Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3216157 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3216157 (202601138184)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLINDA DE FÁTIMA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão p roferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA CO

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLINDA DE FÁTIMA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão p roferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para declarar a inexistência de contrato que justificasse os descontos realizados sob a rubrica "Cart Cred Anuid"; condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária desde cada desconto; e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2. O réu apelante sustenta que os valores já haviam sido estornados e pretende a improcedência da demanda. A autora apelante requer a majoração da indenização por dano moral e a elevação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (ii) saber se está configurado o dano moral e qual o montante indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu não comprovou a existência de contratação válida do cartão de crédito, tampouco juntou documentos que demonstrassem a restituição dos valores cobrados, apesar de ter afirmado sua ocorrência em contestação. 4. Aplica-se o entendimento do EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro do indébito é cabível independentemente de má-fé, desde que verificada a conduta contrária à boa-fé objetiva. Os descontos ocorreram de maio a dezembro de 2022, após a data da publicação do acórdão que modulou os efeitos do julgado (30.03.2021), sendo devida a repetição em dobro de todos os valores pagos indevidamente. 5. No caso, não houve negativação indevida ou outros elementos capazes de configurar abalo extrapatrimonial relevante. Os descontos foram no módico valor de R$ 19.25, representando apenas 2,18% da renda mensal da autora, e a ação foi ajuizada após mais de dois anos após o início dos débitos. Assim, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do réu parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Recurso da autora julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do consumidor, quando não comprovada a contratação do serviço e a restituição prévia dos valores pelo fornecedor, ainda que não caracterizada má-fé. 2. Não configura dano moral o desconto mensal de pequeno valor, que compromete percentual ínfimo da renda do consumidor, sem evidência de abalo à subsistência, especialmente quando tolerado por longo período sem reação imediata." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 6º, III, 14, 42, p.u.; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 24.03.2021, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43 e 54; TJSP, Apelação Cível nº 1001857-58.2024.8.26.0411, Rel. Des. Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 13.08.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1001301-40.2025.8.26.0405, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2025." (e-STJ, fls. 382-383) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 927, caput, e 186 do CC, pois teria havido afastamento indevido do dano moral, embora os descontos indevidos em verba previdenciária configurassem dano moral in re ipsa, impondo a responsabilização civil objetiva do fornecedor e o dever de indenizar. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 439-447). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 448-449), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o recurso especial discute, entre outras questões, a condenação da instituição recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais, por entender se tratar de modalidade in re ipsa em caso de invalidação da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável. 927, caput, e 186 do CC, pois teria havido afastamento indevido do dano moral, embora os descontos indevidos em verba previdenciária configurassem dano moral in re ipsa, impondo a responsabilização civil objetiva do fornecedor e o dever de indenizar. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 439-447). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 448-449), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o recurso especial discute, entre outras questões, a condenação da instituição recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais, por entender se tratar de modalidade in re ipsa em caso de invalidação da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo a decisão de afetação delimitado o Tema 1.328 nos termos da seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BANCÁRIO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.145.244/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO,, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Houve também determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução dessa última questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. EMENTA

Faça mais com este documento