Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que negou provimento à Apelação Criminal n. 1040210-70.2022.4.01.4000. Consta dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática do crime previsto no art. 149, caput, do Código Penal, tendo o Juízo de primeiro grau absolvido GENIVALDO FERREIRA DE MELO, absolvição mantida em apelação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 979-985). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, o Parquet alegou violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 149, caput, do Código Penal, sustentando omissão no acórdão e a desnecessidade de restrição à locomoção para a configuração do delito, bastando a submissão a jornadas exaustivas ou a condições degradantes (fls. 944-946). Contrarrazões apresentadas (fls. 1045-1058). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 1059-1061). O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 1078-1082). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos. A controvérsia cinge-se a duas questões: a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por suposta omissão no acórdão dos embargos de declaração, e a negativa de vigência ao art. 149 do Código Penal, cuja correção, segundo o recorrente, demandaria reconhecer a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo. O inconformismo, no entanto, não prospera. De início, quanto à apontada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem finalidade estrita, vocacionados a sanar vícios internos do julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, o Tribunal de origem, ao rejeitar os aclaratórios, afirmou de modo suficiente que a matéria nuclear fora enfrentada no acórdão de apelação, com fundamentação idônea e análise dos elementos essenciais à conclusão adotada, não se tratando de vício sanável pela via estreita dos embargos, mas de mera irresignação recursal. À luz dessa premissa, não se verifica omissão relevante capaz de infirmar o resultado, impondo-se reconhecer a adequação da solução que rejeitou os declaratórios, por ausência de vício interno apto a ensejar integração do julgado. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES AMBIENTAIS. IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE FLORESTA E ALTERAR ASPECTO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO (ARTS. 48 E 63 DA LEI N. 9.605/1998). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP. DENÚNCIA. MATERIALIDADE. LASTRO MÍNIMO DEMONSTRADO. RECEBIMENTO DE RIGOR. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador se manifesta expressamente, de forma coerente, sobre a tese suscitada pela parte, porém decide de forma contrária a seus interesses. 2. Na fase de recebimento da denúncia, é realizado um juízo de cognição sumária, em que deve ser constatada a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade do delito. Provas conclusivas são exigíveis somente para a emissão de juízo condenatório. 2.1. No caso, há provas mínimas de materialidade suficientes para a instauração da ação penal. O Auto de Infração Administrativa e o Relatório Técnico do órgão ambiental estadual afirmam que a construção se encontra em Área de Preservação Permanente - APP, o que basta para o recebimento da denúncia. A dúvida a respeito dos limites da APP é questão de mérito, a ser resolvida após a devida instrução processual. 3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo. (REsp n. 2.134.972/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Passa-se ao exame da negativa de vigência ao art. 149 do Código Penal. A jurisprudência desta Corte é firme ao assentar que o recurso especial não se presta ao revolvimento do acervo fático-probatório, limitando-se ao controle da legalidade a partir do quadro delineado no acórdão recorrido. No presente caso, o Tribunal a quo, ao negar provimento à apelação ministerial, manteve a absolvição proferida em primeiro grau, na qual o juízo de origem concluíra, com base no conjunto probatório, incluindo os depoimentos dos próprios trabalhadores e o Relatório de Fiscalização, que não restaram demonstrados o dolo de submeter os trabalhadores à condição análoga à de escravo nem qualquer dos núcleos típicos do art.
A jurisprudência desta Corte é firme ao assentar que o recurso especial não se presta ao revolvimento do acervo fático-probatório, limitando-se ao controle da legalidade a partir do quadro delineado no acórdão recorrido. No presente caso, o Tribunal a quo, ao negar provimento à apelação ministerial, manteve a absolvição proferida em primeiro grau, na qual o juízo de origem concluíra, com base no conjunto probatório, incluindo os depoimentos dos próprios trabalhadores e o Relatório de Fiscalização, que não restaram demonstrados o dolo de submeter os trabalhadores à condição análoga à de escravo nem qualquer dos núcleos típicos do art. 149 do Código Penal, notadamente trabalhos forçados, jornada exaustiva, restrição de locomoção por dívida, vigilância ostensiva ou apoderamento de documentos (fl. 929). Consignou-se, ainda, que os trabalhadores relataram ter liberdade para deixar o local a qualquer tempo, que a iniciativa da relação de trabalho partiu deles próprios e que o réu laborava e se alimentava nas mesmas condições que os demais, elementos que afastavam a necessária sujeição para a configuração do tipo penal (fls. 930-932). Ao confirmar esse entendimento, o acórdão recorrido assentou que o elemento subjetivo, qual seja, o dolo de escravizar, não se extrai das irregularidades trabalhistas detectadas, cujo conjunto, por mais reprovável que seja, traduz o retrato das precárias condições de trabalho rural, sem alcançar a intensidade e a gravidade exigidas para a tipificação penal. Para infirmar tal conclusão, para fazer prevalecer a tese acusatória, seria indispensável revisitar a matéria fática, reconstituindo a gravidade das condições de trabalho, a intensidade das violações, a existência de jornadas exaustivas e a própria imputação subjetiva, em típica incursão na prova incompatível com a via especial. A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. As instâncias ordinárias concluíram, com base em premissas fáticas, pela ausência de justa causa e atipicidade, o que exigiria reexame probatório para ser afastado. 3. O Tribunal de origem confrontou as condutas descritas com cada elemento do tipo penal e, a partir do conjunto probatório, reconheceu a atipicidade, afirmando tratar-se de infrações trabalhistas. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5 . Agravo regimental improvido
(AgRg no AREsp n. 3.080.597/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CP). ABSOLVIÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para o reexame de provas, a teor da Súmula n. 7 do STJ. A distinção entre revaloração da prova e reexame do acervo probatório é que a primeira pressupõe fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, enquanto a segunda exige a incursão nos elementos de convicção para alterar a premissa fática estabelecida. 2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que as irregularidades trabalhistas encontradas, embora reprováveis e passíveis de sanção administrativa/trabalhista, não foram suficientes para caracterizar o dolo e os elementos típicos do art. 149 do CP, ressaltando a inexistência de restrição à liberdade, trabalhos forçados ou condições degradantes em nível que aviltasse a dignidade humana a ponto de configurar o tipo penal. 3. Para acolher a tese ministerial de que a conduta do recorrido se amolda ao tipo penal de redução a condição análoga à de escravo, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório dos autos para desconstituir as conclusões do Tribunal de origem de que não ficou demonstrado, com suficiência penal, nenhum dos núcleos do art. 149 do Código Penal, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.102.404/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Para acolher a tese ministerial de que a conduta do recorrido se amolda ao tipo penal de redução a condição análoga à de escravo, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório dos autos para desconstituir as conclusões do Tribunal de origem de que não ficou demonstrado, com suficiência penal, nenhum dos núcleos do art. 149 do Código Penal, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.102.404/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2268921 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2268921 (202601566476)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que negou provimento à Apelação Criminal n. 1040210-70.2022.4.01.4000. Consta dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática do crime previsto no art. 149, caput, do Código Penal, tendo o Juízo de primeiro grau absolvido GENIVALDO
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