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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3197918 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3197918 (202600822809)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 818-824, reconsidero a decisão de fls. 811-812, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 716-717): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. N

DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 818-824, reconsidero a decisão de fls. 811-812, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 716-717): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME ESSENCIAL PARA DIAGNÓSTICO. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer para determinar que o plano de saúde autorize e custeie exame de dosagem triptase sérica à menor portadora de hidrocefalia com lesões de pele sugestivas de mastocitose cutânea, bem como condenou a ré ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ré deve ser condenada ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da tutela de urgência; e (ii) se a sentença deve ser reformada para determinar que o plano de saúde autorize e custeie o exame prescrito quantas vezes forem necessárias. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do CDC, com interpretação contratual mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente. 4. O rol de procedimentos da ANS não possui caráter taxativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de exame imprescindível para diagnóstico e tratamento, prescrito por médico especialista, ainda que não previsto expressamente no rol ou no contrato. 5. A saúde é direito fundamental, com especial proteção constitucional às crianças, prevalecendo os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral sobre cláusulas contratuais limitativas. 6. Houve descumprimento da ordem judicial por 5 dias, o que enseja a aplicação da multa cominatória fixada na decisão liminar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, com antecipação da tutela recursal, para: (i) determinar que a ré autorize e custeie integralmente o exame de dosagem triptase sérica, quantas vezes forem necessárias; e (ii) condenar a ré ao pagamento das astreintes incididas por 5 dias de descumprimento da liminar. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de exame essencial para diagnóstico e tratamento, ainda que não previsto no rol da ANS ou expressamente no contrato, especialmente quando se trata de paciente hipervulnerável. 2. O descumprimento da tutela de urgência, ainda que parcial, enseja a aplicação de multa cominatória pelo período correspondente." Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e 10, § 4º, e 12, VI, da Lei 9.656/1998. A parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 10, § 4º, e 12, VI, da Lei 9.656/1998. Afirma que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui competência legal para estabelecer a amplitude das coberturas e que o rol deve orientar a assistência suplementar. Defende que a obrigação de custeio fora do rol afronta a legalidade e os limites contratados (fls. 749-751). Alega violação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta a inexistência de descumprimento da ordem judicial e desvirtuamento da função coercitiva da multa. Pede afastamento da multa cominatória ou redução com base na proporcionalidade e na razoabilidade, afirmando tratar-se de correta aplicação da lei aos fatos fixados (fls. 751-752). O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca do rol da ANS e da cobertura de procedimentos não listados, indicando o Recurso Especial 1.733.013/PR e julgados correlatos, com transcrição de trechos e realce ao entendimento pela taxatividade e pela necessidade de harmonização e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos (fls. 752-755). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 765). Assim delimitada a questão, passo à análise do agravo em recurso especial. Originariamente, a demanda versa sobre ação de obrigação de fazer, proposta por menor representada, em face de Hapvida Assistência Médica S.A., com pedido de custeio integral de exame de dosagem triptase sérica. A parte recorrida relata quadro de hidrocefalia e lesões cutâneas sugestivas de mastocitose, com indicação médica do exame para diagnóstico e acompanhamento. O plano negou cobertura sob o fundamento de ausência no rol da ANS e de restrições contratuais (fls. 1-13). Em primeira instância, o juízo julgou procedente o pedido e confirmou a tutela. Assim delimitada a questão, passo à análise do agravo em recurso especial. Originariamente, a demanda versa sobre ação de obrigação de fazer, proposta por menor representada, em face de Hapvida Assistência Médica S.A., com pedido de custeio integral de exame de dosagem triptase sérica. A parte recorrida relata quadro de hidrocefalia e lesões cutâneas sugestivas de mastocitose, com indicação médica do exame para diagnóstico e acompanhamento. O plano negou cobertura sob o fundamento de ausência no rol da ANS e de restrições contratuais (fls. 1-13). Em primeira instância, o juízo julgou procedente o pedido e confirmou a tutela. Determinou autorização e custeio integral do exame de dosagem triptase sérica, quantas vezes necessárias e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) (fl. 558). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da recorrida. A decisão reconheceu a natureza consumerista da relação, afastou a taxatividade do rol da ANS na hipótese, e determinou custeio integral e imediato do exame quantas vezes forem necessárias. Manteve multa diária, limitou a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e reconheceu atraso de 5 (cinco) dias no cumprimento, condenando ao pagamento da multa cominatória pelo período respectivo (fls. 733-739). Nas razões do recurso, a parte recorrente alega violação dos arts. 10, § 4º, e 12, VI, da Lei 9.656/1998. Verifico, contudo, que os artigos tidos por contrariados não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido. Ausente o prequestionamento, aplicam-se ao caso as Súmulas 282 e 356 do STF. Acrescento que a simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Era fundamental que houvesse, no mínimo, a emissão de juízo de valor sobre os artigos em referência, o que, contudo, não ocorreu. A recorrente nem sequer opôs embargos de declaração, não provocando a devida manifestação quanto aos artigos que alega violados. Isso inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Quanto à alegação de violação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, pela inexistência de descumprimento da ordem judicial, não assiste razão à recorrente. No caso dos autos, o Tribunal de origem registrou que a decisão interlocutória que deferiu a liminar fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, e que a parte recorrente tomou ciência da decisão em 4/5/2018, cumprindo-a em 9/5/2018. Houve, portanto, efetivo descumprimento da ordem judicial pelo período de 5 (cinco) dias, o que justifica a aplicação da multa cominatória. O Tribunal estadual concluiu, ainda, que a demora no cumprimento desse comando judicial importa em risco de dano grave ou de difícil reparação para a parte recorrida, considerando a vulnerabilidade de sua saúde (portadora de hidrocefalia com outras comorbidades) e a investigação de sintomas, e manteve a multa diária fixada na decisão liminar em caso de novo descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 737-738). A recorrente sustenta a ausência de descumprimento e o desvirtuamento da finalidade coercitiva da multa, pleiteando o seu afastamento ou a sua redução. Para acolher essas teses, todavia, seria necessário infirmar as premissas de atraso e de conduta da operadora, reconhecidas no acórdão recorrido. Ademais, o valor fixado pelo Tribunal de origem não se revela exorbitante. Assim, alterar as conclusões do acórdão estadual pressupõe incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do especial por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. EMENTA

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