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STJ — DECISÃO AREsp 3184169 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3184169 (202600537517)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: a insurgência foi interposta contra acórdão proferido em agravo de instrumento que versa sobre tutela provisória, hipótese que atrai, por analogia, o óbice de não cabimento de recurso excepcional, além de inexistir probabilidade de provimento, razão pela qual também r

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: a insurgência foi interposta contra acórdão proferido em agravo de instrumento que versa sobre tutela provisória, hipótese que atrai, por analogia, o óbice de não cabimento de recurso excepcional, além de inexistir probabilidade de provimento, razão pela qual também restou prejudicado o pedido de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 238/240). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade aplicou, indevidamente, a orientação de não recorribilidade de decisões liminares, porque o acórdão recorrido teria ingressado em matérias de mérito aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, além de ter imposto multa por embargos protelatórios ; distinguiu que não pretende reexame de fatos e provas; sustentou a legitimidade passiva apenas quanto às obrigações securitárias; alegou violação aos artigos 1.026 do Código de Processo Civil, 265 do Código Civil, 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil, 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 373, I e II, do Código de Processo Civil, e apontou dissídio jurisprudencial; requereu processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 251/255). Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 260/268) afirmando que o acórdão recorrido decidiu tutela provisória e, por isso, incide o óbice de não recorribilidade; que inexiste prequestionamento específico de diversas teses federais; que a pretensão demanda revolvimento probatório; e que há reiteração recursal com caráter protelatório. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 108): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO AGRÍCOLA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA NESTE RECURSO REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, aplicar o CDC e inverter o ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a seguradora indicada pelo Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e se é cabível a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora, integrante do mesmo conglomerado do Banco do Brasil e beneficiária direta do prêmio, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com o estipulante. 4. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, dada a relação securitária entre produtor rural e seguradora. 5. A legitimidade passiva está configurada diante da vinculação da seguradora à contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A seguradora integrante do mesmo conglomerado do estipulante e beneficiária do prêmio do seguro possui legitimidade para responder solidariamente por obrigações decorrentes da relação securitária. 2. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas de seguro agrícola contratadas por produtor rural. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (multa por embargos de declaração sem caráter protelatório); art. 265 do Código Civil (ausência de solidariedade entre seguradora e instituição financeira quanto à suspensão de cobranças e retirada de nome de cadastros de inadimplentes); arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (omissões e insuficiente fundamentação); arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (inaplicabilidade do CDC, ausência de hipossuficiência e indevida inversão do ônus da prova); além de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 174/206). Quanto às supostas violações aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, o tribunal de origem analisou a questão de fundo e pontuou que os precedentes não vinculantes não exigem enfrentamento específico, além do que a divergência sobre a qualificação do produtor rural como consumidor final não se confunde com vício integrativo, mas com inconformismo com o mérito. 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (inaplicabilidade do CDC, ausência de hipossuficiência e indevida inversão do ônus da prova); além de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 174/206). Quanto às supostas violações aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, o tribunal de origem analisou a questão de fundo e pontuou que os precedentes não vinculantes não exigem enfrentamento específico, além do que a divergência sobre a qualificação do produtor rural como consumidor final não se confunde com vício integrativo, mas com inconformismo com o mérito. Nessa linha, não há negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram examinadas de forma suficiente para o estágio processual, e a decisão apresentou os fundamentos que sustentam a conclusão adotada. A alegação genérica de ausência de fundamentação não demonstra ofensa direta aos comandos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco indica ponto específico não apreciado que, por si, pudesse infirmar o resultado, o que impede o conhecimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. No que respeita aos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, a decisão agravada, em cognição sumária, reconheceu a incidência do microssistema consumerista à relação securitária, qualificou o produtor rural como destinatário final do serviço contratado e fixou a inversão do ônus probatório em face da verossimilhança e da hipossuficiência técnica na relação com a seguradora, orientando a instrução do feito. O recurso especial, ao pretender afastar a aplicação do CDC, negar a hipossuficiência e revogar a inversão do ônus, objetiva reavaliar premissas fáticas e probatórias e substituir o juízo sumário proferido na origem, em sede de tutela de urgência. Nessa etapa, a natureza interlocutória e precária do pronunciamento impede a abertura da via excepcional, sem olvidar de que a tese recursal demanda revolvimento do acervo fático, incompatível com o recurso especial. O debate sobre a correta distribuição dos ônus probatórios e cabimento da proteção consumerista demandará oportuno reexame no saneamento e no mérito, a partir da instrução e da definição dos pontos controvertidos. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não apresenta cotejo analítico apto, pois não individualiza, com precisão, as circunstâncias fáticas comuns e as premissas jurídicas divergentes em hipóteses idênticas, limitando-se a transcrever excertos e a apontar conclusões genéricas. Além disso, a decisão recorrida diz respeito a tutela provisória, de índole não definitiva, o que, por si, inviabiliza o confronto útil para uniformização, pois inexiste estabilidade material sobre a tese jurídica em debate. Sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial , a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno, o que não foi feito. A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem o adequado cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido apto a demonstrar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO PLANTONISTA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno, o que não foi feito. A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem o adequado cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido apto a demonstrar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO PLANTONISTA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICANÃO DEMONSTRADA. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial. 2. Não é possível, em recurso especial, a análise da competência interna dos órgãos julgadores de determinado Tribunal para que procedam seus julgamentos. Isso porque a competência interna dos diversos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, eventualmente, também pelos regimentos internos dos Tribunais. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.040/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. CHEQUE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Mais relevante, contudo, e com proveito na invocação do art. 265 do Código Civil, é registrar que a controvérsia foi decidida em agravo de instrumento, no âmbito de tutela provisória, para afirmar, em cognição sumária, a legitimidade passiva da seguradora e a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, com base na vinculação do seguro à contratação e na obtenção do prêmio pela seguradora. A pretensão recursal, ao buscar desconstituir a solidariedade e delimitar obrigações distintas entre seguradora e instituição financeira, pretende, em sede excepcional, revisar decisão interlocutória precária, cuja finalidade foi apenas sustentar, provisoriamente, a eficácia da tutela de urgência. A discussão não se confunde com julgamento definitivo de mérito e, por isso, não se submete, nessa fase processual, ao crivo do recurso especial. 265 do Código Civil, é registrar que a controvérsia foi decidida em agravo de instrumento, no âmbito de tutela provisória, para afirmar, em cognição sumária, a legitimidade passiva da seguradora e a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, com base na vinculação do seguro à contratação e na obtenção do prêmio pela seguradora. A pretensão recursal, ao buscar desconstituir a solidariedade e delimitar obrigações distintas entre seguradora e instituição financeira, pretende, em sede excepcional, revisar decisão interlocutória precária, cuja finalidade foi apenas sustentar, provisoriamente, a eficácia da tutela de urgência. A discussão não se confunde com julgamento definitivo de mérito e, por isso, não se submete, nessa fase processual, ao crivo do recurso especial. Ademais, a delimitação de obrigações nesse contexto demandaria incursão nos elementos fáticos da contratação e na operacionalização do vínculo entre estipulante e seguradora, o que é incompatível com a via eleita. Em sede de decisão precária, não há julgamento definitivo de direito material, inviabilizando o conhecimento pela via excepcional, de modo que se mostra inafastável a incidência analógica da Súmula 735/STF. Sobre o tema: (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RECUSA DE INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE REQUISITOS DA MEDIDA PRECÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações ou fundamentos indicados pelas partes, desde que encontre motivação suficiente para fundamentar a decisão, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em regra, não admite a interposição de Recurso Especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional. Incidência da Súmula 735 do STF, por analogia. 3. A admissão do Recurso Especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória se restringe à discussão de eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria, sendo vedada a análise de violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. 4. A análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos (CPC, art. 300), o que é inviável em sede de Recurso Especial. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.892.531/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (2) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXAME, EM SEDE ESPECIAL, DE DECISÃO PROVISÓRIA E OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. .. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para, via de regra, impedir o conhecimento de recurso especial interposto contra decisão de tutela provisória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre termo inicial da prescrição/decadência e natureza da relação, afastando a análise de dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022; CC, arts. 178, 206 § 1º II b; CDC, art. 27; LC n. 109/2001, art. 75; CC/1916, art. 178 § 9º V b. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020. (REsp n. 2.084.821/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte, em harmonia com a Súmula 735 do Supre mo Tribunal Federal, não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, em razão de sua natureza não definitiva, ressalvadas as hipóteses de violação direta de dispositivo legal que disciplina a tutela provisória ou de flagrante ilegalidade. 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte, em harmonia com a Súmula 735 do Supre mo Tribunal Federal, não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, em razão de sua natureza não definitiva, ressalvadas as hipóteses de violação direta de dispositivo legal que disciplina a tutela provisória ou de flagrante ilegalidade. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, que, com base na análise sumária dos elementos probatórios, entendeu estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão do pensionamento provisório, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ na análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil impede o afastamento da regra geral da Súmula 735/STF, tornando inadmissível o recurso especial. 4. Agravo em recurso especial não provido. (AREsp n. 2.910.787/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Por derradeiro, apenas quanto à alegação de violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a recorrente possui razão. A sanção prevista no dispositivo citado exige fundamentação específica que evidencie a finalidade procrastinatória, distinguindo-se o uso legítimo dos embargos - para aclarar, suprir omissão ou corrigir erro material - do abuso processual. À luz do que se extrai do julgado, tais circunstâncias não foram assinaladas. Diante desse quadro, e considerando que houve apenas um manejo de embargos com indicação de pontos que os embargantes reputavam relevantes, a multa mostra-se desproporcional e carece de motivação específica, devendo ser afastada. Precedentes: (1) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO POR COMPLETO NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não se caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que de modo diverso do pretendido pela parte. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é indevida quando não se identifica nos embargos de declaração, de maneira inequívoca e evidente, caráter manifestamente protelatório, observadas as peculiaridades do caso concreto. 3. Agravo conhecido e recurso parcialmente provido. (AREsp n. 2.847.922/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) (2) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação de reparação de danos materiais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (AREsp n. 3.071.999/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) (3) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REQUISITOS LEGAIS QUE JUSTIFICAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026 DO CPC/2015 CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DE MULTA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REQUISITOS LEGAIS QUE JUSTIFICAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026 DO CPC/2015 CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DE MULTA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.025.081/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, a fim de afastar a condenação da multa derivada da interposição de embargos de declaração . Publique-se e intime-se. EMENTA

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