Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MANOEL JOVÊNCIO DIAS FILHO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 313-A, c/c art. 30, ambos do Código Penal, por 08 (oito) vezes, em continuidade delitiva, com redimensionamento em apelação para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/9 (um nono) do salário mínimo, mantido o regime semiaberto (fls. 2185-2249). O Tribunal a quo rejeitou as preliminares defensivas, inclusive a nulidade por indeferimento de juntada de documentos após a sentença, assentando que o art. 231 do Código de Processo Penal não tem caráter absoluto e que é legítimo indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sobretudo após o encerramento da instrução e a prolação da sentença (fls. 3120-3160). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 231 do Código de Processo Penal e ausência de dolo para o crime do art. 313-A do Código Penal (fls. 3273-3296). O recurso foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 3499-3502). No agravo, o recorrente sustenta que se cuida de mera revaloração jurídica, reafirma a possibilidade de juntada de documentos em qualquer fase processual e pleiteia a cassação do acórdão por nulidade (fls. 3510-3515). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência da Súmula n. 182, STJ; e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 3647-3653). É o relatório. DECIDO. Verifico que o agravo não enfrenta, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada. A inadmissão apoiou-se: a) na harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à interpretação do art. 231 do Código de Processo Penal; e b) na necessidade de revolvimento fático-probatório para reconhecer nulidade do indeferimento da juntada e, subsidiariamente, absolvição por ausência de dolo. As razões do agravo limitam-se a afirmar que se trata de revaloração, sem demonstrar como seria possível a cassação do acórdão sem nova incursão probatória, nem refutam os precedentes citados na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. .. 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023). Ainda que em tese superado o vício, o recurso especial não comporta conhecimento. O acórdão recorrido aplicou a orientação consolidada desta Corte Superior de que o art. 231 do Código de Processo Penal não é absoluto, admitindo-se o indeferimento da juntada de documentos quando considerados irrelevantes, impertinentes ou protelatórios, sobretudo após o encerramento da instrução e a prolação da sentença, sendo inviável reabrir a fase probatória pela simples substituição de patrono.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023). Ainda que em tese superado o vício, o recurso especial não comporta conhecimento. O acórdão recorrido aplicou a orientação consolidada desta Corte Superior de que o art. 231 do Código de Processo Penal não é absoluto, admitindo-se o indeferimento da juntada de documentos quando considerados irrelevantes, impertinentes ou protelatórios, sobretudo após o encerramento da instrução e a prolação da sentença, sendo inviável reabrir a fase probatória pela simples substituição de patrono. A pretensão de reconhecer nulidade exigiria reexame do acervo probatório para avaliar pertinência, relevância e impacto dos documentos apresentados após a sentença, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. No mesmo sentido, destaco parte do precedente transcrito na decisão de inadmissão e no acórdão recorrido (fls. 3136 e 3502):
" .. 5. No que se refere à possibilidade de juntada de documentos pela defesa, ressalta-se que, de fato, nos termos do art. 231 do CPP, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, salvo os casos expressos em lei. No caso, os agravantes postularam, quando da oposição de segundos embargos declaratórios, a juntada de novos documentos, o que foi refutado pela Corte de origem no julgamento do recurso. 6. Para afastar a condenação dos agravantes no crime de peculato discutido, pretendiam a juntada de cópias do livro de plantão da delegacia com novas declarações do corréu Ronaldo Girardi. Todavia, esta Corte Superior tem entendido que a regra do art. 231 do CPP não é absoluta, admitindo-se o indeferimento pelo órgão julgador, quando considerá-los irrelevantes, impertinentes ou protelatórios, como ocorreu no caso, uma vez que é ele o destinatário da prova. Precedente: AgRg no HC 445823 / PR, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 21/08/2018. 7. Seria necessária a reabertura da fase instrutória, com todos os seus consectários, estando portanto o requerimento sujeito à apreciação do julgador, que considera, ao decidir, sua efetiva necessidade, especialmente quanto à pertinência e à relevância da prova. E, no caso, a postulação foi considerada impertinente, por se tratar de mera tentativa de rediscutir a causa e reformar a condenação, sendo que a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. .. "
(AgRg no REsp n. 1.877.746/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Desse modo, impõe-se, também, a aplicação da Súmula n. 83, STJ, por estar a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. No que diz respeito à alegação de ausência de dolo, o agravante alega que "não há nenhuma prova objetiva e verificável apta a comprovar que a participação do Recorrente na prestação de informações falsas à Agência Palácio da Fazenda" e que "a figura típica imputada pelo Ministério Público Federal em sua denúncia não condiz com a conduta narrada na peça inicial, não havendo prova suficiente de seu especial fim de agir" (fls. 3292). Todavia, o acórdão recorrido manteve a sentença condenatória nos seguintes termos (fls. 3151):
" .. Com relação ao acusado Manoel Jovêncio, além do pleito de declaração de nulidade parcial da sentença para excluir da respectiva condenação as condutas praticadas relativamente às empresas MDF Recuperação de Créditos Ltda. e RPAFAC Fomento Mercantil Ltda., a defesa objetiva a reforma da sentença para que o acusado seja absolvido das imputações relativamente às empresas Iaware Fomento e Cobrança Ltda. e Jota Recuperação de Créditos Ltda., sob o fundamento de ausência de dolo específico e de provas que esse acusado teria concorrido na prática dos crimes pelos quais restou condenado. .. Esclareça-se, por oportuno, que o acusado Manoel Jovêncio era o era o administrador de fato das empresas de factoring Iaware Fomento e Cobrança Ltda., Jota Recuperação de Créditos Ltda., MDF Recuperação de Créditos Ltda. e RPAFAC Fomento Mercantil Ltda. Nessa condição, forneceu declarações e documentos inidôneos relativo a tais empresas - e aqui restrinjo-me às empresas Iaware Fomento e Cobrança Ltda. e Jota Recuperação de Créditos Ltda., objeto da condenação que ora se mantém - a fim de possibilitar a obtenção dos empréstimos de forma indevida. Tal fato, aliás, restou confirmado pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e não contestada por qualquer das partes. ..
Esclareça-se, por oportuno, que o acusado Manoel Jovêncio era o era o administrador de fato das empresas de factoring Iaware Fomento e Cobrança Ltda., Jota Recuperação de Créditos Ltda., MDF Recuperação de Créditos Ltda. e RPAFAC Fomento Mercantil Ltda. Nessa condição, forneceu declarações e documentos inidôneos relativo a tais empresas - e aqui restrinjo-me às empresas Iaware Fomento e Cobrança Ltda. e Jota Recuperação de Créditos Ltda., objeto da condenação que ora se mantém - a fim de possibilitar a obtenção dos empréstimos de forma indevida. Tal fato, aliás, restou confirmado pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e não contestada por qualquer das partes. .. O dolo específico desse acusado, pois, "sobressai de maneira cristalina nos autos, na medida que ele, como responsável pela parte financeira das empresas, foi quem apresentou declarações e documentos inidôneos que serviram de base para ao lançamento de informações falsas no Sistema da CEF, concorrendo, assim, na prática do crime previsto no art. 313-A do CP com o objetivo de obter vantagem indevida para si ou para terceiro" (evento 59, DOC53). Por todo o exposto, também quanto a Manoel Jovêncio Dias Filho deve ser mantida a condenação quanto às condutas relativas às empresas Iaware Fomento e Cobrança Ltda. e Jota Recuperação de Créditos Ltda. pela prática dos crimes previsto no art. 313-A do Código Penal .. "
Deste modo, para que fosse possível acolher as teses defensivas, fatalmente seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, providência que é incompatível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ, corretamente aplicada na decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Reg imento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3216825 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3216825 (202601173790)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANOEL JOVÊNCIO DIAS FILHO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 313-A, c/c art. 30, ambos do Código Penal, por 08 (oito) vezes, em continuidade delitiva, com redimensionamento em apelação para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de rec
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