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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2261358 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2261358 (202600769710)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (FLS. 136/137): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CASO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. HONO

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (FLS. 136/137): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CASO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A vedação de condenação no pagamento de honorários advocatícios no procedimento de cumprimento de sentença prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não é aplicável às obrigações de pequeno valor, que dispensam a expedição de precatório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. São devidos honorários advocatícios, no procedimento de cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, ainda que não apresentada impugnação pelo credor, ressalvados os casos de "execução invertida", em que ocorre a apresentação espontânea dos cálculos, com o reconhecimento da dívida pelo Poder Público. 3. Tendo a fase de cumprimento de sentença sido iniciada pelo credor, são devidos honorários advocatícios calculados sobre o valor do débito. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento para fixação de honorários advocatícios em 10% do valor dos débitos exigidos Os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL foram rejeitados, acórdão assim ementado (fl. 138): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que xou honorários advocatícios em 10% sobre o valor integral do débito executado. A autarquia previdenciária alega omissão quanto à necessidade de limitar a base de cálculo dos honorários à parcela controvertida do débito, excluindo os valores reconhecidos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em veri car se há omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, notadamente se deve incidir sobre o montante controvertido, conforme alegado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se veri ca omissão, pois a decisão recorrida considerou as alegações apresentadas e adotou entendimento que resolve a controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse do embargante. 5. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa ou revisar fundamentos da decisão, devendo a parte interpor os recursos cabíveis para tanto, como o recurso especial ou extraordinário. 6. A utilização inadequada dos embargos de declaração para revisar o mérito compromete a estabilidade das decisões judiciais e contraria o princípio da celeridade processual. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 175/178). A parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput, §§ 1º, 2º e 7º; 523, § 2º; 526, caput e § 2º; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que, em cumprimento de sentença com execução invertida e impugnação parcial, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre a parcela controvertida do débito, excluindo-se os valores incontroversos reconhecidos administrativamente. Afirma negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação específica sobre os dispositivos legais invocados nos embargos de declaração (fls. 182/186). Sustenta ofensa aos arts. 85, caput, §§ 1º, 2º e 7º; 523, § 2º; 526, caput e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao entender que a base de cálculo dos honorários deve corresponder ao proveito econômico sobre a parcela controvertida, especialmente em contexto de execução invertida (fls. 182/186). Aponta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, alegando omissão do Tribunal de origem quanto ao enfrentamento da tese de limitação da base de cálculo dos honorários à parcela controvertida (fls. 182/186). Argumenta que a controvérsia delimitou-se à quantia de R$ 2.226,57, diferença entre o valor apresentado pelo INSS na execução invertida e o valor pretendido pelo exequente, razão pela qual os honorários não poderiam incidir sobre o montante integral do débito (fls. 183/185). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido (fl. 188). É o relatório. Aponta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, alegando omissão do Tribunal de origem quanto ao enfrentamento da tese de limitação da base de cálculo dos honorários à parcela controvertida (fls. 182/186). Argumenta que a controvérsia delimitou-se à quantia de R$ 2.226,57, diferença entre o valor apresentado pelo INSS na execução invertida e o valor pretendido pelo exequente, razão pela qual os honorários não poderiam incidir sobre o montante integral do débito (fls. 183/185). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido (fl. 188). É o relatório. Na origem, cuida-se agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença previdenciária, com pedido de fixação de honorários advocatícios contra o INSS e discussão sobre sua base de cálculo em caso de execução invertida. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios à parcela controvertida do débito em cumprimento de sentença com execução invertida, à luz dos arts. 85, 523 e 526 do Código de Processo Civil. Constato que, apesar de provocado, por meio dos embargos de declaração às fls. 150/157, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. A ausência de enfrentamento explícito da tese jurídica acerca de que os honorários devem incidir apenas sobre o valor controvertido - e não sobre o débito integral reconhecido administrativamente em execução invertida - é determinante para o deslinde da controvérsia, pois impacta diretamente o critério legal de fixação da verba sucumbencial (art. 85, § 2º, CPC), o proveito econômico e a correta aplicação dos arts. 523, § 2º, e 526, § 2º, do CPC. Sem esse exame, não se forma a premissa jurídica necessária ao julgamento do mérito do recurso especial nem se viabiliza o prequestionamento adequado. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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