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STJ — DECISÃO AREsp 3177895 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3177895 (202600537061)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para exame das alegações de ausência de fundamentação/negativa de prestação jurisdicional e de configuração de dano moral, o que inviabiliza o trânsito do apelo excepcional; indevida postulação de majoração de ho

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para exame das alegações de ausência de fundamentação/negativa de prestação jurisdicional e de configuração de dano moral, o que inviabiliza o trânsito do apelo excepcional; indevida postulação de majoração de honorários em contrarrazões no juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 544/547). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em indevida aplicação do impedimento ao reexame de provas porque a controvérsia está delimitada pelo acórdão recorrido; reclama apenas revaloração jurídica, não revolvimento probatório; sustenta que a restrição indevida no CPF configura dano moral presumido, ainda que por prazo curto; afirma também nulidade por contradição e insuficiência de fundamentação (e-STJ, fls. 555/563). Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 568/575) afirmando que o agravo não impugnou, de modo específico, os fundamentos da inadmissibilidade; que repete os argumentos do especial; e que a pretensão demanda reanálise de fatos e provas. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 480): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA À RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de declaração fiscal indevida realizada por concessionária de energia elétrica, informando pagamento que não foi efetivado. O autor pleiteou majoração da indenização, enquanto a requerida buscou a reforma da condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a declaração indevida à Receita Federal, com inclusão de valor não recebido pelo autor, configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconheceu-se que a concessionária declarou indevidamente à Receita Federal pagamento de valor não recebido pelo autor, gerando a condição de "pendente de regularização" no CPF deste. 4. Constatou-se que, embora tenha havido equívoco, a pendência foi regularizada em um mês, e o autor não demonstrou prejuízos concretos que extrapolassem os meros aborrecimentos. 5. A ausência de provas quanto à ocorrência de dano moral efetivo, como humilhação, dor ou constrangimento relevante, ou até mesmo a dificuldade em obter remédios, afasta o dever de indenizar. 6. Considerando a improcedência do pedido de indenização por danos morais, foi ajustada a condenação quanto aos honorários advocatícios, incidindo sobre o proveito econômico referente à obrigação de fazer, no valor de R$ 40.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segundo recurso conhecido e provido. Primeiro recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A declaração fiscal equivocada, por si só, não enseja indenização por danos morais quando ausente comprovação de prejuízos concretos que ultrapassem meros aborrecimentos. 2. A responsabilidade civil exige demonstração de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo, cuja ausência afasta o dever de indenizar." A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 11, 489, inciso II e § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; e art. 186 do Código Civil, por afastamento indevido do dano moral decorrente da restrição no CPF, que entende configurado independentemente de prova específica (e-STJ, fls. 522/526). Quanto à alegação de ofensa aos arts. 11, 489, inciso II e § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, não se verifica nulidade por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou a temática central, reconhecendo o erro da concessionária ao informar pagamento não realizado e examinando se tal conduta gerou dano moral indenizável. 186 do Código Civil, por afastamento indevido do dano moral decorrente da restrição no CPF, que entende configurado independentemente de prova específica (e-STJ, fls. 522/526). Quanto à alegação de ofensa aos arts. 11, 489, inciso II e § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, não se verifica nulidade por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou a temática central, reconhecendo o erro da concessionária ao informar pagamento não realizado e examinando se tal conduta gerou dano moral indenizável. Com base no conjunto probatório, concluiu que a anotação de "pendente de regularização" no CPF perdurou por cerca de um mês e não houve demonstração de constrangimento relevante, humilhação, dor ou repercussões concretas que superassem meros aborrecimentos. Ao fixar esse entendimento, explicitaram-se os elementos fático-probatórios que conduziram à improcedência do pedido de dano moral e ajustamento dos ônus sucumbenciais, afastando a indenização e vinculando os honorários ao proveito econômico da obrigação de fazer. O padrão de racionalidade exigido pelos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil foi observado, tendo havido motivação suficiente sobre o ponto determinante para a solução da causa, sem necessidade de enfrentar todas as alegações periféricas suscitadas pelas partes. Eventual inconformismo com a valoração das circunstâncias do caso não se confunde com vício de fundamentação. No caso concreto, a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. No que respeita à apontada violação ao art. 186 do Código Civil, a tese recursal busca, em essência, substituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a presença concreta do dano. O acórdão recorrido ponderou que a informação fiscal incorreta foi retificada, tendo a pendência no CPF permanecido por cerca de um mês, mas não se desincumbiu o autor de comprovar prejuízos que, no plano fático, caracterizassem abalo moral indenizável. A responsabilidade civil, segundo os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pressupõe a concomitante presença de ato ilícito, nexo causal e dano. A Corte local reconheceu o equívoco da requerida, mas afastou o dano por ausência de prova de repercussões lesivas relevantes. Para afastar tal conclusão, seria necessário reavaliar o acervo probatório e requalificar fatos já apreciados; em particular, a natureza e intensidade das consequências da anotação de "pendente de regularização" no CPF, sua aptidão lesiva no caso concreto e as alegadas dificuldades cotidianas, o que excede os limites cognitivos do recurso especial. Não há, pois, transgressão do art. 186 do Código Civil evidenciada em juízo de direito estrito, mas divergência quanto à valoração de fatos e provas, inviável nesta instância. Ademais, a própria decisão recorrida consignou que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito à indenização, premissa fática que não pode ser afastada sem incursão probatória. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 484): Embora o autor defenda que sofreu danos de ordem moral em virtude do erro narrado, entendo que não ficou comprovado, pois ausente as provas de que, desse fato, tenha decorrido prejuízos maiores, causando-lhe sentimentos de dor, humilhação, que suplantem a barreira do mero dissabor do dia a dia. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 484): Embora o autor defenda que sofreu danos de ordem moral em virtude do erro narrado, entendo que não ficou comprovado, pois ausente as provas de que, desse fato, tenha decorrido prejuízos maiores, causando-lhe sentimentos de dor, humilhação, que suplantem a barreira do mero dissabor do dia a dia. Assim, tem-se assim que a condição de "pendente de regularização" no CPF do autor, não impõe restrição alguma na sua utilização ou nas demais ações do autor em sociedade, não gerando o dever de indenizar. Ate mesmo porque este não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não ficando demonstrado o dano moral supostamente sofrido, o que impõe a improcedência do pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação dos arts. 85, 86 e 373 do CPC e 186, 187 e 927 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais por negativação sem prévia notificação. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 10% do valor da causa e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para afastar a multa por litigância de má-fé; reconheceu a irregularidade da falta de comunicação, mas negou a indenização por danos morais com base na Súmula n. 385 do STJ; e afastou a majoração do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 85, 86 e 373 do CPC e 186, 187, 927 e 944 do CC; (iii) saber se houve ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC; (IV) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se há divergência jurisprudencial; e (vi) saber se cabe majoração da verba honorária do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as matérias foram apreciadas de modo fundamentado. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à comunicação prévia, cronologia das inscrições e concomitância de apontamentos, afastando a pretensão de dano moral e a revisão de sucumbência. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial, a saber, que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada dominante, incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ. 9. Inviável o conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação dominante de que a ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastros de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada dominante, incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ. 9. Inviável o conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação dominante de que a ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastros de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja compensação por danos morais, salvo se houver inscrição desabonadora preexistente regularmente efetivada.. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão de reexame de provas quanto à comunicação prévia, à cronologia dos registros e à concomitância de inscrições. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de forma clara e fundamentada, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC." 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 85, 86, 373, 1.029 § 1º, 1.025; CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 43 § 2º, 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 385. (AREsp n. 2.596.297/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que declarou a inexistência de débito e determinou o cancelamento de anotação em plataforma de renegociação de dívidas, mas afastou a indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova de abalo aos atributos da personalidade e de cobrança incessante. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise das premissas fáticas sustentadas pela parte recorrente demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão indevida de dívida inexistente em plataforma de renegociação de débitos, desacompanhada de prova de cobrança abusiva ou de efetiva restrição creditícia, enseja indenização por danos morais presumidos; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. A revisão do acórdão recorrido, quanto à ausência de prova mínima da cobrança incessante e de abalo aos atributos da personalidade, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário que a parte recorrente demonstre que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou expressamente a inexistência de elementos que comprovem abalo aos atributos da personalidade ou cobrança incessante, afastando a configuração de dano moral in re ipsa. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial alegada pela parte agravante não foi comprovada mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.886.827/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. A divergência jurisprudencial alegada pela parte agravante não foi comprovada mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.886.827/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se. EMENTA

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