Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIEL BARRETO FERREIRA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 313-A, c/c art. 30, ambos do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, em continuidade delitiva, à pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa (fls. 2185-2249). O Tribunal a quo negou provimento à sua apelação e manteve a condenação e a dosimetria, com fundamentação específica quanto à autoria, ao dolo e à pena-base (fls. 3120-3160). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando atipicidade da conduta, ausência de dolo e ilegalidade na fixação da pena-base (fls. 3335-3344). O recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 3489-3494). No agravo o recorrente afirma que pretende apenas a revaloração jurídica das premissas, reiterando as teses de ausência de dolo, natureza de crime de mão própria e desproporcionalidade da pena-base (fls. 3525-3530). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência da Súmula n. 182, STJ; e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 3630-3653). É o relatório. DECIDO. Verifico que o agravo não impugna, de forma específica e suficiente, os dois fundamentos da decisão de inadmissão: a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83, STJ). O agravante limita-se a reiterar as razões do recurso especial, afirmando que busca a "exata aplicação das normas penais ao caso concreto", sem demonstrar como seria possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca de autoria e dolo, bem como da dosimetria, sem reexame de provas. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. Nas razões, não se demonstra, concretamente, a possibilidade de mera revaloração jurídica adstrita a fatos incontroversos, como exigido pela orientação desta Corte, nem se refutam os precedentes invocados para a aplicação da Súmula n. 83, STJ. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. .. 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023). Ainda que em tese superado o vício, o recurso especial não comportaria conhecimento. O acórdão recorrido assentou, com base em amplo suporte probatório, que o agravante atuou conjuntamente com o corréu René assinando declarações de faturamento sabidamente inidôneas, produzindo documentos falsos utilizados para majorar a margem de crédito, obtendo empréstimos para as empresas que administrava e causando elevadíssimo prejuízo à Caixa Econômica Federal. Para alterar tais conclusões, inclusive quanto ao dolo específico e à subsunção ao art. 313-A c/c arts.
2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023). Ainda que em tese superado o vício, o recurso especial não comportaria conhecimento. O acórdão recorrido assentou, com base em amplo suporte probatório, que o agravante atuou conjuntamente com o corréu René assinando declarações de faturamento sabidamente inidôneas, produzindo documentos falsos utilizados para majorar a margem de crédito, obtendo empréstimos para as empresas que administrava e causando elevadíssimo prejuízo à Caixa Econômica Federal. Para alterar tais conclusões, inclusive quanto ao dolo específico e à subsunção ao art. 313-A c/c arts. 29 e 30 do Código Penal, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7, STJ. No ponto da dosimetria, a Corte de origem apresentou fundamentação concreta para valorar negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, fixando a pena-base acima do mínimo legal, hipótese em que incide, além do óbice da Súmula n. 7, STJ, a Súmula n. 83, STJ. Transcrevo, por oportuno, os fundamentos do acórdão recorrido (fl. 3153):
" .. A culpabilidade do acusado, enquanto reprovabilidade social da sua conduta, de fato, revela-se exacerbada no caso concreto, "tendo em vista que o réu ludibriou terceiros que depositaram nele a sua confiança, a exemplo de Adriano Nepomuceno - que contratou a empresa do réu para assessorá-lo e Gabriela Aranda, que era sua sócia em uma das empresas, confiando na administração feita pelo réu" (evento 563, SENT301, p. 61). As circunstâncias do crime contam a "história" de como o crime foi praticado, com destaque para o tempo, o lugar a maneira de execução e demais aspectos que podem ser relevantes para a prática delitiva. No caso concreto, de fato, "existem provas de que o réu foi o responsável pela produção dos documentos falsos apresentados à CEF. Neste ponto, muito embora o crime de falsidade documental deva ser absorvido pelo crime de peculato eletrônico, o fato de ter sido o réu o responsável pela produção da falsificação deve dar a ele uma reprimenda mais severa que a sanção daquele que não praticou essa conduta" (evento 563, SENT301, p. 61). Qua nto às consequências, verifico que os efeitos produzidos pela prática do crime pelo acusado foram extremamente danosos, acarretando elevadíssimo prejuízo à CEF (superior a R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais). Assim, corretamente valorada em desfavor do acusado também essa circunstância judicial. .. ". Logo, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3216825 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3216825 (202601173790)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL BARRETO FERREIRA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 313-A, c/c art. 30, ambos do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, em continuidade delitiva, à pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiabe
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