gravidade específica das condutas e na atuação do agravante como líder de organização criminosa, com estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e patrimônio incompatível com a renda declarada, evidenciando periculosidade e risco de reiteração, o que torna inadequadas as medidas cautelares alternativas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 232.015/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, com fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia cautelar está devidamente justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela atuação do agravante como líder de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de capitais, com utilização de empresas de fachada e movimentação financeira expressiva. 3. O risco de reiteração delitiva e à ordem pública decorre da estrutura organizada do grupo e da possibilidade de sua rearticulação, bem como da existência de condenação anterior, indicativa de contumácia criminosa. 4. A fuga do agravante, que permaneceu foragido e foi preso em outro estado da Federação, reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar em ausência de contemporaneidade. 5. A revisão das premissas fáticas, inclusive quanto à alegada ausência de fuga, é inviável na via do habeas corpus, por demandar dilação probatória. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta do agente, da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva, sendo irrelevantes, por si sós, as condições pessoais favoráveis. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 235.685/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, decretada no âmbito de ação penal destinada à apuração de suposta existência de organização criminosa estruturada voltada à prática de tráfico de drogas e armas, bem como lavagem de bens e valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e interrupção da atuação de organização criminosa. 3. Saber se as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. 4. Saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva diante da ausência de apreensão de drogas ou armas e da alegação de que a imputação de liderança na organização criminosa seria mera conjectura. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, identificado como líder de uma organização criminosa estruturada, vinculada ao tráfico de drogas e armas, bem como à lavagem de dinheiro. 6. A custódia cautelar foi considerada necessária para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e interromper a atuação do grupo criminoso, especialmente diante da informação de que o recorrente reside em outra unidade da Federação, utiliza identidade falsa e encontra-se foragido. 7. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando esta está devidamente fundamentada. 8.
A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, identificado como líder de uma organização criminosa estruturada, vinculada ao tráfico de drogas e armas, bem como à lavagem de dinheiro. 6. A custódia cautelar foi considerada necessária para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e interromper a atuação do grupo criminoso, especialmente diante da informação de que o recorrente reside em outra unidade da Federação, utiliza identidade falsa e encontra-se foragido. 7. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando esta está devidamente fundamentada. 8. A ausência de apreensão de drogas ou armas não afasta os indícios de autoria e materialidade dos crimes, que foram demonstrados pelas instâncias ordinárias com base em investigações e elementos concretos e que também estão relacionados com a constituição de organização criminosa e lavagem de capitais. 9. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso estruturado legitima a decretação da custódia cautelar de seus supostos membros. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, especialmente em casos de liderança de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando esta está devidamente fundamentada. 3. A necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso estruturado justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva de seus supostos membros. 4. A ausência de apreensão de drogas ou armas não afasta a legalidade da prisão preventiva, desde que existam indícios concretos de autoria e materialidade dos crimes relacionados também a constituição de organização criminosa e lavagem de capitais. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada:STF, HC 243752 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC 876.824/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no RHC 184.359/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC 174.928/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 941.276/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgRg no RHC n. 226.426/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
3. Quanto à alegação de excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 2399/2403):
.. A petição inicial informa que o paciente responde à ação penal nº 0887719- 91.2024.8.10.0001, na qual foi denunciado pelos crimes previstos no art. 2º, § 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, sustentando a defesa que a denúncia foi recebida em 16/12/2024 e que, apesar disso, ele não teria sido regularmente citado, permanecendo o feito sem previsão de início da instrução. Alegou, ainda, que o paciente seria o único réu preso no processo, o que evidenciaria desproporção na manutenção da segregação cautelar. As informações da autoridade apontada como coatora, contudo, afastam a alegada nulidade por ausência de citação pessoal. Isso porque foi expressamente informado que, embora não tenha sido localizado para citação no endereço indicado, o acusado compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentando resposta à acusação no id 166069839, o que supre a falta de citação, nos termos do art.
1º da Lei nº 9.613/1998, sustentando a defesa que a denúncia foi recebida em 16/12/2024 e que, apesar disso, ele não teria sido regularmente citado, permanecendo o feito sem previsão de início da instrução. Alegou, ainda, que o paciente seria o único réu preso no processo, o que evidenciaria desproporção na manutenção da segregação cautelar. As informações da autoridade apontada como coatora, contudo, afastam a alegada nulidade por ausência de citação pessoal. Isso porque foi expressamente informado que, embora não tenha sido localizado para citação no endereço indicado, o acusado compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentando resposta à acusação no id 166069839, o que supre a falta de citação, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal. Esse dado tem relevância decisiva para o exame do writ. A finalidade da citação é dar ciência formal da acusação e viabilizar o exercício da defesa. Uma vez alcançado esse objetivo, com o comparecimento do réu e a apresentação de resposta à acusação, não subsiste, por esse fundamento, constrangimento ilegal decorrente de nulidade processual. Em outras palavras, ainda que não tenha havido citação pessoal válida em momento anterior, o vício foi superado pelo comparecimento espontâneo da defesa técnica, com atuação efetiva no processo. Também não procede, nos limites cognitivos do habeas corpus, a alegação de excesso de prazo. Com amplo respaldo jurisprudencial, a aferição de excesso de prazo não decorre de contagem meramente matemática. Exige exame contextual do andamento do feito, das peculiaridades da causa e da eventual existência de inércia injustificada do aparelho judiciário. (..)
No caso, os elementos dos autos revelam que a ação penal decorre da Operação "Cela 03", voltada à apuração de organização criminosa com atuação interestadual entre Maranhão e Mato Grosso, envolvendo pluralidade de acusados, imputações de integração em organização criminosa armada e lavagem de capitais, além de indicação de uso de pessoas e empresas de fachada para dissimulação de valores. A própria autoridade coatora consignou que o paciente é apontado como líder do núcleo de fornecedores de entorpecentes no Estado do Mato Grosso, responsável pelo envio de grandes quantidades de cocaína ao Maranhão e pelo uso de uma estrutura voltada à lavagem de dinheiro. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 53616754, foi na mesma direção ao destacar a complexidade concreta da persecução penal, a pluralidade de réus e a atuação interestadual do grupo, concluindo inexistir paralisação injustificada do feito. Nesse cenário, o tempo de tramitação, embora mereça acompanhamento atento, não se mostra, por si só, incompatível com a razoável duração do processo a ponto de justificar, nesta fase, o relaxamento da prisão. Não há demonstração de abandono do processo pelo juízo de origem nem de atraso imputável exclusivamente ao Estado-juiz em grau suficiente para caracterizar constrangimento ilegal manifesto. Acrescente-se que a decisão que recebeu a denúncia (id 136706399) também decretou a prisão preventiva do paciente e dos corréus para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante da elevada periculosidade concreta do grupo e do risco de reiteração delitiva. Grife-se:
" .. o pedido de prisão preventiva encontra fundamentado na garantia da ordem pública, a qual entendemos aplicável em absoluto pela gravidade concreta dos fatos, bem como do risco de reiteração criminosa. Segundo consta da denúncia, os denunciados são acusados de integrarem uma organização criminosa interestadual, com atuação em tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, crimes de alta gravidade contra a sociedade. Demais isso, a manutenção em liberdade dos denunciados representa grave ameaça à ordem pública, dado o alto grau de organização e a periculosidade das condutas, que incluem a possibilidade real de cooptação de novos membros e a continuidade das atividades ilícitas. Não se escusa também do fato de que, pela posição ocupada na organização (liderança e funções de comando), os acusados possam interferir na produção de provas e na oitiva de testemunhas, sendo a decretação da prisão preventiva necessária para garantir a lisura da instrução criminal, evitando ameaças ou pressões aos envolvidos na investigação. Por último, dado o caráter interestadual da organização criminosa e o acesso a recursos financeiros vultosos, é necessário que se adote cautela máxima para que os acusados não se evadam do distrito da culpa, frustrando a aplicação da lei penal, conforme precedente do STJ: "A ausência do réu e sua citação por edital reforçam a necessidade de prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, diante do risco de fuga e ocultação" (HC n.
Não se escusa também do fato de que, pela posição ocupada na organização (liderança e funções de comando), os acusados possam interferir na produção de provas e na oitiva de testemunhas, sendo a decretação da prisão preventiva necessária para garantir a lisura da instrução criminal, evitando ameaças ou pressões aos envolvidos na investigação. Por último, dado o caráter interestadual da organização criminosa e o acesso a recursos financeiros vultosos, é necessário que se adote cautela máxima para que os acusados não se evadam do distrito da culpa, frustrando a aplicação da lei penal, conforme precedente do STJ: "A ausência do réu e sua citação por edital reforçam a necessidade de prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, diante do risco de fuga e ocultação" (HC n. 862.651/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, D Je de 12/11/2024.)"
Na decisão liminar de ID 53085172, ficou consignado que os elementos reunidos indicam atuação em organização criminosa armada e estruturada, com divisão de tarefas e atividade interestadual na remessa e distribuição de entorpecentes, circunstâncias que, em análise inicial, evidenciam fundamento concreto para a custódia cautelar. Não se trata, portanto, de prisão mantida com base em fundamentação genérica. Os autos indicam imputação relacionada a organização criminosa estável, com divisão funcional, circulação de drogas entre unidades da federação e mecanismos de ocultação patrimonial. Tais circunstâncias revelam gravidade concreta e risco de continuidade delitiva, aptos, em tese, a justificar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A alegação de tratamento desigual, fundada no argumento de que o paciente seria o único réu preso na ação penal, igualmente não conduz à concessão da ordem. A necessidade da prisão cautelar é aferida de forma individualizada, a partir da posição atribuída a cada acusado, do grau de risco processual e dos elementos concretos existentes em relação à sua conduta. O fato de outros corréus estarem em liberdade, por si só, não torna automaticamente ilegal a manutenção da custódia do paciente, sobretudo quando há notícia de que ele ocupa papel central no núcleo de fornecimento de drogas e na engrenagem financeira da organização. No ponto, merece destaque a informação judicial de que não há identidade entre a presente ação penal e o processo nº 0807682-14.2023.8.10.0001. Segundo esclarecido pela autoridade coatora, aquele feito refere-se a episódio específico de prisão em flagrante ocorrido em 10/02/2023, envolvendo o transporte de aproximadamente 12 kg de cocaína, enquanto a ação penal de origem deste habeas corpus tem objeto próprio, voltado à imputação de integração em organização criminosa e lavagem de capitais, em contexto fático e temporal diverso. Assim, não se extrai, nesta via, qualquer ilegalidade decorrente da coexistência desses processos. Pelas mesmas razões, não há espaço para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. As providências do art. 319 do Código de Processo Penal exigem adequação e suficiência no caso concreto. Aqui, porém, os elementos constantes dos autos apontam atuação relevante do paciente em organização criminosa de maior complexidade, com logística interestadual e persistência delitiva, circunstâncias que autorizam concluir, ao menos por ora, que as medidas alternativas não se mostram suficientes para neutralizar o risco à ordem pública. (..)
É importante registrar, por fim, que o habeas corpus não se presta a exame aprofundado de matéria probatória ou a reavaliação ampla do conjunto de indícios já considerados pelo juízo de origem, salvo diante de ilegalidade evidente, o que não se verifica no caso. Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM do presente writ. É como voto. Com efeito, trata-se de ação penal de elevada complexidade, pois envolve pluralidade de acusados (seis denunciados), imputação de organização criminosa armada e lavagem de dinheiro, suposta estrutura hierarquizada, atuação interestadual entre Maranhão e Mato Grosso, além de possível utilização de pessoas interpostas e empresas de fachada para ocultação de valores. Essas circunstâncias naturalmente exigem maior cautela na condução do feito, com análise individualizada das condutas, exame de elementos probatórios diversos e realização de diligências em mais de uma unidade da federação, razão pela qual a marcha processual deve ser avaliada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verificando, por ora, atraso injustificado ou incompatibilidade entre o andamento do processo e as particularidades do caso.
Com efeito, trata-se de ação penal de elevada complexidade, pois envolve pluralidade de acusados (seis denunciados), imputação de organização criminosa armada e lavagem de dinheiro, suposta estrutura hierarquizada, atuação interestadual entre Maranhão e Mato Grosso, além de possível utilização de pessoas interpostas e empresas de fachada para ocultação de valores. Essas circunstâncias naturalmente exigem maior cautela na condução do feito, com análise individualizada das condutas, exame de elementos probatórios diversos e realização de diligências em mais de uma unidade da federação, razão pela qual a marcha processual deve ser avaliada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verificando, por ora, atraso injustificado ou incompatibilidade entre o andamento do processo e as particularidades do caso. Também não se verificam registros de atrasos injustificados que possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. A marcha processual, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, desenvolveu-se de acordo com as particularidades do feito e com a necessidade de prática dos atos processuais pertinentes, sem demonstração de desídia estatal, paralisação indevida ou demora irrazoável imputável ao juízo. Em consulta aos autos eletrônicos, verifica-se que não há registro de designação de audiência de instrução e julgamento até a decisão proferida em 8/5/2026, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares defensivas e indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, sem a imediata marcação dos atos instrutórios (e-STJ, fls. 2.540/2.547). Consta, ainda, a existência de despachos no sistema eletrônico do PJe do TJMA, cujo teor não se encontra integralmente acessível neste momento. De todo modo, observa-se que o acusado se encontra preso preventivamente há pouco mais de 1 ano e 5 meses, tendo os fundamentos da custódia sido reavaliados recentemente, há pouco mais de um mês. Assim, consideradas as particularidades do caso concreto e a pena em perspectiva, resultante da soma das penas mínimas cominadas aos dois delitos imputados, na hipótese de eventual condenação, não se verifica, por ora, desproporcionalidade da custódia cautelar nem excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AOS DELITOS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS NO ÂMBITO DA "OPERAÇÃO VIKING". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUA. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUGA DO RÉU. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão cautelar, bem como a sua manutenção, estão devidamente fundamentadas pelas instâncias de origem, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi mantida pelo juízo processante, bem como pelo Tribunal estadual, com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública e econômica, além da gravidade em concreto do delito em tese praticado. Conforme exposto nos autos, o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de capitais. Segundo consignou o Tribunal de origem, o réu seria, em tese, responsável pela operacionalização financeira do grupo, atuando sob as orientações do líder para promover a administração do patrimônio do grupo, com o recebimento de valores, realização de pagamentos, transações e registros de imóveis e veículos em seu nome (e-STJ fl. 88), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Conforme exposto nos autos, o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de capitais. Segundo consignou o Tribunal de origem, o réu seria, em tese, responsável pela operacionalização financeira do grupo, atuando sob as orientações do líder para promover a administração do patrimônio do grupo, com o recebimento de valores, realização de pagamentos, transações e registros de imóveis e veículos em seu nome (e-STJ fl. 88), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 5. Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o agravante se encontra foragido, vez que não consta informação do cumprimento do mandado de prisão expedido (e-STJ fl. 94). Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 6. No mais, não verifico a tese de ausência de contemporaneidade, na medida em que o alegado transcurso de pouco mais de uma ano (prisão decretada em setembro/2024), aliado à gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, bem como seu estado de foragido, evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Ademais, corretamente afastada, como visto, a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, sendo certo que se trata de imputação de crime permanente, com indícios de continuidade da prática delituosa, tendo esta Corte já decidido, inclusive, que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 7. Por outro lado, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 8. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 9. Sobre a tese, as instâncias de origem asseveraram que no momento, o processo encontra-se aguardando a apresentação das respostas à acusação pelos réus. Ainda que assim não fosse, atestou a Corte estadual que em 13/02/2026, o juízo da instrução deu novo impulso ao processo, determinando a apresentação de resposta à acusação por parte do réu extraditado (e-STJ fl. 92). Destarte, observo que a ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou inércia do magistrado singular. Destacaram, ainda, que o excesso de prazo decorreu da complexidade do processo que conta com a participação de diversos réus (mais de 30 investigados), marcada por elevada complexidade, necessidade de expedição de carta precatória, citação por edital, extradição, habilitação de novos defensores e diversas solicitações de acesso a mídias (e-STJ fl. 94). "Dessa forma, o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (AgRg no HC n. 796.585/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
10.
Destacaram, ainda, que o excesso de prazo decorreu da complexidade do processo que conta com a participação de diversos réus (mais de 30 investigados), marcada por elevada complexidade, necessidade de expedição de carta precatória, citação por edital, extradição, habilitação de novos defensores e diversas solicitações de acesso a mídias (e-STJ fl. 94). "Dessa forma, o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (AgRg no HC n. 796.585/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
10. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 11. Ademais, em que pese a defesa ter juntado aos autos Termo de Compromisso formal, pelo qual o agravante manifestou sua disposição de submeter-se à jurisdição, apresentar-se voluntariamente, cumprir as determinações judiciais e se sujeitar às medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, dentre outras que venham a ser fixadas pelo Juízo, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 12. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 13. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 234.274/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. REVISÃO NONAGESIMAL. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ENSEJA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. LIDERANÇA. ESTRUTURA CRIMINOSA HIERARQUIZADA, DIVISÃO DE TAREFAS E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada nulidade da prisão preventiva por incompetência territorial do juízo que a decretou não se sustenta, por se tratar de matéria de natureza relativa, ausente a demonstração de prejuízo concreto, especialmente diante das sucessivas reapreciações da custódia e da submissão da controvérsia à via recursal própria. 2. As Resoluções TJMG n. 956/2020 e 1107/2025 não amparam a tese de nulidade, pois não foi comprovado que o feito, na data de vigência da norma superveniente, estivesse formalmente suspenso e em tramitação na unidade especializada, hipótese que vedaria a redistribuição. 3. O excesso de prazo não foi configurado, uma vez que a marcha processual se manteve dentro da razoabilidade, com denúncia oferecida e recebida, atuação diligente dos órgãos jurisdicionais e pluralidade de atos de controle da custódia, não se admitindo análise meramente aritmética dos prazos. 4. A ausência de revisão nonagesimal não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, sendo suficiente, na espécie, a existência de sucessivas reapreciações e a recomendação de reexame. 5. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta, lastreada na gravidade específica das condutas e na atuação do agravante como líder de organização criminosa, com estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e patrimônio incompatível com a renda declarada, evidenciando periculosidade e risco de reiteração, o que torna inadequadas as medidas cautelares alternativas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 232.015/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta, lastreada na gravidade específica das condutas e na atuação do agravante como líder de organização criminosa, com estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e patrimônio incompatível com a renda declarada, evidenciando periculosidade e risco de reiteração, o que torna inadequadas as medidas cautelares alternativas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 232.015/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. USURA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DAS INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. POSSIBILIDADE DE EMBARAÇOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de associação para o tráfico, organização criminosa, lavagem de dinheiro, usura e falsidade ideológica. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, bem como determinar sobre idoneidade da fundamentação e requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir
3. Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles. 4. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige um juízo de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. No caso, o Tribunal de origem verificou que a tramitação processual ocorre regularmente considerando a complexidade da ação penal, sem desídia do juízo ou do Ministério Público, do modo que inverter esse entendimento demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do writ. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a periculosidade do recorrente, apontado como líder da organização criminosa, com histórico criminal e condenação anterior por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 6. A gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 7. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. 8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 209.106/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA (50 INVESTIGADOS). DIVERSAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame, em que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. 2.
INVESTIGAÇÃO COMPLEXA (50 INVESTIGADOS). DIVERSAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame, em que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. 2. Com efeito, eventual atraso está justificado, uma vez que a investigação apresenta uma complexidade que foge das referência regulares, pois conta com um elevando número de investigados, são cerca de 50 pessoas, algumas foragidas, o que efetivamente demanda mais tempo para a apuração dos indícios de autoria e participação de cada um nos eventos investigados. Além disso, verifica-se a realização de diversas diligências, como buscas e apreensões, quebras de sigilo telemático, bancário e fiscal. Do mesmo modo, verifica-se que os fatos em apuração são relevantes e abalam a ordem pública, pois decorrem de duas apreensões de grandes quantidade de drogas na cidade de Juiz de Fora/MG, que totalizaram 550kg de maconha e ainda há notícia de que o grupo movimentou mais de três bilhões e meio de reais, no período de 2018 a 2022. Verifica-se, ainda, que o paciente é apontado como um dos "gerentes" do tráfico e seria um dos "homens de confiança" do líder Cássio. 3. Ponderando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva e a pena em abstrato dos reputados delitos, parâmetros relevantes ao menos nesta etapa processual, não se verificava o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, tampouco desproporcionalidade patente do prazo da prisão preventiva. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 907.464/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
No entanto, mostra-se necessária a adoção das providências efetivas por parte do juízo processante quanto aos corréus ainda não localizados e que não apresentaram resposta à acusação, de modo a evitar atraso indevido em relação aos acusados que permanecem custodiados. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Entretanto, de oficio, recomendo ao juízo processante que imprima celeridade. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 236623 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 236623 (202601507659)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MICHEL DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0804024-77.2026.8.10.0000). Consta que o Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do recorrente, imputando-lhe, em tese, a prática dos delitos de organização cri
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