Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de violação a dispositivo legal, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 1.495-1.498). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 970-971):
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REGULAMENTO APLICÁVEL. REGRA VIGENTE NA DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAJUSTES. VINCULAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi julgada improcedente ação revisional de suplementação de aposentadoria. O autor pleiteava a aplicação do Regulamento de Benefícios da FEMCO de 1975, vigente à época da adesão ao plano de previdência, para o cálculo do benefício, sustentando que já havia implementado os requisitos para elegibilidade antes das alterações do Regulamento realizado em 1985. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) qual regulamento de benefícios deve ser aplicado para a suplementação de aposentadoria do autor, considerando os dados da implementação dos requisitos de elegibilidade; e (ii) se houve ilegalidade na forma de reajuste do benefício suplementar, incluindo a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O autor implementou os requisitos para concessão da suplementação de aposentadoria em 1987, sob a vigência do Regulamento de 1985, e não do Regulamento de 1975. Conforme entendimento consolidado no Tema 907 do STJ, o regulamento aplicável é aquele vigente na data da implementação das condições de elegibilidade. 4. A aposentadoria do autor foi concedida como especial, regulada pelo art. 20 do Regulamento de 1985, e não como aposentadoria por velhice, prevista no art. 24 do Regulamento de 1975, que fundamenta a tese do autor.. 5. Quanto ao reajuste do benefício, deverá prevalecer a regra do art. 81 do Regulamento de 1985, que vincula os reajustes às decisões do Conselho de Curadores, sendo legítima a desvinculação do INSS, em conformidade com o art. 21, § 1º, da LC nº 109/2001. 6. Não se aplica o IRSM de fevereiro de 1994 ao benefício suplementar, pois o Regulamento de 1985 estabelece que as contribuições previstas no cálculo do benefício seriam corrigidas pelos índices de reajuste coletivo utilizados pela patrocinada, e não pelos índices aplicados ao INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "O regulamento aplicável à suplementação de aposentadoria em plano de previdência privada é aquele vigente na data da implementação das condições de elegibilidade, sendo legítima a desvinculação dos índices de reajuste aplicados ao INSS, conforme as regras do regulamento do plano."
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Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.191-RS, Tema 907, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26.02.2014. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.246-1.251). Nas razões do recurso especial (fls. 1.255-1.299), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC, arguindo a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a desnecessidade de prévia aposentadoria pelo INSS para a concessão da complementação de aposentadoria privada, e
(ii) arts. 17, parágrafo único, e 68, §§1º, e 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, sustentando a existência de direito adquirido ao cálculo do benefício com base no regulamento de 1975, pois o autor já havia implementado todas as condições de elegibilidade antes das alterações regulamentares de 1985. No agravo (fls. 1.501-1.533), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.943-1.954). É o relatório. Decido. A insurgência não merece acolhida. Inicialmente, verifica-se que as razões recursais se amparam na tese de que a aposentadoria complementar do recorrente deve ser calculada pelo regulamento vigente em 1975, em detrimento de regulamento posterior, que excluiu vantagens monetárias do cálculo, uma vez que o recorrente já havia implementado todas as condições de elegibilidade antes das alterações regulamentares de 1985. Quanto à tese em comento, restou consignado no julgamento do recurso especial n. 1.435.837/RS, através do Tema n. 907/STJ, que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de exigibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão.
Inicialmente, verifica-se que as razões recursais se amparam na tese de que a aposentadoria complementar do recorrente deve ser calculada pelo regulamento vigente em 1975, em detrimento de regulamento posterior, que excluiu vantagens monetárias do cálculo, uma vez que o recorrente já havia implementado todas as condições de elegibilidade antes das alterações regulamentares de 1985. Quanto à tese em comento, restou consignado no julgamento do recurso especial n. 1.435.837/RS, através do Tema n. 907/STJ, que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de exigibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão. Veja-se:
O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). (REsp n. 1.435.837/RS, Relator originário Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 7/5/2019). Contudo, impugnando o teor do tema mencionado, a parte recorrente afirma que "era SÓCIO FUNDADOR DA FEMCO, com início de pagamento da contribuição mensal em 1975, razão pela qual, quando ocorreram as modificações prejudiciais de 31 de outubro de 1985, ele já havia trabalhado por mais de 10 (DEZ) anos consecutivos para a COSIPA, Patrocinadora do Plano, e realizado o pagamento de mais de 24 (VINTE E QUATRO) contribuições à FEMCO, já tendo implementado todas as condições previstas para o recebimento de sua suplementação de aposentadoria por velhice de 1975, vigente à data de sua adesão, antes da mudança prejudicial ocorrida por conta da entrada em vigor do Regulamento de 1985 da FEMCO" (fl. 1.274). Ainda, afirma que "ao contrário do consignado pela R. Sentença recorrida, o autor faz jus ao cálculo e reajustamento de sua suplementação conforme determinado no Regulamento de Benefício original da FEMCO, vez que já tinha implementado todas as condições contratuais para recebimento de sua suplementação de aposentadoria antes da mudança prejudicial de 1985, bem como a mudança de data do reajustamento das suplementação ocorreu somente com a entrada em vigor do Regulamento de Benefícios de 2010 da FEMCO, muito posterior ao início do recebimento da suplementação pelo requerente, que tem direito acumulado ao recebimento do reajustamento de sua suplementação de aposentadoria na mesma época em que são reajustados os benefícios da previdência social" (fl. 1.277). Em relação à divergência apresentada, o Tribunal local assim se manifestou (fls. 975-977):
Quanto ao mais, o reajuste da suplementação da aposentadoria deve observar o Regulamento de Benefícios da FEMCO vigente à época da aposentadoria do apelante, 1987, ou seja, o Regulamento de 1985. É a regra vigente à data da ocorrência do evento que deverá incidir. Nesse passo, com relação à forma de reajuste, o art. 81, "caput", do Regulamento de Benefícios de 1985, estabelecia que os valores das suplementações mensais de aposentadoria, pensão e auxílio reclusão seriam reajustados nas mesmas épocas em que fossem reajustados os respectivos benefícios concedidos pelo INPS, prevendo também a possibilidade de alteração do índice de reajuste e da sua periodicidade, a critério do Conselho de Curadores (§§ 3º e 4º). A modificação implementada pelo art. 95 do Regulamento do Plano de Benefício Definido atual, prevendo o reajuste dos benefícios a partir de maio de 1997, não se revela abusiva, sendo assegurada a possibilidade de revisão dos planos de benefício em caso de desequilíbrio financeiro do fundo de previdência privado. O art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 dispõe que o resultado deficitário nos planos ou entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, por meio do aumento do valor das contribuições, redução do valor dos benefícios, dentre outras formas, o que possibilita a realização de reajuste em período diverso do INSS.
95 do Regulamento do Plano de Benefício Definido atual, prevendo o reajuste dos benefícios a partir de maio de 1997, não se revela abusiva, sendo assegurada a possibilidade de revisão dos planos de benefício em caso de desequilíbrio financeiro do fundo de previdência privado. O art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 dispõe que o resultado deficitário nos planos ou entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, por meio do aumento do valor das contribuições, redução do valor dos benefícios, dentre outras formas, o que possibilita a realização de reajuste em período diverso do INSS. Afinal, "os reajustes concedidos pelo INSS são definidos pelo Governo Federal e visam à manutenção dos valores pagos pela previdência social, não se confundido, pois, com os reajustes concedidos pela entidade de previdência privada sobre os valores dos seus benefícios, com base em regras de cálculos atuariais e de acordo com sua capacidade econômica". Por conseguinte, não há revisão a implementar no benefício de suplementação de aposentadoria recebido pelo autor, vez que não demonstrada qualquer ilegalidade na forma de cálculo dos valores pagos pela entidade de previdência privada. Por fim, quanto ao Índice de Reajuste do Salário- Mínimo (IRSM), de fevereiro de 1994, este não deve ser aplicado na suplementação de aposentadoria do autor. Conforme previsão do art. 28 do Regulamento de Benefícios da Previdência Usiminas (antiga FEMCO) do ano de 1985, as contribuições consideradas para o cálculo do referido benefício seriam "corrigidas mediante a aplicação dos índices de reajustamento coletivo utilizados pela respectiva Patrocinadora", e não com base nos critérios de reajuste do INSS. Desse modo, não obstante a tese recursal apresentada, verifica-se que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Assim, inexiste negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC no caso concreto. Ademais, observa-se que a Corte local decidiu a matéria impugnada em consonância com o entendimento desta Corte Superior, uma vez o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, nos termos do Tema 907/STJ. A propósito, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 563/STJ. 2. REGULAMENTO APLICÁVEL. AQUELE VIGENTE NO MOMENTO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, E NÃO NA DATA DE ADESÃO PELOS BENEFICIÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. NÃO FORMULAÇÃO DESSE PLEITO NA EXORDIAL. PRETENSÃO QUE, CASO ACOLHIDA, ACARRETARIA VEDADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula 563 do STJ o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos previdenciários celebrados com as entidades de previdência complementar fechadas. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial n. 1.435.837/RS através do regramento do recurso repetitivo, definiu a tese segundo a qual "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)"(REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe 7/5/2019). 3. No presente caso, o acórdão recorrido manteve a sentença de procedência, determinando a aplicação do regulamento do plano de previdência vigente à época de adesão pelos beneficiários, ora recorrentes, sob o argumento de caracterizar direito adquirido e de ser mais benéfico, adotando para tal fim, as diretrizes do CDC, razão Superior Tribunal de Justiça pela qual mostra-se impositiva a reforma para julgar improcedente a demanda de revisão de benefício, assim como determinado na deliberação unipessoal ora agravada. 4.
p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe 7/5/2019). 3. No presente caso, o acórdão recorrido manteve a sentença de procedência, determinando a aplicação do regulamento do plano de previdência vigente à época de adesão pelos beneficiários, ora recorrentes, sob o argumento de caracterizar direito adquirido e de ser mais benéfico, adotando para tal fim, as diretrizes do CDC, razão Superior Tribunal de Justiça pela qual mostra-se impositiva a reforma para julgar improcedente a demanda de revisão de benefício, assim como determinado na deliberação unipessoal ora agravada. 4. Não há que se falar em devolução de valores, em razão da improcedência da ação, uma vez que esse pleito não consta da exordial, o que caracterizaria vedado julgamento extra petita. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos Ecl no REsp n. 1.536.090/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 13/3/2020.)
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME ESTATUTÁRIO GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUTONOMIA PROCLAMADA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR, ATINGINDO TODOS OS PARTICIPANTES QUE NÃO SÃO ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DA PRÓPRIA LEI DE REGÊNCIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR PARA PREVER IDADE MÍNIMA PARA ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIO OU INCIDÊNCIA DE FATOR REDUTOR À RENDA MENSAL INICIAL DO PARTICIPANTE. RAZOABILIDADE. 1. O Decreto n. 81.240/1978 é irrelevante para a solução da presente controvérsia, pois embora a regra infralegal cogente atinente ao limitador etário aplique-se, necessariamente, aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto (o que se deu em 24.1.1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada, evidentemente, o Decreto não afasta a possibilidade, conferida pela própria lei, de ser efetuada a alteração regulamentar. Precedente. 2. Seja sob a égide da Lei no 6.435/1977 (arts. 34, § 1o, e 42, IV) ou da Lei Complementar no 108/2001 (arts. 4o e 6o) e da Lei Complementar no 109/2001 (arts. 17 a 22), por expressa previsão legal e lógica própria do regime de capitalização, sempre foi permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelo Órgão público fiscalizador (REsp 1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015). 3. Conforme decidido em precedente deste Colegiado, REsp 1.015.336/SP, como constitui pilar do regime de previdência complementar o custeio dos planos por meio do regime de capitalização, é possível e razoável a estipulação, no regulamento do plano de benefícios, de idade mínima para que o participante possa fazer jus ao benefício ou a incidência de fator redutor à renda mensal inicial concreção da isonomia material , em caso de aposentadoria especial com idade inferior a 53 anos de idade, ou com 55 anos, para as demais aposentadorias, tendo em vista que a aposentadoria nessas condições resulta, em regra, em maior período de recebimento do benefício (montante total), se comparado àqueles participantes que se aposentam com maior idade. 4. Com efeito, consoante tese recentemente sufragada pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)"(REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.724/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 11/5/2019.)
Portanto, no caso dos autos, inexiste violação dos arts. 17, parágrafo único, e 68, §§1º, e 2º, da Lei Complementar n.
Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)"(REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.724/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 11/5/2019.)
Portanto, no caso dos autos, inexiste violação dos arts. 17, parágrafo único, e 68, §§1º, e 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, mormente pela necessidade de aplicação do regulamento em vigor no momento em que implementadas as condições de elegibilidade, conforme determinou o Tribunal de origem, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ. Não obstante, em relação à elegibilidade, o Tribunal local assim se manifestou (fls. 974-975):
O Regulamento do Plano de Benefícios de Previdência Privada da FEMCO, vigente antes das alterações de 1985, não previa suplementação de aposentadoria especial, mas somente por tempo de serviço, por velhice e invalidez:
"Art. 20. A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao mantenedor beneficiário que preencher as seguintes condições: ter 10 (dez) ou mais anos de serviço efetivo e regular, prestados aos mantenedores ou à FEMCO, caso seja fundador, ou 15 (quinze) anos, caso não o seja; ter, pelo menos, efetuado 48 (quarenta e oito) contribuições mensais à FEMCO; ter, pelo menos, 50 (cinquenta) anos de idade, se do sexo masculino, e 48 (quarenta e oito) anos, se do sexo feminino. (..) Art. 24. A suplementação de aposentadoria por velhice será concedida ao mantenedor-beneficiário, uma vez satisfeitas as seguintes condições: ter 10 (dez) ou mais anos de serviço efetivo e regular, prestados aos mantenedores ou a FEMCO, caso seja fundador, ou 15 (quinze) anos, caso não o seja, e ter efetuado, pelo menos, 24 (vinte e quatro) contribuições a FEMCO." (fls. 307/308)
Insiste o autor que sua suplementação deveria ocorrer com suporte no art. 24 do Regulamento de Benefícios da FEMCO vigente antes das alterações realizadas em 1985. No entanto, o referido art. 24 diz respeito à concessão da suplementação de aposentadoria por velhice. A aposentadoria do autor não foi por idade, mas especial, ou seja, por tempo de contribuição (fls. 51). Por conseguinte, incidem as disposições do art. 20 do citado Regulamento. Ademais, avaliados todos os elementos de prova, não vinga a tese do autor de que implementou todos os requisitos para concessão do benefício antes da vigência das modificações realizadas em 1985, pois somente preencheu todos os requisitos para concessão do benefício em 1987, com a concessão da aposentadoria especial. Anoto que, com as alterações realizadas em 1985, o Regulamento passou a prever, especificamente, suplementação da aposentadoria especial em seus arts. 45 a 49. Desse modo, a premissa fática que embasa os pedidos formulados pelo autor está errada. O autor implementou os requisitos para concessão da suplementação da aposentadoria na vigência das alterações no Regulamento realizadas em 1985, ou seja, quando se aposentou em 1987, conforme carta de concessão de fls. 51. Aliás, o C. STJ, em julgamento de recursos repetitivos, firmou o tema nº 907, que estabelece:
"O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado."
Rever tal entendimento em relação às condições de elegibilidade da parte recorrente demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na vida especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SUPLEMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SUPLEMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Consoante tese recentemente sufragada pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)"(REsp n. 1.435.837/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relator p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe 7/5/2019). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência dos requisitos para a concessão da suplementação previdenciária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 995.192/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Por fim, cumpre ressaltar que o recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3180836 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3180836 (202600591054)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de violação a dispositivo legal, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 1.495-1.498). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 970-971): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
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