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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 240624 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 240624 (202602379410)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VINÍCIUS GABRIEL DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/3/2026 e teve a custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. O r

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VINÍCIUS GABRIEL DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/3/2026 e teve a custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. O recorrente afirma que a prisão foi mantida com fundamentação genérica, baseada apenas na quantidade de drogas e na reincidência, sem elementos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Relata que, em seu veículo, havia apenas dois cigarros de maconha destinados ao consumo e que os demais entorpecentes apreendidos em consultório odontológico pertenciam ao corréu, que teria assumido a propriedade. Defende que a vedação à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional e que o acórdão de origem inovou ao utilizar tal fundamento não adotado pelo juízo de primeiro grau. Assevera que existem medidas cautelares alternativas suficientes e adequadas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento noturno. Pondera que há urgência para a concessão da liminar, em razão da ausência de elementos idôneos que justifiquem a segregação cautelar. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. É o relatório. Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi revogada em 21/5/2026, em decisão proferida nos autos da Ação Penal n. 1512559-03.2026.8.26.0454, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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