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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO REsp 2255220 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2255220 (202600215719)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELZA OLIVEIRA DA CRUZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1.029): CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. JUST

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELZA OLIVEIRA DA CRUZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1.029): CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. CEF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. O STF pacificou a questão da legitimidade da CEF para figurar no polo processual em demandas envolvendo contrato de seguro vinculado à apólice pública, consoante trecho do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 827996/PR: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". 2. A inércia da parte autora ao não fazer comunicação administrativa do sinistro à seguradora ou ao agente financeiro retira o respectivo interesse processual, que é condição necessária ao exercício do direito de ação. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente aponta a violação aos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 6º, inciso VIII, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Alega que a extinção por ausência de comunicação administrativa de sinistro contraria a legislação aplicável ao contrato de seguro habitacional. Sustenta a aplicação das regras de proteção ao consumidor, a inversão do ônus da prova e o controle de cláusulas abusivas para se afastar a exigência de prévia comunicação administrativa do sinistro como condição do interesse de agir. Destaca a divergência jurisprudencial quanto à necessidade de comunicação prévia de sinistro para configuração de interesse processual. Argumenta que houve comunicação ao agente financeiro, que deveria cientificar a seguradora conforme cláusulas 11ª e 12ª da apólice. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.044/1.055). O recurso foi admitido (fl. 1056). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação ajuizada por Elza Oliveira da Crus contra Liberty Paulista de Seguros S/A e a Caixa Econômica Federal, objetivando a cobertura securitária por danos físicos em imóvel financiado no Sistema Financeiro da Habitação. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de interesse de agir, " .. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, nos termos da fundamentação" (fls. 922/924). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento ao apelo (fls. 1.025/1.029). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR (relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 4/10/2018, DJEN de 15/10/2019), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante para o Tema 1.011: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. No presente caso, a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, superada a aplicação do Tema 1.011 do STF, assim fundamentou (fls. 1.025/1.026): Pacificada pelo STF a questão da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo processual em demandas envolvendo contrato de seguro vinculado à apólice pública, consoante trecho do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 827996/PR, que segue: "(..) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011. (..)" A Caixa afirma (evento 12, PET1) que "o contrato foi firmado originalmente com vínculo à apólice pública do SH ramo 66 e que posteriormente houve a migração para a apólice pública ramo 61/65- SH/AM" e que "nessas hipóteses não ocorre a migração de uma apólice para outra, mas o encerramento da vinculação a uma apólice e a criação de vinculação nova a outra apólice, não havendo a transferência ou cessão de direitos e obrigações de uma apólice a outra". Assim, por ser a CEF de administradora do FCVS, deve, pois, a referida empresa pública figurar no polo passivo da lide. .. Portanto, não merece provimento o recurso quanto ao ponto. Quanto ao pleito referente à falta de interesse processual, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 1.026/1.028): No que concerne à comprovação de requerimento administrativo bem como à negativa de cobertura securitária, entendo que a postulação administrativa é indispensável para configurar o interesse de agir, condição essencial ao exercício do direito de ação. Nesse sentido, por oportuno, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: .. Conforme a sentença (evento 14, SENT1), "a parte autora não demonstrou a comunicação à seguradora da ocorrência dos sinistros por ela alegados, visto que o AR juntado no evento 1, OUT7, pg. 14, retornou ao remetente sem entrega ao destinatário". .. Constatada nos autos a omissão da parte autora, ao não fazer o regular aviso à seguradora, ausente, por isso, o interesse processual, que é condição necessária ao exercício do direito de ação. Ressalta-se que não foi declarada a necessidade de esgotamento da via administrativa, mas decidiu-se de forma correta pela essencialidade da prévia comunicação do sinistro para o trâmite processual do pleito. Cabe sinalar que a notificação do sinistro pelo segurado é imprescindível para a verificação de eventual prescrição, inclusive. Isso posto, no caso em exame, a parte autora não demonstrou a comunicação à seguradora da ocorrência dos sinistros por ela alegados. Assim, falta ao demandante o interesse processual (art. 17 do CPC). Portanto, não merece provimento o recurso. Diante da ausência de interesse processual da parte autora, fica prejudicado o exame dos demais tópicos do recurso. Ressalta-se que não foi declarada a necessidade de esgotamento da via administrativa, mas decidiu-se de forma correta pela essencialidade da prévia comunicação do sinistro para o trâmite processual do pleito. Cabe sinalar que a notificação do sinistro pelo segurado é imprescindível para a verificação de eventual prescrição, inclusive. Isso posto, no caso em exame, a parte autora não demonstrou a comunicação à seguradora da ocorrência dos sinistros por ela alegados. Assim, falta ao demandante o interesse processual (art. 17 do CPC). Portanto, não merece provimento o recurso. Diante da ausência de interesse processual da parte autora, fica prejudicado o exame dos demais tópicos do recurso. Portanto, diante da fundamentação, é o caso retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que as questões debatidas nos autos foram afetadas à Corte Especial e à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para serem decididas sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.039 e Tema 1.301, respectivamente), e foram assim delimitadas: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro da Habitação. (ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJEN de 9/12/2019.) Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS. (ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Nos termos do art. 34, inciso XXIV, c/c o art. 256 -L, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia quanto aos Temas 1.039 e 1.301 do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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